TJPI - 0755728-36.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de IVANEZ EDUARDO MACEDO em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 22:55
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755728-36.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: JOSE BARBOSA OLIVEIRA, IVANEZ EDUARDO MACEDO AGRAVADO: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA LIMA, SEBASTIAO ANTONIO SANTOS CORNELIO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FORÇA NOVA.
REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo interposto por JOSÉ BARBOSA OLIVEIRA e IVANEZ EDUARDO MACEDO BARBOSA contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Processo nº 0800053-13.2019.8.18.0031).
Na decisão agravada, o d. juízo a quo fundamentou o indeferimento da liminar na ausência de comprovação da data exata do esbulho, entendendo que as fotografias que demonstravam construções já consolidadas indicavam que o esbulho não seria recente.
Além disso, determinou a emenda à inicial para retificação do valor da causa e a intimação dos réus para apresentação de contestação, após a emenda.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que são legítimos possuidores de imóvel rural situado às margens do Rio Igaraçu, com área de aproximadamente 44 hectares, adquirido em 1985 por meio de cessão de direitos hereditários formalizada por escritura pública; que foram surpreendidos com ato de esbulho praticado pelos agravados no início de 2018, tendo registrado Boletim de Ocorrência em 24/02/2018, onde comunicaram o esbulho possessório; que a ação originária foi ajuizada em 10/01/2019, portanto, dentro do prazo de ano e dia previsto no art. 558 do CPC, configurando ação de força nova; que o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, confirmou expressamente a invasão das áreas pertencentes aos agravantes pelos agravados, não tendo sido impugnado pelas partes adversas; que estão presentes todos os requisitos do art. 561 do CPC para a concessão da liminar possessória.
Requerem, ao final, a concessão de efeito ativo ao recurso para determinar a imediata expedição de mandado de reintegração de posse em favor dos agravantes e, no mérito, o provimento definitivo do agravo.
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Exame superficial de seguimento (art. 932, III e IV, CPC).
Ausentes quaisquer das hipóteses de aplicação do art. 932, III e IV do CPC e devidamente formado o presente instrumento.
Conheço, pois, do recurso.
Efeito Suspensivo ao Recurso (art. 1.019, I, CPC).
A respeito da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos, o artigo 995 do Código de Processo Civil, que trata sobre as disposições gerais dos recursos, preceitua o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Por conseguinte, pretendendo a atribuição do prefalado efeito ao recurso interposto, deve a agravante demonstrar ao juízo ad quem o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) probabilidade de provimento do recurso.
No caso em análise, verifica-se que os agravantes não postulam efeito suspensivo, mas sim efeito ativo (ou antecipação da tutela recursal), que consiste na antecipação, total ou parcial, da pretensão recursal pelo relator, quando se verifica a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em se tratando de ação possessória, a tutela de urgência possui regramento específico, previsto nos arts. 560 a 564 do CPC, que dispõem sobre a possibilidade de concessão de liminar de manutenção ou de reintegração de posse quando a petição inicial estiver devidamente instruída e quando a posse for de força nova, ou seja, quando o esbulho ou a turbação tiver ocorrido há menos de ano e dia.
O art. 561 do CPC estabelece os requisitos para a concessão da liminar possessória: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em análise, observo que os agravantes apresentaram documentação robusta para comprovar sua posse anterior, datada de 1985, por meio de cessão de direitos hereditários formalizada em escritura pública.
Quanto à data do esbulho, elemento central da controvérsia e fundamento para o indeferimento da tutela pelo juízo a quo, verifico a existência de Boletim de Ocorrência registrado em 24/02/2018 (id. 24999061), que noticia expressamente o esbulho possessório praticado pelos agravados.
Desse modo, tendo a ação sido proposta em 10/01/2019, resta configurada a ação de força nova (art. 558 do CPC), apta à concessão da tutela possessória liminar, nos termos do art. 562 do mesmo diploma.
