TJPI - 0800525-96.2025.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) -Sede (Horto)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
15/07/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:17
Decorrido prazo de LUZENILDA MARIA DE JESUS DOS SANTOS em 24/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800525-96.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: LUZENILDA MARIA DE JESUS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Intime-se a parte autora, via advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art.42, §2º, da Lei 9.099/95), conforme determinado na decisão no ID n. 76323451.
TERESINA, 4 de junho de 2025.
LINA EUGENIA COSTA NAPOLEAO DO REGO JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível -
04/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0800525-96.2025.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: LUZENILDA MARIA DE JESUS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO PROCESSO Nº: 0800525-96.2025.8.18.0162 AUTOR: LUZENILDA MARIA DE JESUS DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo réu.
Da falta de interesse de agir Há interesse de agir quando o autor alega ter a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para o exercício ou a defesa de um direito.
No caso em tela, latente o interesse de agir da parte autora, uma vez que imputa ao banco requerido condutas abusivas consistentes em descontos, tido por indevidos, de taxas de serviços não contratados.
Dessa forma, resta ao jurisdicionado exercer o direito que lhe garante a própria Constituição Federal e promover a ação competente para a solução do conflito, independentemente de tentativa anterior pela via administrativa.
Noutro giro, a comprovação ou não de sua responsabilidade pelos danos apontados é matéria afeta ao mérito, ocasião em que será devidamente analisada.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Do mérito Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vele destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Insurge-se a autora contra descontos, em sua conta corrente mantida no banco réu, de tarifas de pacote de serviços tidas por indevidas.
Requer, em razão dos fatos narrados na inicial, a condenação do réu à obrigação de fazer, consubstanciada no cancelamento da cobrança/contrato objeto da lide; além do pagamento do indébito em dobro, totalizando o valor de R$12.696,00 (doze mil, seiscentos e noventa e seis reais), a serem corrigidos e atualizados monetariamente, bem como a condenação do requerido em danos morais.
O réu, por sua vez, alega a inexistência de ato ilícito de sua parte.
Defende a regularidade das cobranças, por se tratarem de tarifas de pacote de serviços estabelecidas em contrato.
Sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer.
Advoga pela inexistência do dever de indenizar, sob o argumento de ausência de qualquer ato ilícito de sua parte.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ressalta o não cabimento da repetição em dobro, por ausência de má-fé de sua parte.
Discorre sobre a obrigatoriedade dos contratos, e aponta a impossibilidade de inversão do ônus probatório, no presente caso.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste à requerida.
Os descontos das tarifas de pacote de serviços são fatos incontroversos nos autos, uma vez que o banco réu os admite em sua contestação.
De toda sorte, os extratos bancários juntados pela autora, são provas suficientes daqueles débitos durante o período informado na exordial.
Da análise da pretensão e da resistência, bem como dos documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste à autora, em parte.
Os descontos das tarifas de pacote de serviços são fatos incontroversos nos autos, uma vez que o banco réu os admite em sua contestação.
As alegações do réu de que as cobranças são regulares e devidas, por se tratarem de tarifas de pacote de serviços estabelecida em contrato, não encontram respaldo probatório nos autos.
Isso porque a instituição financeira ré não trouxe ao processo nenhuma prova – essencialmente documental – de termo de adesão específico com termos claros firmado pela requerente previa a cobrança daquelas tarifas, em especial.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre esta e o cliente, ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado, conforme disposto pelo art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre esta e o cliente, ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado, conforme disposto pelo art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
A referida norma também estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). 2) A ausência de documento hábil a comprovar a contratação e a justificar os descontos em conta corrente relativos à tarifa, faz com que se presumam verídicas as alegações da parte autora e autoriza a restituição em dobro, vez que o Banco não comprova a ocorrência de engano justificável.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE FATOS DESCONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DOBRADA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista no contrato firmado entre esta e o cliente, ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado, conforme disposto pelo art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
A referida norma também estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). 2) A ausência de documento hábil a comprovar a contratação e a justificar os descontos em conta corrente relativos à tarifa, faz com que se presumem verídicas as alegações da parte autora e autoriza a restituição em dobro, vez que o Banco não comprova a ocorrência de engano justificável. 3) O dano moral não se faz presente.
A situação narrada não supera meros dissabores do cotidiano, nem viola direitos da personalidade, capaz de provocar dor, sofrimento, abalo psicológico ou humilhação consideráveis ao autor.
O desconforto causado pela cobrança indevida, não pode ser tomado como dano moral para fins de indenização. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. 5) Sentença reformada para julgar procedente o pedido de dano material e condenar o Banco do Brasil S/A a restituir em dobro a quantia de R$ 2.108,65 (dois mil, cento e oito reais e sessenta e cinco centavos), correspondente ao valor nominal cobrado indevidamente pela tarifa "pacote de serviços", no período 06/01/2015 a 06/05/2020, corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% a contar da citação.
Sem honorários. (TJ-AP - RI: 00033469420208030002 AP, Relator: ELAYNE DA SILVA RAMOS CANTUARIA, Data de Julgamento: 11/02/2021, Turma recursal).
Portanto, a cobrança dos serviços é indevida, uma vez que não houve prova da contratação específica.
