TJPI - 0766571-94.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 07:30
Baixa Definitiva
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21/07/2025 07:30
Juntada de Certidão
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21/07/2025 07:28
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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21/07/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO HELLYSON MORAIS MARTINS em 26/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766571-94.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ANTONIO HELLYSON MORAIS MARTINS Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO SOUSA E SILVA, STAINI ALVES BORGES AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA AVALIAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, o qual buscava suspender os efeitos da eliminação do candidato em Teste de Aptidão Física de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 002/2021. 2.
O agravante alegou ter realizado repetições válidas suficientes no teste de barra fixa, contestando a avaliação da banca examinadora e o indeferimento de recurso administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Poder Judiciário suspender os efeitos da eliminação do candidato em teste físico de concurso público, diante de suposta ilegalidade na contagem das repetições válidas, quando a banca fundamenta a reprovação com base em critérios objetivos do edital e em vídeo da avaliação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do STJ e do STF admite o controle judicial dos atos de banca examinadora apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 5.
A análise do vídeo do teste revelou que o agravante não ultrapassou o queixo na terceira execução da barra fixa, em desacordo com os critérios técnicos estabelecidos no edital. 6.
A fundamentação administrativa foi adequada e baseada em critério objetivo, não se verificando ilegalidade, desvio de finalidade ou afronta a princípios constitucionais. 7.
Não há demonstração de tratamento desigual entre os candidatos ou violação ao princípio da isonomia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos em concurso público, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2.
A reprovação por não cumprimento do critério objetivo previsto em edital, devidamente comprovada por vídeo e fundamentação administrativa, não caracteriza ilegalidade ou abuso de poder.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 69.442, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 14.08.2023; TJPI, AI 2017.0001.008307-0, Rel.
Des.
Sebastião Ribeiro Martins, 6ª Câmara de Direito Público, j. 26.04.2018; TJPI, AI 2014.0001.005061-0, Rel.
Des.
Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara de Direito Público, j. 23.01.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Av.
Pe.
Humberto Pietrogrande, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0766571-94.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AGRAVANTE: ANTONIO HELLYSON MORAIS MARTINS AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTÔNIO HELLYSON MORAIS MARTINS contra decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu a tutela pleiteada na Ação Ordinária (PO-0847830-79.2024.8.18.0140), ajuizada em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ.
O Agravante alega que foi considerado inapto no teste de barra fixa, porque não teria alcançado o mínimo de 3 (três) execuções, do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 002/2021.
Aduz que realizou “06 (seis) execuções”, mas “a banca desconsiderou uma repetição VALIDA”, uma vez que “na terceira repetição ultrapassa o queixo totalmente sobre parte superior da barra e não hiperestende a cervical”.
Argumenta que apresentou recurso administrativo, porém, “teve seu pedido indeferido sem fundamentação adequada, mantendo o resultado incorreto” Sustenta que “não dispõe de condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios”.
Portanto, pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal, com o fim de que lhe seja concedida a gratuidade da justiça e determinada a suspensão da eliminação no Teste de Aptidão Física, para garantir-lhe a participação nas próximas fases do certame.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.
O pedido liminar foi indeferido, diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso (id. 21664596).
Os Agravados apresentaram contrarrazões, em que defendem a manutenção da decisão agravada.
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do instrumental (id. 24328966). É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta de julgamento.
VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator): I.
Requisitos de admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Como não há (questões) preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento de mérito da demanda.
III.
Matéria de mérito Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos efeitos da eliminação da Agravante no Teste de Aptidão Física, garantindo sua participação nas próximas etapas do concurso público, destinado ao preenchimento das vagas do cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital n.º 2/2021.
Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.
Dessa forma, somente é possível analisar o mérito dos critérios adotados pela Banca Examinadora quando ocorrer flagrante ilegalidade ou abuso de poder. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA.
REVISÃO DAS NOTAS ATRIBUIDAS AOS QUESITOS DA PROVA.
APLICAÇÃO DA NOTA MÁXIMA.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO EDITAL.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
BANCA EXAMINADORA.
SUBISTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
AVALIAÇÃO E CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Comissão do Concurso do Ministério Público do Estado do Ceará, objetivando a aplicação nota máxima em alguns quesitos de sua prova relativa ao concurso público para ingresso na carreira de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Ceará.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não poderá o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação e correção dos certames.
