TJPI - 0800921-58.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:41
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:41
Decorrido prazo de DIEGO EDUARDO DE SOUSA em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 20:12
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800921-58.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: DIEGO EDUARDO DE SOUSA REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas.
Feito com tramitação regular, sobreveio em seu curso manifestação, na qual informaram a realização de acordo extrajudicial (ID 78353495), e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, e consequente extinção, bem como a requerida comprovou o cumprimento da obrigação em petição de ID 79557494.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual reger-se-á pelas cláusulas nele inseridas, fazendo parte integrante desta sentença.
Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil c/c art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95.
Determino o arquivamento do feito.
CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E PROMOVA-SE A BAIXA DEFINITIVA.
P.R.C.
Sem custas.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
14/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:51
Homologada a Transação
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22/07/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:30
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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01/07/2025 11:21
Juntada de Petição de termo de acordo
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17/06/2025 07:51
Decorrido prazo de DIEGO EDUARDO DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:51
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:28
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800921-58.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: DIEGO EDUARDO DE SOUSA REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação em que são partes as acima qualificadas, na qual o autor pretende a restituição em danos materiais e morais em razão de compra efetuada pela internet em sítio eletrônico da requerida no valor de R$ 4.800,51 (quatro mil e oitocentos reais e cinquenta e um centavos), que foi cancelada unilateralmente, procedendo ao estorno de apenas R$ 2.547,49 (dois mil quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos), causando transtornos.
Inicialmente, em relação à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, indefiro-a, uma vez que não foi anexado aos autos documentos que comprovem que a parte autora não faz jus à concessão do benefício.
No tocante à preliminar de ausência de pretensão resistida e de interesse de agir, uma vez que a parte autora não formalizou requerimento administrativo antes de ajuizar a presente ação, consigno, no entanto, que a lei processual não impõe tal exigência para o caso sob análise.
Somente com a existência de lei, ou decisão com efeito vinculante, restaria mitigado o direito fundamental de acesso à justiça e direito de petição.
Assim, rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A presente lide deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
De início, considero verossímeis as alegações do autor e, aliado a isso, verifico a sua inequívoca hipossuficiência caracterizada, sobretudo, por sua fragilidade técnica, material e intelectual, despossuindo acesso aos meios de prova adicionais à demonstração do fato litigioso.
Nessa perspectiva, acolho a inversão do ônus da prova pretendida na peça vestibular, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, deve ser consignado que em se tratando de relação de consumo, como no caso em apreço, o Código Consumerista adota a teoria da responsabilidade objetiva, cuja caracterização da obrigação de indenizar advém da comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o dano sofrido pelo consumidor, sendo desnecessária qualquer averiguação acerca da ocorrência de culpa ou dolo do fornecedor.
Ao se deparar com a venda de um produto pela requerida e a não entrega consoante convencionado, denota evidente falha na prestação de serviços.
Ora, se a demandada dá causa aos fatos lesivos suportados pelo autor, deve, por conseguinte, ser responsabilizada pela ocorrência dos prejuízos infligidos sem qualquer justificativa ou plausibilidade.
Nesse sentido, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor afirma que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Isso implica dizer que a ré tem responsabilidade objetiva no negócio realizado, visto que ao assumir o risco da atividade econômica tem o dever de acompanhar a efetividade do serviço, desde a negociação até a efetiva entrega do produto ao consumidor.
A controvérsia reside acerca da conduta da parte requerida em não disponibilizar o produto adquirido pelo requerente e não restituir o valor integral.
O artigo 35 do CDC dispõe sobre o cumprimento alternativo da obrigação: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Cumpre destacar que, a requerida não comprova qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do demandante , não se desincumbindo, assim, do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
O autor efetivamente comprovou a realização da compra no valor de R$ 4.800,51 (quatro mil e oitocentos reais e cinquenta e um centavos) e que o pedido foi cancelado (ID 71096837; 71096839), bem como que houve o estorno do valor de R$ 2.547,49 (dois mil quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos) (ID 71097293), além de protocolos e tentativa de resolução (ID 71097294 e 71097297).
A requerida apenas comprovou que o produto foi cancelado e que houve o estorno do valor de R$ 2.547,49 (dois mil quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e nove centavos) (ID 74721342 e 74721917).
Assim, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que restituiu o valor de R$ 2.253,02 (dois mil duzentos e cinquenta e três reais e dois centavos).
Logo, tem-se que houve falha na prestação dos serviços da empresa demandada, vez que não procedeu com a efetiva entrega da mercadoria nos moldes pactuados, não restituindo o valor integral pago pelo requerente.
Desta feita, a devolução do valor de R$ 2.253,02 (dois mil duzentos e cinquenta e três reais e dois centavos) pago pela parte demandante é medida a se impor no presente caso, frente ao cancelamento unilateral e à ausência da entrega dos bens.
Registro, no entanto, que a devolução deve ocorrer de forma simples, na medida em que o caso não se enquadra na hipótese do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 940 do Código Civil , redigidos da seguinte forma: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (sem o destaque no original).
Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição Assim, como a situação retratada nos presentes autos não se amolda às hipóteses expressamente previstas nos referidos dispositivos legais, não há falar em repetição dobrada.
Importante ressaltar que a maioria das nossas Turmas Recursais já consolidou o entendimento segundo o qual a demora ou a não entrega de produtos adquiridos pela internet acarreta, em regra, dano moral.
