TJPI - 0765172-30.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de MAICO JOSE DE MELO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de MARCELA CAMILA PICIN DE MELO em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 03:37
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MIOR em 26/06/2025 23:59.
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15/06/2025 16:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/06/2025 11:32
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0765172-30.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AGRAVANTE: LUIZ ALBERTO MIOR AGRAVADO: MAICO JOSE DE MELO, MARCELA CAMILA PICIN DE MELO DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
BLOQUEIO DE MATRÍCULAS SOBREPOSTAS.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
O Relator, nos termos do art. 1.021 do CPC e do art. 374 do Regimento Interno do TJ/PI, possui competência para exercer juízo de retratação e reconsiderar decisão monocrática anteriormente proferida.
Verifica-se que o Agravante detém título definitivo de transferência de domínio emitido pelo INTERPI, com pagamento devidamente comprovado, referente à área rural regularizada pelo Estado do Piauí, cuja matrícula originária é a de nº 559.
As provas constantes dos autos, incluindo mapa técnico e documentação administrativa, apontam a existência de sobreposição de aproximadamente 70% das matrículas nº 1218 e nº 1220 à área titulada em nome do Agravante.
Estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, tendo em vista a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), decorrente da permanência das sobreposições.
Embora se trate de cognição sumária, própria da medida liminar, a suspensão da decisão agravada se justifica para preservar o resultado útil do processo, sem prejuízo da apreciação aprofundada na instrução processual.
A medida requerida não possui caráter irreversível, sendo adequada à proteção da propriedade do bem até que haja definição judicial definitiva sobre os limites e titularidades das áreas em litígio.
Perante o exposto, com base nas razões expendidas, reconsidero a decisão, para CONCEDER a liminar vindicada, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo a quo.
Via de consequência, determino o imediato bloqueio das matrículas números 1218 e 1220, abertas e sobrepostas ao imóvel do Agravante, constantes junto à matrícula 559 da Serventia Extrajudicial de Santa Filomena - PI”.
Vistos, etc...
Cuida-se de Agravo Interno (Id 25356549) interposto por LUIZ ALBERTO MIOR, requerendo reconsideração da decisão monocrática (Id 21056410), proferida no Agravo de Instrumento nº 0765172-30.2024.8.18.0000, por ele intentado em desfavor de Maico José de Melo e outros, agravados.
Por decisão monocrática (ID 21056410), acostada no Agravo de Instrumento, foi INDEFERIDO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao agravo, mantendo, temporariamente, a eficácia da decisão recorrida.
Nas razões do agravo Interno, o agravante sustenta que a ação visa bloquear e consecutivamente cancelar as matriculas 1218 e 1220, de propriedade do Agravado, uma vez que as citadas matriculas foram abertas destoada da regularidade, visto que as áreas que foram abertas essas matriculas trata-se de área pública pertencente ao Estado do Piauí, e que foi devidamente titularizada ao Agravante no ano de 2018, documentos anexados aos autos.
Aduz que o magistrado a quo, determinou ao agravante que emendasse a inicial em relação ao valor da causa de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), tendo cumprido a determinação do juízo e emendado para o Valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), não se contentando o magistrado singular, determinou, sem nenhum estudo técnico e sem auto de avaliação do mercado, atribuiu à causa em R$ 3.724.000,00 (três milhões setecentos e vinte quatro mil reais).
Relata tratar-se de Ação Anulatória de ato jurídico c/c pedido de cancelamento de matrícula com pedido de liminar inaldita altera pars, aduzindo que em tese não há proveito econômico, vez que trata-se apenas de cancelamento de matrícula.
Defende que do valor da causa estipulado pelo juízo primevo, não consta do agravo de instrumento, que o relator não tratou do tema em sua decisão.
Assevera que o magistrado de piso aceitou o valor atribuído a causa, nos mesmos imóveis discutidos em outros processos, e para o agravante atribuiu valor exorbitante.
Argumenta que o presente processo não tem proveio econômico imediato, e por tal motivo é descabido a cobrança desse avultoso valor determinado de oficio pelo ilustre Magistrado a quo, tendo em vista que o que se está defendendo é simplesmente as matrículas que foram abertas de forma errônea, que a medida pleiteada é de prevenção.