Contudo, havendo flagrante ilegalidade no contexto do procedimento administrativo ou verificada a inobservância das regras previstas em edital, admitida a possibilidade de controle de legalidade.
Nesse sentido: ( AgRg no REsp n. 1.472.506/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/12/2014, DJe 19/12/2014.) IV - A Corte de origem assim se manifestou:"(...) Assim, ausente direito liquido e certo do impetrante, uma vez que seu pleito resulta no indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas do concurso público, em flagrante violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva da administração, bem como à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (...)"V - A decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos, eis que se encontra em consonância com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça.VI - A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital.
Nesse sentido:( RMS 61.984/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020 e RMS 40.616/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 7/4/2014.) VII - O acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior.VIII - Não se presta a via escolhida como meio a produção de prova, além do que deve ser trazido de plano na exordial, não sendo suficiente o conjunto fático-probatório à conclusão pela existência de direito líquido e certo a amparar o pleito do impetrante e não sendo possível a dilação probatória em mandado de segurança.IX - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 69442 CE 2022/0242847-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023). [grifo nosso] Na hipótese, a Agravante concorreu ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, consoante regras contidas no Edital n.º 2/2021, e foi reprovado no Teste de Barra Fixa, por não ter completado o mínimo de três repetições válidas .
O candidato alega que realizou seis repetições, das quais ao menos três foram válidas, sendo que a terceira execução foi injustamente desconsiderada.
Defende ainda que houve rigor excessivo da banca, ausência de fundamentação adequada no indeferimento de seu recurso administrativo, e desrespeito aos princípios da motivação, isonomia, razoabilidade e vinculação ao edital.
Todavia, da análise detida do vídeo do teste físico a que se submeteu o Agravante, é possível constatar que o Teste de Flexão e Extensão na Barra Fixa não foi realizado da forma correta, visto que ele não ultrapassou totalmente o queixo da parte superior da barra, a partir da terceira flexão, em descumprimento ao disposto nos subitens 1.1.2 e 1.2 do Edital, de modo que na Ficha de Avaliação foram contabilizadas somente 2 (duas) repetições, sendo que o mínimo necessário para ser considerado apto seriam 3 (três) movimentos completos.
Nesse contexto, percebe-se que o exame foi realizado dentro das regras estabelecidas pelo edital, ou seja, o agravante não se desincumbiu de comprovar quaisquer irregularidades e/ou ilegalidades na avaliação.
Sendo assim, a decisão administrativa da banca está fundamentada em critério técnico objetivo descrito no edital, e corroborada por análise de vídeo, o que afasta a alegada ilegal do Exame Físico.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
INAPTIDÃO EM TESTE FÍSICO.
VÍCIOS FORMAIS NÃO DEMONSTRADOS.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os critérios utilizados pela banca examinadora na avaliação do teste físico devem obedecer aos ditames do edital do concurso, somente submetendo-se ao controle judicial se presente flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado nos autos. 2.
O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que não há direito subjetivo à remarcação de provas em razões de circunstâncias pessoais do candidato.
De modo que é constitucional a cláusula editalícia em que se veda expressamente a remarcação de exame físico. 3.
A agravante não logrou fazer prova da existência de vícios formais no teste de aptidão física, razão pela qual as suas alegações, a teor do art. 373, I, do CPC, não merecem acolhimento. 4.
Recurso Improvido. (TJPI – Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.008307-0 – Relator: Des.
Sebastião Ribeiro Martins – 6ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 26/04/2018) (sem grifos no original) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
REPROVAÇÃO EM TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PREVISTA EM EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO OU RETESTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A posse em cargo público está condicionada ao atendimento de certos requisitos previstos no edital e na lei, dentre os quais a aptidão física para o exercício das atribuições do cargo.
Não atendido esse requisito, a negativa da administração em dar posse ao candidato não pode ser considerada abusiva ou ilegal. 2. É dever da Administração respeitar as normas do concurso, notadamente aquelas que se referem aos critérios objetivos utilizado para a aplicação dos testes de avaliação da capacidade física. É possível que haja outros candidatos em situação semelhante ou até mesmo idêntica à do agravante, reprovado no teste físico de natação por tempo insuficiente. 3.