Ademais, o laudo pericial judicial, elaborado por perito nomeado pelo magistrado a quo, concluiu de forma inequívoca pela ocorrência da invasão, confirmando que “as medições em campo comprovaram de maneira clara e objetiva a invasão das áreas pertencentes aos autores, José Barbosa Oliveira e Ivanez Eduardo Macedo, conforme alegado na petição inicial” (pág. 23).
Tal elemento probatório, não impugnado pelos agravados, reforça sobremaneira a probabilidade do direito invocado, demonstrando não apenas a posse anterior dos agravantes e o esbulho praticado pelos agravados, mas também a perda da posse em decorrência da invasão, preenchendo todos os requisitos do art. 561 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR - AÇÃO DE FORÇA NOVA - LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECURSO PROVIDO.
I - Na ação de força nova, os requisitos para a concessão da liminar possessória estão relacionados à evidência do direito, não se exigindo a demonstração de periculum in mora.
II - Preenchidos os requisitos legais, consistentes na prova da posse anterior, do esbulho sofrido, da perda da posse e da data em que tal fato tenha ocorrido, se há menos de ano e dia, o deferimento da liminar de reintegração de posse é medida que se impõe.
III - Recurso provido para deferir a liminar de reintegração de posse. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31207321920238130000, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Tratando-se de posse nova - esbulho ocorrido dentro de ano e dia -, a pretensão de reintegração liminar pode ser deferida conforme previsto no art. 562 do CPC, incumbindo ao autor fazer prova da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu e sua data e da perda da posse (art. 561 do CPC).
Por outro lado, tratando-se de posse velha - esbulho ocorrido há mais de ano e dia -, é viável juridicamente o deferimento da reintegração de posse como tutela de urgência desde que preenchidos os requisitos do art. 300 e seguintes do CPC.
No caso concreto, em sede de cognição sumária, as provas dos autos são suficientes para demonstrar a presença dos requisitos necessários para o deferimento da proteção possessória pleiteada na petição inicial.
Decisão que deferiu a reintegração de posse mantida.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50337358920248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 26-07-2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
LIMINAR.
REQUISITOS PREENCHIDOS (ART . 561, CPC/15).
FORÇA NOVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA.
DECISÃO MANTIDA . 1.
Para a concessão da liminar de reintegração de posse, exige-se que o autor comprove I) a posse anterior, II) o esbulho praticado pelo réu, III) a data do esbulho, IV) a perda da posse. 2.
A ação possessória de força nova, ensejadora do procedimento especial, é aquela intentada dentro do prazo de ano e dia, a contar da data do esbulho ou da turbação. 3.
Na espécie, vislumbrada a presença dos requisitos informadores da proteção possessória, o pedido liminar formulado na ação de reintegração de posse, com força nova, comporta deferimento. 4.
Não detectada qualquer ilegalidade ou arbitrariedade na decisão recorrida, e estando evidenciados os requisitos para o deferimento da liminar de reintegração de posse, impositiva a consideração de que não merece trânsito a insurgência recursal .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5812498-76.2023.8 .09.0034 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se evidencia pelo próprio decurso do tempo desde o ajuizamento da ação (janeiro de 2019), que se arrasta por mais de 6 anos sem a concessão da tutela possessória, permitindo a continuidade de uma situação de esbulho confirmada pelo laudo pericial.
Destarte, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, bem como os específicos do art. 561 do mesmo diploma, impõe-se a concessão da tutela recursal pleiteada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para conceder a liminar de reintegração de posse em favor dos agravantes, JOSÉ BARBOSA OLIVEIRA e IVANEZ EDUARDO MACEDO BARBOSA, determinando a expedição de mandado de reintegração de posse das áreas descritas no laudo pericial, correspondentes a 0,0545 hectares e 0,6679 hectares, situadas no imóvel localizado na Avenida Renato de Castro Santos, nº 1064, Bairro Tabuleiro, Parnaíba-PI.
Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento imediato desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, na forma do art. 1.019, II, do CPC/2015.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Teresina, data registrada no sistema Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
27/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:09
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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12/05/2025 19:46
Juntada de petição
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02/05/2025 20:26
Conclusos para Conferência Inicial
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02/05/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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