Assegura que a medida poderá causa danos irreparáveis, uma vez que está coberta pelo periculum in mora e que as matrículas foram abertas em cima da área do agravante, haja vista que pode alienar e criar prejuízos irreparáveis ao recorrente, que cultiva referida área desde 2007, surgindo o agravado agora dizendo ser proprietário de uma área adquirida através de usucapião de bem público.
Aduz que a certificação do agravado fora cancelada; que o INCRA, não reconhece o georreferenciamento e as certificações do agravado, que foram declaradas terras públicas e ocupadas pelo agravante.
Requer a reconsideração à decisão agravada ou submeta o recurso ao órgão julgador, para reformar a decisão agravada, mantendo o agravante na posse até julgamento final de mérito do recurso.
Intimado, os agravados não apresentaram contrarrazões ao recurso. É o que basta a relatar.
Decido.
Conheço do recurso interpôs, pois, preenchidos os requisitos de admissibilidade estabelecidos no CPC e no Regimento Interno deste Tribunal.
Interposto o Agravo Interno, cabe ao Relator reconsiderar o ato agravado ou, caso contrário, submeter o recurso à Câmara Especializada competente, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí.
Art. 374.
O agravo será protocolado e submetido imediatamente ao prolator da decisão recorrida, que procederá na forma do § 3º do art. 373 deste Regimento.
Nesse mesmo raciocínio segue o art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, todos do CPC, o qual determina ser cabível, no prazo de 15 (quinze) dias, recurso de Agravo Interno da decisão que nega seguimento a recurso manifestamente inadmissível, bem como permite ao Relator exercer o juízo de retratação a decisão agravada.
Assim, em sede de Agravo Interno, é possível, ao Relator do processo, reconsiderar, ou não, a decisão agravada internamente, o que se faz, antes mesmo, da análise do recurso.
Entre as condições que possibilitam a reconsideração do despacho concessivo de não conhecimento do recurso, destaca-se o surgimento de fato novo capaz de alterar substancialmente a relação jurídica entre as partes e o bem econômico por ela disputado.
Importante ressaltar que, de acordo com o disposto no art. 1.021, §1º, do CPC, o recurso cabível contra decisão monocrática é o agravo interno.
De início, passo à análise dos autos quanto ao valor da causa alterado de ofício pelo magistrado singular.
O agravante aduziu que fora intimado para que emendasse a inicial em relação ao valor da causa, que inicialmente foi atribuída o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Infere-se que o valor foi corrigido, conforme a determinação do juízo, para o valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), sem impugnação pelos agravados.
Ocorre que o magistrado a quo, em decisão, entendeu que o valor da causa deveria ser alterado para R$ 3.724.000,00 (três milhões setecentos e vinte quatro mil reais), sem nenhum estudo técnico e sem auto de avaliação de mercado.
Além disso, cuida-se de Ação Anulatória de ato jurídico c/c pedido de cancelamento de matrícula com pedido de liminar inaldita altera pars, que em tese não há proveito econômico, vez que trata-se apenas de bloqueio de matrícula.
Com efeito, o valor atribuído à causa deve refletir o valor real dos bens discutidos em juízo, não podendo o Poder Judiciário admitir o percentual declarado no ITR, que é sabidamente defasado.
Nos termos do Código de Processo Vigente o valor da causa, nas ações reivindicatórias/possessórias, deve corresponder ao valor da avaliação da área ou do bem objeto do pedido, consoante o disposto no art. 292, inc.
IV, do CPC.
Assim, de acordo com a avaliação do hectare de terra na região de Santa Filomena/PI, segundo consta da decisão a quo, o valor do hectare varia de R$ 1.500,00 e R$ 4.000,00, no caso o magistrado de piso considerou o menor valor atribuído por hectare.
Desse modo, mantenho o valor fixado pelo magistrado primevo.
Pois bem.
No presente recurso, trata-se de Ação Anulatória de Ato Jurídico C/C Com Pedido de Cancelamento de Matrículas com Pedido Liminar inaudita Altera Par, visando o recorrente o bloqueio/cancelamento das matrículas 1218 e 1220, abertas pelo agravado erroneamente em cima da sua área de terra.
Asseverou que adquiriu, em 2007, a posse de uma área de 2.483,65 hectares e que recebeu o título definitivo de transferência de domínio, em 14 de maio de 2018, do Estado do Piauí, através do INTERPI.