No caso em análise, os produtos adquiridos não foram entregues, da mesma forma que os valores despendidos pela demandante não foram reembolsados em tempo hábil, situação essa que, sem dúvida, demonstra descaso com a compradora e enseja indenização por danos morais.
Convém ilustrar ainda o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – COMPRA PELA INTERNET – PRODUTO PAGO PELO CONSUMIDOR E NÃO ENTREGUE A ELE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – HIPÓTESE QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR EXCESSIVO – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Demonstrado que o consumidor efetuou a compra de aparelho e celular pela internet, tendo efetuado o devido pagamento, não tendo recebido o produto e nem a devolução do dinheiro, resta caracterizada a responsabilidade da apelante pela falha na prestação do serviço, devendo indenizar não somente os danos materiais não objeto de contestação (devolução do dinheiro), como também os danos morais que, em tal caso, resta caracterizado, por não se tratar de simples descumprimento contratual.
Deveras, a frustração gerada no consumidor hipossuficiente, ante o não recebimento do produto e da negativa de reparação por parte da fornecedora do serviço, certamente causou sentimentos de angústia e humilhação, diante do descaso e da incerteza de poder receber o produto ou reaver os valores pagos, cujos abalos emocionais superam os meros aborrecimentos da quebra contratual, razão pela mantém-se o capítulo da sentença que reconheceu a existência de dano moral.
II - Não existindo parâmetros para sua fixação, a indenização por danos morais deve ser arbitrada pelo julgador segundo os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, devendo atender sempre à função compensatória ao ofendido e punitiva ao ofensor.
Na hipótese, verificando-se que o magistrado se excedeu no arbitramento, deve ser reduzido o valor da indenização. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800321-45.2017.8.12.0018, Paranaíba, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 12/05/2020, p: 14/05/2020) O cancelamento da compra e a não restituição integral dos valores pagos, caracteriza não somente uma quebra contratual, mas um desrespeito ao princípio da probidade e da boa-fé que deve existir não só nas relações de consumo, mas em qualquer relação contratual.
Inegável a falta de interesse e de responsabilidade da ré em não resolver um impasse simples.
O ilícito civil está, pois, plenamente configurado nos termos dos arts. 186, 876 e 927, do Código Civil e art. 14 da Lei nº 8.078/90.
Afinal, a ré vendeu o produto sem efetivar a devida entrega e quedou-se inerte em solucionar o problema.
Inegável a quebra contratual.
E mais, essa violação ao pacto de compra macula por igual a boa-fé esperada na relação de consumo, rompendo do mesmo modo a confiança igualmente esperada.
Assim, quanto ao dano moral, entendo pela sua ocorrência, no caso dos autos.
Considero que o evento danoso não foi resultado de mero dissabor, simples aborrecimento, superável mágoa ou reles sofrimento vivenciado pelo autor.
Tampouco considero que a conduta da ré se deu por mero descaso, caso fortuito ou força maior.
Compreendo que a atitude imposta em desfavor do autor se houve por parte da ré como fruto de propositado desprezo e falta de respeito à sua condição de consumidor e acima de tudo como cidadão.
Conveniente as ilustrações a seguir, grifamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPRA ON-LINE - AQUISIÇÃO DE TELEVISOR SMART LED 55 - PAGAMENTO A VISTA - PRODUTO NÃO ENTREGUE - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - NEGLIGÊNCIA - RECLAMAÇÃO VIA ADMINISTRATIVA - DESCASO - AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS QUANTO AO RESSARCIMENTO IMEDIATO DO PRODUTO OU DOS VALORES PAGOS - DESÍDIA EXTREMADA - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO EQUITATIVO - RECURSO NÃO PROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 2º E 11 CPC) - Excepcionalmente, o descumprimento contratual por parte de pessoa jurídica que, injustificadamente, deixou de entregar ao consumidor o bem móvel por ele adquirido e efetivamente pago, sem que houvesse a entrega imediata do produto ou a indenização em valor correspondente na esfera extrajudicial, constitui-se em ilícito capaz de gerar ofensa moral indenizável à pessoa física que ficou injustamente privada da posse e uso da coisa, que tanto almejava, denotando negligência e desídia da parte ré, quanto às providencias cabíveis. É do autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado, de conformidade com o disposto no artigo 373, inciso I, do atual Código Processo Civil.
No arbitramento da reparação por danos morais, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, cuidando para não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também não reduzir a indenização a valor irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como às nuances do caso concreto.
Arbitrada a sucumbência do réu, na sentença, por apreciação equitativa é possível o realinhamento dos honorários advocatícios, em grau de recurso (inteligência do art. 85, § 2º, inciso I, § 11, do novo CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0378.18.001854-1/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2020, publicação da súmula em 13/03/2020) Assim, fixo o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, por ser razoável e proporcional ao caso.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o Magistrado a se manifestar acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei no 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam as mais dinâmicas e objetivas possíveis.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s), MAGAZINE LUIZA S/A, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.253,02 (dois mil duzentos e cinquenta e três reais e dois centavos), referente à restituição de forma simples, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (15/04/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) CONDENAR a(s) parte(s) ré(s), MAGAZINE LUIZA S/A, ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência, apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
29/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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28/04/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 09:37
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 29/04/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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01/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:00
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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18/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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