TJPI - 0809178-26.2024.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809178-26.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DIONES DAVI DE LIMA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PICOS, 1 de julho de 2025.
ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos -
14/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 06:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809178-26.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: DIONES DAVI DE LIMA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
PICOS, 1 de julho de 2025.
ALINE MARIA RIBEIRO SANTOS 1ª Vara da Comarca de Picos -
01/07/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 22:00
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 10:14
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0809178-26.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: DIONES DAVI DE LIMA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e reparação por danos morais em face do Banco Bradesco S.A.
Alega a parte autora sofrer descontos por parte da requerida em decorrência de empréstimo consignado que nunca realizou, ainda, sobre isso, afirma ter recebido em sua conta bancária o valor de 8 (oito) mil reais em julho de 2021.
No entanto, afirma ter imaginado que se tratava de quantia referente aos valores em atraso de seu benefício previdenciário.
Em anexo, juntou extratos bancários e extrato de benefício do INSS.
Não concedida a medida liminar (Id. 65473900).
A parte ré apresentou contestação em Id. 67136372, alegando, em suma, a regularidade do empréstimo consignado, a anuência da parte autora em relação ao contrato, ante a ausência de devolução do valor do crédito liberado em sua conta.
Em anexo, juntou o contrato assinado a rogo na presença de duas testemunhas e o comprovante de transferência.
A parte autora apresentou réplica em Id. 70832245, afirmando, em suma, que o contrato apresentado pela parte ré não possui assinatura a rogo e, em relação ao comprovante de pagamento, afirma ter recebido o valor, mas que acreditava se tratar de valores a receber em decorrência de seu benefício previdenciário.
Vieram conclusos os autos. É o relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que se trata de questão unicamente de direito, razão pela qual se faz desnecessária e procrastinatória a produção de provas.
De igual modo, existe nos autos o Contrato assinado a rogo na presença de duas testemunhas (Id. 67136373), com os dados pessoais da parte autora, documentos pessoais do autor e das duas testemunhas.
Ademais, existe nos autos o comprovante de pagamento em Id. 67136374 e o extrato bancário da parte autora acusando o recebimento e saque dos valores (Id. 65439798).
Assim sendo, as provas documentais postas são suficientes para a elucidação dos fatos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o feito.
In casu, não há que se falar em prescrição, uma vez que a discussão concerne a obrigação de trato sucessivo (avença cujo adimplemento ocorre mês a mês), fato que a faz renovar-se, periodicamente.
De igual modo, tampouco há prescrição parcial referentes às parcelas vencidas e pagas antes do ajuizamento da ação, uma vez que, na espécie cuida-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c com restituição material, cuja prescrição é decenal, na forma do art. 205 do Código Civil em conjunto com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia versa a respeito da legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora referente à contratação de empréstimo consignado, assim como em averiguar se no momento da contratação foram observadas as formalidades legais.
Embora a parte autora não seja alfabetizada, conforme se depreende pelo documento pessoal juntado aos autos, o contrato celebrado entre as partes se encontra dentro da legalidade, uma vez que foi assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, sendo uma delas seu irmão, conforme documento pessoal juntado pela parte ré (Id. 67136373 - Pág. 6).
Assim sendo, a contratação seguiu os mandamentos de que dispõe o art. 595 do Código Civil, a respeito do contrato de prestação de serviço: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Os requisitos legais estão preenchidos, eis que possui assinatura do requerente, através da sua digital, bem como de duas testemunhas, comprovando a anuência do autor nas principais páginas do contrato, em que consta todo o objeto do negócio, inclusive, autorização para os descontos, conforme Contrato de Id. 67136373.
Ainda, restou comprovado que a parte autora recebeu o crédito de R$ 8.053,75 reais – Comprovante de transação bancária de Id. 67136374 e Extrato Bancário de Id. 65439798 - Pág. 3.
Registre-se que o contrato é específico, as duas testemunhas estão devidamente qualificadas com cópia dos documentos pessoais e, ainda, uma das testemunhas é George de Lima Sousa, irmão do autor, de acordo com a cópia de seu documento pessoal juntado em Id. 67136373 - Pág. 6.
Ressalto, desde logo, que "as declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário" (CPC, art. 408).
Trata-se de presunção legal e, como tal, subsistirá caso não evidenciada abusividade manifesta, assim entendida como desvantagem exagerada suportada pelo consumidor, nos termos da Lei nº 8.078/1990.
Ainda que o autor afirme ter recebido e usufruído do valor relativo ao empréstimo por imaginar que seria referente a outro pagamento, tal alegação não merece prosperar, visto que o autor consentiu com o contrato de empréstimo, tendo, inclusive, ido acompanhado de seu irmão. É importante ressaltar, ainda, que caberia ao autor, tão logo tivesse ciência do crédito e dos descontos, tomar as medidas judiciais cabíveis caso não houvesse solução administrativa.
No entanto, a convalidação do contrato se deu pelo decurso do tempo – tendo se passado um lapso temporal de quase quatro anos entre o início dos descontos e o protocolo desta ação, sendo vedado ao autor agir de forma contraditória (venire contra factum proprium).
Neste ponto, assento a necessidade de preservação das vontades das partes manifestadas quando das celebrações dos contratos, em observância ao princípio do Pacta Sunt Servanda e da Autonomia Contratual, não sendo admissível que suposto arrependimento posterior, após a contratação, recebimento e uso dos valores objeto do contrato, venha uma das partes pretender anular o negócio.
Assim, se não há nulidade a ser reconhecida, conforme fundamentação supra, não se pode falar em repetição de indébito, nem em danos morais decorrentes de suposta prática ilegal.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
27/05/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2024 17:07
Conclusos para despacho
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19/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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18/10/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/10/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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