No entanto, ao tentar averbar o título em 28 de outubro de 2018 junto à matrícula 559 do Estado, o cartório teria recusado a averbação, a qual só teria sido feita após uma decisão judicial em 2024 (processo nº 0800016- 52.2024.8.18.0114).
Em 2022, ainda teria sido surpreendido por outra pessoa afirmando ser o proprietário da mesma área, alegando que a adquiriu por meio de usucapião, mesmo sendo, a área em questão de propriedade do Estado do Piauí.
Da análise dos autos, verifica-se que o Agravante, Sr.
Luiz Alberto Mior, adquiriu a posse do imóvel rural, (Serra das Guaribas/Serra do Ouro), localizada no município de Santa Filomena, através de Processo de Regularização Fundiária (Processo administrativo nº 2914/10, com título registrado nesta Autarquia sob nº 5.542, fls. 70, Livro Fundiário nº 07 Aa, arquivado), junto a este órgão, com Título de Transferência de Domínio, devidamente assinado e concluído entre as partes, com área total de 2.483,6591 (dois mil quatrocentos e oitenta e três hectares, sessenta e cinco ares e noventa e um centiares), datado de 14/05/2018 (Id 25356938, p. 7/8).
Observa-se ainda, que o recorrente adquiriu o imóvel efetuando pagamento de valores aos cofres púbicos do Estado, conforme CLÁUSULA TERCEIRA do Título citado, nos termos do art. 36 da lei nº 6.709/2015, e do decreto nº 16.230/2015, de R$ 200,00 (duzentos reais) por hectare, com pagamento à vista, totalizando a quantia de R$ 509.630,12 (quinhentos e nove mil, seiscentos e trinta reais e doze centavos), valor já devidamente recolhido aos cofres públicos, conforme termo de quitação do valor pago pelo agravante aos cofres público (Id 2535638, p. 56) Assim, vejamos as CLÁUSULAS PRIMEIRA E SEGUNDA do referido termo: CLÁUSULA PRIMEIRA: O OUTROGANTE RECONHECE QUE O OUTORGADO É O LEGÍTIMO OCUPANTE DO IMÓVEL ORA REGULARIZADO, ESTÁ FAZENDO A TERRA CUMPRIR A SUA FUNÇÃO SOCIAL, NÃO HÁ SOBREPOSIÇÕES, NÃO HÁ DISPUTA PELA POSSE DA TERRA, NEM PASSIVO TRABALHISTA OU AMBIENTAL.
CLÁUSULA SEGUNDA: AS PARTES RECONHECEM QUE O ESTADO DO PIAUÍ É O PROPRIETÁRIO DA ÁREA, CONFORME MATRÍCULA NO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SANTA FILOMENA, SOB O Nº R-1- 599 ÀS FLS. 91, DO LIVRO Nº 2-C.
De acordo com (Id 25356926), há informações do Interpi de cancelamento das certificações referentes à "Fazenda São Raimundo", com 672,6061 ha, em nome de Décio Helder do Amaral Rocha; e à "Fazenda São Raimundo", com 1371,4 ha, em nome de Wille Teixeira Mascarenhas e Paulo Henrique Santos Nogueira, foram deferidos via Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF, em anexo, os comprovantes de cancelamento (ids 010181696, 010181733).
Pelo exposto, o Sr.
Luiz Alberto Mior, beneficiado com título pelo INTERPI em 14/05/2018, pode prosseguir com a devida certificação via SIGEF.
Conta dos autos que o Agravante teve sua área invadida pelos agravados, ao criarem matrículas sobrepostas em cima do seu imóvel, conforme consta do parecer do INTERPI (Id 25356938, pág. 49), que a área em litígio é de titularidade do Estado e que foram transferidas e reconhecidas ao Recorrente conforme processo nº 2914/2010, pelo INTERPI.
Ademais, de acordo com o mapa (Id 25356938, pág. 122), houve uma sobreposição e certificação de aproximadamente 70% do imóvel denominado Fazenda São Raimundo (Décio Helder do Amaral Rocha e Paulo Henrique Santos Nogueira) dentro da gleba pública Serra das Guaribas e Serra do Ouro, sobre a área já titulada pelo INTERPI (Proc.
Nº 2914/2010), emitido em nome do Agravante (LUIZ ALBERTO MIOR) do imóvel denominado Fazenda Ipê II.