Assim, devida a restituição do montante de R$12.696,00 (doze mil, seiscentos e noventa e seis reais) ante R$6.348,00 (seis mil trezentos e quarenta e oito reais), descontados indevidamente nos últimos 10 anos.
Ressalte-se que não é preciso estar demonstrada a má-fé do fornecedor para a aplicação da pena da dobra estabelecida no parágrafo único do art.42 do CDC, bastando apenas que os valores cobrados sejam comprovadamente indevidos e não oriundos de engano justificável, cabalmente demonstrado nos autos.
Outro não é o entendimento predominante neste Tribunal, a saber: JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL EM RELAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
VALOR DA CAUSA É O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
PRELIMINARES REJEITADAS.
PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIOR A POSSE DO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 6.
Havendo cobrança indevida, imende o dever de ressarcir do recorrente e o consumidor tem direito à repetição do indébito, conforme a regra insculpida no parágrafo único, do art. 42, do CDC, salvo hipotése de engano justificável que não foi demonstrada pelo recorrente.
Ademais, não há necessidade de se comprovar a má-fé nas relações de consumo, mas apenas a ocorrência de falha na prestação dos serviços, consubstanciada na cobrança indevida do fornecedor para ensejar na reparação. 7.
Sendo assim o conteúdo r.
Setença merece ser mantido, confirmando a procedência do pedido inicial da autora. 8.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e no mérito improvido. 9.
Custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por centos) sobre o valor corrigido da condenação pela recorrente vencida, na forma do caput do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais. (Acórdão n.817704, 20140110423236ACJ, Relator: LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 02/09/2014, Publicado no DJE: 10/09/2014.
Pág.: 311) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EMPRESA DE TELEFONIA.
CONSULTA TELECHEQUE.
SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARACTERIZADO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. (...) 5.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
Dispõe o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Neste caso, cumpre destacar que é desnecessária a prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, consubstanciada na cobrança indevida (ato ilícito) do fornecedor a ensejar a reparação.
Ao fornecedor incumbe o ônus de demonstrar o engano justificável a afastar a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, fato que não demonstrou.
Logo, deverá a recorrente ser ressarcida, em dobro, das quantias indevidamente cobradas 6.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, recurso parcialmente provido, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Mantidos os demais termos da sentença. 7.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso. (Acórdão n.814710, 20130110956896ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 26/08/2014, Publicado no DJE: 28/08/2014.
Pág.: 168).
A questão também é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, conforme informado na ementa a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RITO SUMÁRIO.
APELAÇÃO.
TAXA DE JUROS.
REVISÃO.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. (...) 5.
O consumidor tem direito à repetição do indébito, em dobro, do que pagou em excesso, quando houver cobrança indevida de valores (art. 42 do CDC). 4.1.
Precedente do STJ: “O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro” (STJ, AgRg no AREsp 347.282/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 06/12/2013). 6.
Apelo improvido. (Acórdão n.817171, 20130910226543APC, Relator: JOÃO EGMONT, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/09/2014, Publicado no DJE: 12/09/2014.
Pág.: 140).
Feitas essas considerações, a procedência do pedido autoral de obrigação de não fazer, consistente na abstenção de novos descontos daquelas tarifas, é medida que se impõe.
Da mesma forma, tenho que o banco réu falhou em sua prestação de serviço, e, nos termos do art.14 do CDC acima citado, deve arcar, objetivamente, com as conseqüências danosas de sua conduta.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sem razão a autora.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando- lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80).
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, deriva do próprio fato ofensivo. À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Diante das explanações acima, e dos fatos narrados na inicial, bem como das provas coligidas aos autos, vê- se que a situação delineada se mostra como mero aborrecimento.
Nesse contexto, os transtornos possivelmente vivenciados pela requerente não chegam a causar dor, angústia ou sofrimento ao ponto de ferir os seus direitos da personalidade e justificar a indenização por danos morais.
Há que se destacar que os valores individualmente cobrados em cada mês não eram tão elevados a ponto de prejudicar a subsistência da requerente ou o cumprimento de outros compromissos financeiros, como se depreende dos extratos coligidos ao processo.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelas partes e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para : a) CONDENAR o réu à obrigação de não fazer consistente em se abster de realizar novos descontos de tarifas de pacote de serviços da conta bancária da autora sob pena de restituição em dobro de todos os valores descontados em desacordo com essa decisão, sem prejuízo do disposto no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil; e b) CONDENAR o réu a restituir ao autor a quantia de R$12.696,00 (doze mil, seiscentos e noventa e seis reais) correspondente ao dobro do total descontado referente às tarifas de pacote de serviços não contratados nos últimos 10(dez) anos, que deverá ser corrigida monetariamente desde a data do desembolso de cada tarifa mensal , e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Indefiro o pedido de danos morais.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivar.
Teresina-PI, datado eletronicamente. __(assinatura eletrônica)__ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
26/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 10:56
Decorrido prazo de LUZENILDA MARIA DE JESUS DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 21:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 23:10
Juntada de Petição de certidão de custas
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08/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/03/2025 10:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
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27/03/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 07:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2025 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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14/02/2025 19:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/03/2025 10:30 JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível.
-
14/02/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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