Diante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, revogando a decisão liminar anteriormente concedida em fls. 93/99, mantendo a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos, conforme parecer ministerial superior. (TJPI – Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005061-0 – Relator: Des.
Hilo de Almeida Sousa – 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018) (sem grifos no original) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível – Processo: APELAÇÃO CÍVEL nº 8088703-83.2019.8.05.0001 – Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível – APELANTE: FÁBIO DOS SANTOS – APELADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros – ACORDÃO – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DE SALVADOR – TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – INVERSÃO NA ORDEM DE REALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS – FORÇA MAIOR – CONDIÇÕES CLIMÁTICAS QUE IMPEDIRAM A OBSERVÂNCIA DA ORDEM DISPOSTA NO EDITAL – ATO ADMINISTRATIVO QUE OBJETIVOU A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DOS CANDIDATOS E FINALIDADE DO ATO – CANDIDATOS ALCANÇADOS INDISTINTAMENTE – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ADMINISTRATIVO E A REPROVAÇÃO NO CERTAME – PRECEDENTES – PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO – SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência de comunicação prévia acerca da inversão na ordem de realização dos exames físicos, não decorreu de mera liberalidade da Administração Pública, mas sim em razão de motivo de força maior, em virtude das chuvas torrenciais que assolaram a Capital baiana no período do TAF, pelo que foi necessária a inversão da ordem dos exercícios. 2.
Diante deste quadro fático, o Ministério Público do Estado da Bahia, pela Recomendação nº 003/19, expedida pelo Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa – GEPAM, fez um recorte específico para quais candidatos deveria ser assegurada a realização de novo TAF; quais sejam, aqueles considerados inaptos no exame de corrida.
No caso do apelante, sua reprovação decorreu do desempenho insuficiente em outros exercícios constantes do processo seletivo, consoante autorizado pelo item 4.1, c do Edital Complementar. 3.
A singela alegação de que a modificação da ordem de execução dos testes estaria a ferir direito líquido e certo perde força, primeiro porque o argumento de que a mudança afetaria o resultado é absolutamente carente de prova pré-constituída e, depois, se sabe que o apelante foi reprovado em exames distintos daquele alcançado pela Recomendação ministerial, acatada pela Administração Pública. 4.
Não há indícios de que a alteração na ordem dos exercícios possa ter causado qualquer prejuízo ao candidato.
Ao revés: é sabido que a prova de corrida exige muito mais esforço físico do que os demais exercícios (abdominal e flexão dos membros superiores), não apenas por causa da maior duração da prova, como por envolver mais grupos musculares, demandando mais resistência do candidato.
Por isso, a toda evidência, a submissão aos demais exercícios antes da prova de corrida trouxe aos participantes mais vantagem do que na ordem originariamente prevista, benefício este que atingiu os candidatos de forma isonômica. 5.
Apelo desprovido, na esteira do pronunciamento ministerial.
Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8088703-83.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante FÁBIO DOS SANTOS e como apelada MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Salvador. (TJ-BA – APL: 80887038320198050001 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 22/03/2022). (sem grifos no original) Além disso, a alegação de motivação deficiente no recurso administrativo não se sustenta, pois houve fundamentação detalhada baseada em vídeo, e esta foi transcrita na decisão judicial.
Igualmente, inexiste violação ao princípio da isonomia, pois não há prova de que candidatos em situações análogas foram tratados de forma distinta.
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, haja vista que apresenta fundamentos coerentes com os elementos dos autos, sendo então conveniente aguardar o provimento definitivo.
IV.
Dispositivo Posto isso, conheço do presente recurso, todavia, NEGO-LHE provimento, acordes com o Ministério Público Superior, com o objetivo de manter integralmente a decisão atacada.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. É o voto DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de maio de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - Teresina, 29/05/2025 -
30/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:57
Expedição de intimação.
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30/05/2025 07:57
Expedição de intimação.
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29/05/2025 16:45
Conhecido o recurso de ANTONIO HELLYSON MORAIS MARTINS - CPF: *50.***.*35-61 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/05/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 10:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2025 12:28
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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22/02/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO HELLYSON MORAIS MARTINS em 03/02/2025 23:59.
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02/12/2024 10:47
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2024 22:40
Conclusos para Conferência Inicial
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23/11/2024 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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