TJPI - 0800137-12.2023.8.18.0051
1ª instância - Vara Unica de Fronteiras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 22:17
Conclusos para decisão
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28/07/2025 22:17
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800137-12.2023.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: PAULO RIBEIRO GOMES DECISÃO Compulsando os autos, vislumbro ao que a constrição, via SISBAJUD, restou parcialmente frutífera, tendo em vista inexistir saldo suficiente passível de bloqueio em contas bancárias de titularidade da executada.
Ato contínuo, ao Id nº 75647903, consta petição em que o executado pugna pelo cancelamento do bloqueio realizado, sob o argumento de que a conta alvo de constrição é utilizada para receber os salários da parte executada e que, dessa maneira, são impenhoráveis os referidos proventos, na forma da legislação processual civil.
Diligenciada por este juízo, a parte executada juntou extratos bancários.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Chama-se beneficium competentiae (benefício de competência) a impenhorabilidade do “estritamente necessário à sobrevivência do executado, e de sua família, e à sua dignidade”, correspondendo a instituto que nasceu no direito romano e se desenvolveu no direito comum.
No nosso ordenamento jurídico, tais regras estão consolidadas no art. 833 do CPC/15.
O inciso IV do art. 833 do CPC/15 consagra uma das principais hipóteses de impenhorabilidade que trata dos casos de verba alimentar.
Tal regra possui o propósito de proteger o executado, garantindo-lhe o recebimento de valores que servem ao pagamento das despesas relacionadas à sua sobrevivência digna e à da sua família.
Entrementes, no caso em questão, não há se falar em desbloqueio de conta, tendo em vista que já se encerrou a ordem de constrição ora imposta.
O que se verifica é que, previamente, este juízo proferiu ordem de bloqueio em detrimento de certa conta bancária da executada, contudo, a referida diligência restou frutífera apenas em pequena parte, inexistindo determinação de reiteração ou manutenção da constrição financeira.
Ademais, a conta ora alvo da ferramenta SISBAJUD, ao que parece, não se trata meramente de conta-salário, mas de conta-corrente comum em que a parte executada também recebe seus proventos trabalhistas, para além de valores de fontes diversas, de tal modo que não se mostra cabível ou pertinente que este juízo isente incondicionalmente tal conta, obstando medidas futuras que eventualmente se revelem necessárias.
De toda sorte, em suma, destaque-se novamente que não há bloqueio vigente ou pendente de cumprimento.
Indefiro, pois, o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada.
Outrossim, conforme mencionado alhures, considerando que não foi integralmente bem-sucedida a diligência ora fixada, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão da presente execução, nos moldes do art. 921, III, e §1º, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
11/07/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:36
Decorrido prazo de PAULO RIBEIRO GOMES em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:36
Decorrido prazo de MONIQUE MAGDA GOMES BEZERRA em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800137-12.2023.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: PAULO RIBEIRO GOMES ATO ORDINATÓRIO "Intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente aos autos os extratos bancários completos da conta atingida, abrangendo período mínimo de 06 (seis) meses anteriores à efetivação da constrição, de modo a viabilizar a adequada análise acerca da natureza dos valores bloqueados.
Advirta-se, desde logo, que o não atendimento integral à presente determinação, no prazo assinalado, implicará o indeferimento automático do pleito de desbloqueio, independentemente de nova intimação." FRONTEIRAS, 28 de maio de 2025.
HIGOR HENRIQUE FIGUEIREDO BARBOSA Vara Única da Comarca de Fronteiras -
06/06/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:46
Outras Decisões
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31/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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29/05/2025 21:01
Conclusos para decisão
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29/05/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 09:08
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Fronteiras Avenida José Aquiles de Sousa, 665, Centro, FRONTEIRAS - PI - CEP: 64690-000 PROCESSO Nº: 0800137-12.2023.8.18.0051 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: PAULO RIBEIRO GOMES DECISÃO Considerando o bloqueio efetivado via SISBAJUD, intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente aos autos os extratos bancários completos da conta atingida, abrangendo período mínimo de 06 (seis) meses anteriores à efetivação da constrição, de modo a viabilizar a adequada análise acerca da natureza dos valores bloqueados.
Advirta-se, desde logo, que o não atendimento integral à presente determinação, no prazo assinalado, implicará o indeferimento automático do pleito de desbloqueio, independentemente de nova intimação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fronteiras-PI, data indicada pelo sistema informatizado.
Enio Gustavo Lopes Barros Juiz de Direito -
26/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:00
Determinada diligência
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22/05/2025 20:46
Juntada de Informações
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14/05/2025 14:56
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/04/2024 17:24
Conclusos para decisão
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26/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 08:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 13:07
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 12:08
Expedição de Carta rogatória.
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22/03/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 09:58
Conclusos para despacho
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15/02/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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