Por sua vez, o Agravado em 19 de janeiro de 2022 e 21 de janeiro de 2022, abriu as duas matrículas quais sejam: matrícula 1.218 e a matrícula 1.220, todas com essas matrículas foram georreferenciadas e certificadas pelo INCRA, sendo que a matrícula 1.218 teve como certificação o nº. 51c2c77f-ac3c-4545-ae48-31a6ed7c6095 em data de 08/09/2019, e matrícula 1.220 com a certificação de nº. 7a13046c0238-43f0-b6a0-0ed814d3138a, data da certificação 25/03/2019.
Por outro lado, de acordo com o pactuado nas cláusulas do Título já mencionado, fora determinando ao INCRA que proceda o imediato cancelamento das certificações das áreas que estiverem sobrepondo o imóvel objeto da presente demanda (FAZENDA IPÊ II-LUIZ ABERTO MIOR), com o restabelecimento da certificação anterior em nome do Recorrente e que em ato continuo e posteriormente seja comunicado ao Cartório de Santa Filomena para que proceda a devida averbação da área titulada em nome do Sr.
LUIZ ALBERTO MIOR.
Na verdade, o Estado do Piauí, garantiu ao recorrente a titularidade do imóvel, conforme pactuado no documento de Transferência de Domínio acostado ao processo e que vem sofrendo com sobrepostas matrículas abertas erroneamente pelo agravado em cima do seu imóvel, junto ao Cartório daquela cidade (Santa Filomena).
Como constatado nos autos a posse do imóvel jamais fora turbada ou esbulhada e a propriedade impedida de ser exercida em razão de ato omissivo da Serventia do Cartório de Registro de Imóveis à época (2018).
Todavia, por determinação da Vice Corregedoria do Estado do Piauí, nos autos do processo de suscitação de dúvidas, o atual Oficial, realizou o cumprimento integral, antes mesmo do trânsito em julgado do acórdão, permeando grave ameaça de direito, vez que, os antecessores do Agravado, que nunca tiveram o domínio da área, ou mesmo sabem onde essa se encontra localizada, conforme amplamente demonstrado, vem, sobrepondo matrículas sobre o imóvel adquirido pelo agravante.
Nesta toada, diante da narrativa fática com a exposição dos danos sofridos pelo Agravante, e pelo que mais possa sofrer, insurge-se assim a necessidade de trazer à baila, discussão não só quanto a posse, mas quanto a propriedade das áreas denominadas Fazenda Ipê II (de titularidade do Agravante).
Além do mais, o Agravante possui título legítimo, concedido pelo Estado do Piauí, reconhecido proprietário de toda a extensão de áreas onde a Fazenda Ipê II está inserida, detendo a posse do imóvel há mais de 16 anos.
Apontados os fundamentos do litígio, torna-se mister, examinar, o pedido de liminar formulado.
Tratando-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, cabe ao julgador, nesta fase processual, observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência.
Destaco que a presente decisão, da analisa do pedido liminar, trata-se de cognição sumária, não constato nenhuma consistente de dúvida quanto ao domínio do imóvel objeto do feito, bem como de sua real localização e delimitação.
De tal modo, ainda não está finalizado o processo, o que prejudica o aprofundamento da análise probatória, que somente poderá ser verificada após a instrução processual no juízo de origem.
Portanto, a apreciação das teses apresentadas pelo autor envolve complexa análise de provas a serem produzidas na fase instrutória, devendo-se submeter os documentos juntados pelas partes ao contraditório.
Até que seja oportunizada a produção de tais provas, é justa o bloqueio das matrículas números 1218 e 1220, sobrepostas ao imóvel do Agravante, preservando-se uma situação que já se estende a anos.
Com efeito, deve-se ter presente que o feito deve guardar perfeita sintonia entre as alegações e a documentação até então carreada, exigindo, dada a provisoriedade da medida, prova inequívoca para o convencimento, da procedência da demanda.
Na hipótese, mormente para efeito de bloquear as matrículas, com o consequente cancelamento, é necessária uma análise completa da lide, com cautela, sopesando especialmente a gravidade e repercussão fática da medida, máxime quando, potencialmente, poderia implicar violação do direito de uso e gozo já exercido por anos pelo Agravante (periculum in mora inverso).
De mais a mais, compete ao Juízo de origem, após o exame da contestação e da devida instrução com produção e análise das provas pertinentes, avaliar se existem fundamentos que justifiquem, ou não, o bloqueio e cancelamento das matrículas.
