TJPI - 0809856-71.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 07:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/07/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 07:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 07:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
01/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809856-71.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: TASSIO GABRIEL CARVALHO ROCHA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal(Art. 96, ítem XXXVIII, do Código de Normas, CGJ, Provimento N° 151/2023).
TERESINA, 27 de junho de 2025.
ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 04:59
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 09:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809856-71.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: TASSIO GABRIEL CARVALHO ROCHA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO
Vistos.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ingressou com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de TASSIO GABRIEL CARVALHO ROCHA , ambos já devidamente qualificados na exordial, aduzindo que alienou fiduciariamente veículo e que, tendo a ré deixado de pagar as prestações pactuadas, deu ensejo a presente demanda.
Regularmente instruído o pleito inicial, foi deferida a medida liminar (ID 71371226).
Mandado de busca e apreensão e citação devidamente cumprido, conforme ID 71371226.
Contestação argumentando a invalidade da notificação extrajudicial e ausência de registro do contrato nos órgãos de trânsito, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito.
Réplica com reafirmações iniciais.
Era o que me cumpria relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DA AUSÊNCIA DO REGISTRO DO CONTRATO Não há no Decreto-Lei 911/1969 qualquer menção sobre a necessidade de o registro do contrato em qualquer órgão.
O registro do gravame no DETRAN possui a função de conferir publicidade a terceiros.
Entretanto, a sua ausência não é capaz de gerar obstáculo para o desenvolvimento regular da demanda. 2.2 - DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A parte ré alega a invalidade da notificação extrajudicial em razão de o aviso de recebimento ter retornado com a informação de “ausente”.
Entretanto, verifica-se que restou firmada nova tese pelo STJ no julgamento do tema Repetitivo 1132 (REsp 1951662/RS), que pacificou o entendimento de que a notificação extrajudicial encaminhada no endereço contratual é válida para comprovar a constituição em mora do devedor, sendo desnecessária a prova de seu recebimento, sendo desimportante, portanto, a informação de que o AR consta como ausente.
Dessa forma, é plenamente válido o protesto realizado após tentativa de notificação pelos correios com aviso de recebimento, satisfazendo o requisito do art.2 ,§2, do Decreto-lei 911/69. 2.3- DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE O art.3, §1, do Decreto-lei 911/69 prevê a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário quando não houver a quitação da dívida.
Compulsando-se as provas dos autos, verificou-se que a parte ré não realizou o adimplemento de sua obrigação, limitando-se a contestar a notificação extrajudicial, sem, no entanto, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o art.3, §3 do Decreto-lei.
Nessa esteira, verificou-se que a parte ré não realizou o adimplemento de sua obrigação, devendo o bem ser consolidado na posse e propriedade do autor. É a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS BENS APREENDIDOS NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA PURGADA APÓS CINCO DIAS DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Importa evidenciarmos o que dispõe o art.39, §1º do Decreto nº 911/69: ‘§1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária’. 2.
Extrai-se do mencionado dispositivo que o devedor tem 5 (cinco) dias, após a execução concessiva da liminar de busca e apreensão, para purgar a mora, antes que se consolide a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 3.
Dos autos é possível verificar que o Mandado a liminar foi cumprida em 30 de janeiro de 2017, tendo sido o mandado juntado aos autos em 13/02/2017, porém o pagamento alegado pelo agravante só ocorreu em 29/03/2017, ou seja, após o prazo estipulado na legislação, para que se evitasse a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor. 4.
Desta feita, não havendo razões para reconsiderar a decisão recorrida, conheço do Agravo Interno, para no mérito julgar-lhe improcedente.(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.000114-8 | Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2018 ) Agravo interno na APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
Ação de Busca e Apreensão.
Concessão da gratuidade de justiça.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora.
Súmula 380 do stj. não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969. aplicação de repetitivo do stj.
Recurso conhecido e improvido. 1.
Com vista a garantir o acesso ao judiciário, e considerando as peculiaridades do caso, deferida a gratuidade de justiça requerida pelo Apelado, ora Agravante Interno, e conhecido o recurso. 2.
Segundo a súmula 380 do STJ, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. 3.
Nessa linha, mister ressaltar que não restou comprovada, pelo Agravante Interno, a realização de qualquer depósito judicial das parcelas incontroversas, a fim de purgar a mora, apenas a propositura da Reconvenção. 4.
Assim, a simples discussão das cláusulas contratuais não tem o condão de obstar a consolidação da posse do veículo pela instituição financeira, sem que se tenha comprovado a plausibilidade da tese de cobrança indevida e o depósito da parte incontroversa ou prestação de caução idônea. 5.
Finalmente, eventual discussão que o devedor, ora Agravante Interno, ainda queira fazer a respeito de abusividades das cláusulas contratuais é possível apenas para fins de mensurar o quanto lhe será, de direito, restituível quando o Banco Apelante, ora Agravado Interno, realizar a venda do bem móvel, não tendo o condão de obstar a consolidação da posse em favor deste. 6.
O STJ fixou seu posicionamento, no julgamento do REsp n. 1.622.555/MG, cuja ementa fundamentou a decisão monocrática recorrida, concluindo que “não se aplica a teoria do adimplemento substancial para a alienação fiduciária regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969”. 7.
E, assim, mantenho a decisão monocrática recorrida que aplicou a tese nº 722 do STJ, firmada em julgamento de recurso repetitivo, conforme autoriza o art. 932, V, “b” do CPC/15. 8.
Agravo Interno conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.002916-0 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2018 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE, AO CONCEDER, LIMINARMENTE, A BUSCA E APREENSÃO DO BEM, VEDOU A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CREDORA ATÉ SER PROFERIDA A SENTENÇA DA AÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DISPENSADA APENAS QUANDO AS AMBAS AS PARTES EXPRESSAMENTE REQUEREM ( ART. 334§ 4º, I, DO CPC).
I - Transcorrendo in albis o prazo para o devedor purgar a mora, a propriedade e a posse sobre o bem consolidar-se-á ao credor fiduciário, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69.
Recurso.
II - Quanto a audiência de conciliação, o artigo 334, § 4º, I, do CPC dispensa sua realização apenas quando ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
III – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010938-8 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017 ) Dessa forma, merece guarida o pleito inicial. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para consolidar a instituição autora na posse e propriedade plenas do bem descrito na inicial.
Deverá o credor aplicar o preço da venda do bem no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas, na forma do art. 2 do Decreto-lei.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do réu.
Oficie-se ao DETRAN/PI a fim de informar que parte autora está autorizada a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 02:21
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:12
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:54
Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000217-80.2020.8.18.0029
Ministerio Publico Estadual
Cleiton Marcos Oliveira da Silva
Advogado: Antonio Paulo Pereira Campos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/11/2020 10:17
Processo nº 0800764-63.2023.8.18.0100
Missias Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/05/2023 09:39
Processo nº 0000217-80.2020.8.18.0029
Mardson Menezes Reis
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Luis Pereira do Nascimento
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2025 09:10
Processo nº 0800139-88.2023.8.18.0048
Jaime Barbosa de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2023 21:42
Processo nº 0809856-71.2025.8.18.0140
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Tassio Gabriel Carvalho Rocha
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2025 07:33