TJPI - 0800893-60.2023.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 05:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE CASTRO em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:09
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800893-60.2023.8.18.0135 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE CASTRO DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por MARIA DE FÁTIMA DE CASTRO BARROS, objetivando o levantamento de valores depositados em conta poupança deixados pelo falecido AURINDO FRANCISCO DE BARROS, seu esposo, nos termos da Lei nº 6.858/80.
A requerente narra que é viúva de AURINDO FRANCISCO DE BARROS, falecido em 21/06/2020, e que o casal possuía quatro filhos, sendo três maiores e um já falecido, este último deixando uma filha menor (EMILI STÉFANI RIBEIRO DE CASTRO), da qual a autora alega possuir a guarda de fato.
Informa que o falecido deixou apenas valores em conta poupança no Banco do Brasil, no montante de R$14.391,79, não havendo outros bens a inventariar.
Junta aos autos documentação pessoal, certidão de óbito, declarações de inexistência de bens dos herdeiros e termo de anuência para o levantamento dos valores. É o relatório.
Decido.
O pedido encontra amparo legal no artigo 2º da Lei nº 6.858/80, que assim dispõe: "Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." A análise dos autos revela que foram devidamente atendidas as exigências processuais, conforme se verifica: Documentação comprobatória: A requerente juntou certidão de óbito do de cujus, documentação pessoal e declarações de inexistência de outros bens.
Informações bancárias: O Banco do Brasil confirmou a existência dos valores através de extrato juntado aos autos (ID 57806161), demonstrando saldo disponível de R$ 899,24.
Anuência dos herdeiros: Todos os herdeiros maiores manifestaram concordância com o levantamento em favor da requerente.
Guarda da menor: A autora comprovou através de cadastro do SUS (ID 63980892) que possui a responsabilidade de fato pela menor EMILI STÉFANI RIBEIRO DE CASTRO, sendo cadastrada como responsável familiar.
Parecer ministerial: O Ministério Público manifestou-se favoravelmente após o cumprimento das diligências solicitadas.
Quanto à divergência de valores, a própria requerente esclareceu em sua manifestação (ID 63980183) que o valor inicial apresentado tratava-se de depósito equivocado do INSS, concordando com o montante informado pelo banco de R$ 899,24.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o procedimento de alvará judicial dispensa a abertura de inventário quando se trata de valores de pequena monta e inexistência de outros bens, conforme precedentes da Corte.
Ante o exposto, considerando que restaram demonstrados os requisitos legais para a expedição do alvará judicial, DEFIRO o pedido formulado por MARIA DE FÁTIMA DE CASTRO BARROS.
Determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL em favor da requerente MARIA DE FÁTIMA DE CASTRO BARROS (CPF: *01.***.*63-33) para levantamento da quantia de R$ 899,24 (oitocentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), depositada em conta poupança do BANCO DO BRASIL, em nome do falecido AURINDO FRANCISCO DE BARROS (CPF: *08.***.*39-62).
O alvará deverá especificar que a requerente é viúva do titular da conta, sendo responsável pela menor EMILI STÉFANI RIBEIRO DE CASTRO.
OFICIE-SE ao Banco do Brasil para cumprimento da presente decisão.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Custas dispensadas em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
São João do Piauí - PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
26/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:36
Expedido alvará de levantamento
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24/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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06/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 06:16
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:20
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:15
Juntada de comprovante
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23/05/2024 11:13
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 09:13
Conclusos para despacho
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30/06/2023 09:13
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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