TJPI - 0800991-75.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/06/2025 05:21
Juntada de Petição de certidão de custas
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24/06/2025 18:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/06/2025 09:13
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:34
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO RIBEIRO DE SOUSA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:06
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 10:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:16
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800991-75.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO RIBEIRO DE SOUSA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir. 03.
DO MÉRITO A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou contrato com a instituição demandada na forma apresentada em contestação, o que não restou comprovado, uma vez que o banco requerido não apresentou contrato assinado de maneira válida pela parte de forma que demonstre a realização do negócio jurídico.
Verifica-se que parte requerida limitou-se a juntar aos autos faturas de cartão de crédito, desacompanhadas de instrumento contratual, no dia 28.04.2025, intempestivamente/ após do fim da audiência e da instrução processual (art. 33 da Lei nº 9.099/95), e após apresentar alegações finais remissivas, não havendo solicitado tempestivamente a produção de novas provas e havendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide em audiência ID 74721904, de maneira que já havia se configurado a preclusão do seu direito/pretensão de produzir novas provas, motivo pelo qual tal documentação deve ser desconsiderada da análise probatória/ julgamento do mérito processual.
O autor demonstrou satisfatoriamente que não possuía conhecimento da forma como seria realizado o pagamento do empréstimo requerido, acreditando que as parcelas estariam sendo descontadas em seu benefício de forma integral, não como mínimo, tornando a dívida uma “bola de neve”, visto que não tinha conhecimento sequer da existência de um cartão de crédito em seu nome.
Assim, o suposto contrato de empréstimo mediante contratação de cartão de crédito consignado não obriga o contratante, já que não há provas de que tenha sido pactuado e, ainda que o tivesse sido, seu conteúdo mostra-se abusivo e nulo de pleno direito, conforme entendimento já consolidado pela jurisprudência dos tribunais pátrios.
Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
VIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INFORMAÇÃO.
PRECISÃO E CLAREZA.
AUSÊNCIA.
ART. 6º, III, CDC.
VIOLAÇÃO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
COMPROVAÇÃO.
DÍVIDA.
INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECÁLCULO.
CABIMENTO.
CONTRATO.
NULIDADE.
CONSTATAÇÃO.
PROVENTOS.
VALORES.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ART. 42, CDC.
APLICAÇÃO.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
I É abusivo o contrato firmado entre as partes quando resta configurada afronta os princípios consumeristas e deixa o consumidor em desvantagem exagerada, fazendo-se necessária a sua revisão, nos termos do art. 6º, V, do CDC.
II - Configura prática abusiva e ilegal a comercialização de empréstimo consignado condicionado à adesão do cartão de crédito, com juros e encargos muito superiores aos praticados na modalidade de empréstimo consignado, sem que tenha sido esclarecida a forma de pagamento do empréstimo concedido, conforme dispõe o art. 39 do CDC.
III A modalidade de empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) é nula, pois viola os direitos do consumidor tais como à informação (art. 6º, CDC) e à transparência.
IV Os descontos mensais que abatem apenas juros e encargos da dívida, inviabiliza sua quitação, pois geram parcelas infindáveis, com onerosidade manifestamente excessiva ao consumidor, razão da reforma da sentença, a fim de julgar parcialmente procedente a demanda.
V Evidenciada a má-fé da instituição financeira que celebrou contrato diverso daquele que pretendia a parte autora, devida é a devolução dos valores eventualmente pagos a maior, em dobro (art. 42, CDC).
VI - Abalo sofrido pelo consumidor, pessoa idosa, submetido a contratação diversa da qual imaginava ter aderido, em nítido prejuízo à sua remuneração alimentar, que desborda do mero aborrecimento.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05057771420188050146, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2019) - Grifo nosso.
Cumpre destacar que, no caso em tela, o dano imaterial é ínsito à própria ofensa, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos efeitos lesivos, por estarem evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Nesse sentido: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1033911-16.2019.8.11.0041 APELANTE: AIRTON DA CRUZ APELADO: BANCO BMG SA EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPÉSTIMO BANCÁRIO – VALOR CREDITADO EM CONTA VIA TED – CONSUMIDOR QUE, ACREDITANDO ESTAR CONTRATNDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – SAQUE DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO – ILEGALIDADE CONSTATADA – CONTRATO ANULADO – MODIFICAÇÃO PARA OPERAÇÃO NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VIABILIDADE - CONDUTA DOLOSA EVIDENCIADA – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO A MAIOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 42, CDC – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando que o autor, na qualidade de aposentado do INSS, tinha ao seu alcance modalidade de empréstimo (consignado, com desconto em folha) com juros bem mais baratos do que os praticados por cartões de crédito, que, como cediço, é o mais caro do mercado, não haveria motivo sóbrio, capaz de justificar sua opção pela realização de saque no crédito rotativo do cartão de crédito.
Resta evidente que a vontade do autor era a de celebrar contrato de mútuo, mediante o pagamento de parcelas pré-fixadas, que possui juros mais baixos e não de obtenção da importância emprestada, por meio de saque com cartão de crédito.
Em razão da conduta nitidamente dolosa perpetrada pelo banco requerido, os valores pagos a maior, devem ser devolvidos em dobro ao autor, nos termos o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, o banco/requerido efetuou descontos indevidos na conta corrente do autor que, por sua vez, ficou desprovido de parte de sua verba salarial; ou seja, o autor ficou impossibilitado de prover o seu próprio sustento e de sua família, já que aqueles rendimentos mensais são, presumidamente, essenciais para a dignidade de qualquer pessoa humana, conclusão a que se chega quando considerada a natureza alimentar dos proventos.
Nesse contexto, o dano do autor decorre diretamente do ato ilícito perpetrado pelo requerido, tendo em vista que esse tipo de dano é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação. (TJ-MT - AC: 10339111620198110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 11/03/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2020) Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Considerando a condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos e o constrangimento sofrido pela parte por diversas vezes ao entrar em contato com o Banco réu, reputo que a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.
No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em dobro.
Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços.
Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42: Art. 42 (...) Parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, no microssistema da legislação consumerista, não há a necessidade de que se demonstre a má-fé do fornecedor de bens ou serviços, para que o consumidor faça jus à devolução em dobro do que pagou indevidamente. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o art. 42, § único do CDC não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, conforme os acórdãos abaixo elencados: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CEDAE.
EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social.
Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel.
Min.
Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ).
A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ).
Assim, estando demonstrado que os descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora decorreram da falha da parte ré na vigilância de seus serviços administrativos e a restituição em dobro é medida que se impõe. 04.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais, e para: a) Declarar a nulidade do contrato objeto deste processo.
Determino que a parte ré proceda a devolução de todas as parcelas cobradas do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, no valor já dobrado de R$ 5.637,68 (cinco mil seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e oito centavos), com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (19/03/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b).
Condenar também a parte ré ao pagamento do valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ) , e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Indefiro o pedido contraposto veiculado pela ré, para compensação de valores disponibilizados à parte autora, posto que não foram apresentados, tempestivamente, documentos que comprovem a transferência de valores à requerente, em decorrência do contrato discutido nos autos.
Defiro isenção de custas à parte autora diante das provas de sua hipossuficiência, juntadas aos autos ID 71301521.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo(ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão Intimem-se.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
27/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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25/04/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 28/04/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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11/03/2025 10:03
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/04/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
21/02/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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