TJPI - 0801171-55.2024.8.18.0061
1ª instância - Vara Unica de Miguel Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0801171-55.2024.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FILOMENA DE SOUZA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Maria Filomena de Sousa, em face de Banco Pan S/A, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Decisão de ID 67765454 que intimou a parte autora para emendar a inicial.
Certidão de ID 70977094, a qual, certificou que decorreu o prazo sem cumprimento das determinações contidas na Decisão de ID 67765454.
Certificou, ainda, que a parte apresentou recurso de apelação fora do momento processual oportuno, visto que não foi proferida sentença no presente processo. É o relatório.
Decido.
A norma processual confere ao juiz o poder de conduzir o processo, tomando todas as medidas para garantir a higidez do trâmite processual e a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 139, IX, do CPC, sobretudo para preservar os interesses das partes, notadamente quanto ao direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º, CPC).
Assim dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da leitura do dispositivo legal, não restam dúvidas de que é dever impostergável do autor emendar a petição inicial, adequando-a aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
A propósito, reza o art. 330, inciso IV do Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321; No mesmo sentido, o art. 485, I do diploma processual civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No caso dos autos, foi dada ao autor oportunidade para sanar o vício da inicial, não restando dúvida, portanto, da desídia da parte autora para com o andamento do processo.
Em tais casos, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 c/c art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários ante a ausência de triangulação processual.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves -
29/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 09:28
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:50
Indeferida a petição inicial
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17/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 09:22
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:51
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 22:17
Conclusos para decisão
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03/12/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/11/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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