No caso dos autos, sem adentrar no mérito da possibilidade da construção ou não em decorrência do impedimento e numa análise perfunctória da questão, própria do juízo de cognição superficial das medidas cautelares e antecipatórias, verifico que há nos autos motivos suficientes para o deferimento da medida pleiteada, consistente na ordem para que fosse bloqueada as matrículas do imóvel litigioso.
Nesta conjuntura, merece ser suspensa a decisão agravada para que seja realizado o bloqueio das matriculas 1218 e 1220, que permanece sobrepostas no imóvel, cumprindo ao Juízo de origem reavaliar a credibilidade das teses apresentas pelas partes após a fase instrutória.
Vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA- TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR - BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. 1.
Com relação aos pressupostos das tutelas de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de i) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e ii) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo. 2.
E como no caso dos autos, em que a parte autora pretendeu cautelarmente, para assegurar o resultado útil do processo, o bloqueio da matrícula do imóvel objeto da lide para que ele não seja alienado pelos réus, e nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". 3.
Acrescente-se que o art. 214, § 3º da Lei 6.015/73 ( Lei de Registros Publicos) autoriza o bloqueio da matrícula do imóvel na hipótese de o juiz entender que a superveniência de novos registros é suscetível de causar danos de difícil reparação à parte que busca a retificação ou a anulação da escritura de um imóvel. (TJ-MG - AI: 10000180638744003 MG, Relator.: Otávio Portes, Data de Julgamento: 03/03/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021) Nesse cenário, pelo menos no atual momento processual é prudente que o imóvel objeto da lide não seja alienado até que se tenha certeza dos reais limites dos imóveis de ambas as partes; carecendo a questão de melhor incursão probatória e análise aprofundada do mérito da pretensão autoral, impondo-se aguardar a devida produção de prova pericial, testemunhal, etc.
Assim, restam evidenciados nos autos a probabilidade do direito do agravante e o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, impondo-se a suspensão da decisão recorrida, que indeferiu a liminar.
Verifica-se que está presente o fumus boni iuris, entendido como o vestígio de bom direito que, em princípio, faz merecedor das garantias da tutela cautelar.
De igual sorte, verifica-se no caso em análise está configurado o periculum in mora.
Assim sendo, nos expressos termos do art. 300, § 3º, do CPC, a irreversibilidade da medida constitui obstáculo para o deferimento da tutela antecipatória requerida pelo Autor e indeferida pelo MM.
Juiz a quo.
Vejamos: CPC Art. 300. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Considerando os elementos dos autos, entendo que a decisão deverá ser suspensa, porquanto, neste momento processual, as restrições impostas à exploração da área em litígio denotam o perigo de dano in reverso para a parte Agravante, insuscetível de reparação ulterior. É forçoso concluir que se encontram presentes, no caso em tela, os pressupostos autorizadores da medida liminar vindicada.
Perante o exposto, com base nas razões expendidas, reconsidero a decisão, para CONCEDER a liminar vindicada, para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Juízo a quo.
Via de consequência, determino o imediato bloqueio das matrículas números 1218 e 1220, abertas e sobrepostas ao imóvel do Agravante, constantes junto à matrícula 559 da Serventia Extrajudicial de Santa Filomena - PI”.
Expeça-se o competente Mandado Liminar para que o MM.
Juiz da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, tome conhecimento da presente decisão liminar.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para opinar.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
30/05/2025 08:04
Expedição de intimação.
-
30/05/2025 08:04
Expedição de intimação.
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30/05/2025 08:04
Expedição de intimação.
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30/05/2025 08:03
Expedição de intimação.
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30/05/2025 08:03
Expedição de intimação.
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30/05/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 20:51
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:18
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 08:58
Decorrido prazo de MAICO JOSE DE MELO em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:58
Decorrido prazo de MARCELA CAMILA PICIN DE MELO em 24/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 08:49
Juntada de entregue (ecarta)
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01/02/2025 08:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:29
Juntada de Petição de parecer do mp
-
15/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:11
Expedição de intimação.
-
15/01/2025 11:11
Expedição de intimação.
-
15/01/2025 11:11
Expedição de intimação.
-
15/01/2025 11:11
Expedição de intimação.
-
15/01/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/10/2024 16:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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