TJPI - 0800072-25.2021.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 06:37
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2025 06:37
Baixa Definitiva
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20/06/2025 06:37
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 06:36
Transitado em Julgado em 20/06/2025
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20/06/2025 05:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 09:09
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800072-25.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA VIEIRA DE ALMEIDA REU: BANCO CETELEM SENTENÇA I – RELATÓRIO Antonia Vieira de Almeida ajuizou ação declaratória em desfavor do Banco Cetelem S.A, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora, que foi surpreendida com a existência de um suposto empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito, que alega não ter contratado.
Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato previdenciário.
Este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares alegando possível litispendência.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica. (ID n. 40812004) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I do CPC).
Inicialmente, passo a analisar as questões processuais aduzidas, porquanto prejudiciais ao enfrentamento do mérito da demanda.
Da litispendência Em que pese o pleito da demandante, tenho que na hipótese ora delineada a solução cabível é a extinção do feito sem resolução do mérito, em face das peculiaridades do caso concreto.
Explico.
Em verdade, reconheço que já existe outra ação envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e pedido acerca do contrato de empréstimo nº 97- 818743467/16, tramitando na Comarca.
Compulsando os autos e consoante ao sistema PJE, verifico que os fólios de num. 0800018-59.2021.8.18.0071 fora ajuizado em 06/01/2021 e versa sob ação declaratória onde o objeto da discussão é o contrato nº 97- 818743467/16, no valor de R$ 1.144,00, tendo como requerido o Banco BNP Paribas Brasil S.A.
Em contrapartida, tem-se os autos de num. 0800072-25.2021.8.18.0071 ajuizado em 22/01/2021 versando sob ação declaratória onde o objeto da discussão é o contrato nº 97-818743467/16, no valor de R$ 1.144,00, tendo como requerido o Banco Cetelem S.A.
Ora, é sabido que a instituição financeira ora Banco Cetelem S.A, fora incorporada ao Banco BNP Paribas Brasil S.A em 21.12.2022, conforme atos constitutivos e atas de assembleia. (ID n. 51007886) A jurisprudência pátria, ainda define, que nestes casos de incorporação deve-se retificar o polo, passando a constar somente a instituição incorporador, ou seja, trazendo à baile no presente caso, o Banco BNP Paribas Brasil S.A.
Vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES LITIGANTES .
RELAÇÃO CONTRATUAL IMPUGNADA.
PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA DISPENSADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARCIALMENTE PROVIDO .
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME1.Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de restituição em dobro e indenização por danos morais, ajuizada pela parte autora em face de instituição financeira, sob alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir a possibilidade de retificação do polo passivo; (ii) definir se houve relação jurídica válida entre as partes; (iii) estabelecer se a devolução de valores deve ser realizada em dobro ou simples, considerando o marco temporal do julgamento do EAREsp nº 600.663/RS; (iv) determinar se estão presentes os elementos para configurar danos morais; (v) apurar a necessidade de compensação do valor recebido pela autora no momento da celebração do contrato .
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1.
Demonstrada a incorporação do Banco Cetelem S .A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., é de rigor a retificação do polo passivo para que passe a constar apenas a instituição financeira incorporador nos autos originários .3.2.
A ausência de comprovação pela instituição financeira quanto à autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo enseja o reconhecimento da inexistência da relação jurídica.3 .3.
Em conformidade com o entendimento fixado no EAREsp nº 600.663/RS, valores descontados indevidamente antes de 30 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples; após essa data, a restituição ocorre em dobro, independentemente de prova de má-fé. 3 .4.
O mero desconto indevido em benefício previdenciário, sem elementos agravantes ou impacto comprovado na honra ou personalidade, não configura dano moral indenizável. 3.5 .
A compensação do valor recebido pela autora é devida para evitar enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil.IV.
DISPOSITIVO 4 .
Recurso de apelação 01, interposto pela instituição financeira, parcialmente provido e Recurso de apelação 02, interposto pela parte autora, prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CPC, art. 429, inc .
II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1846649/MA, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j . 12.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1568606/SP, Rel.
Min .
Nancy Andrighi, j. 10.03.2021 .(TJ-PR 00021424820248160055 Cambará, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 24/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2025 Grifo nosso) Nesse sentido, o art. 485, § 3º do CPC aduz que cabe ao juiz examinar em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, as matérias constantes nos incisos IV, V e Vl do art. 485 do CPC.
Nos termos do § 1º do art. 337 do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Ora, demonstrada em juízo a existência de ação na qual os sujeitos processuais são os mesmos, buscando-se idêntico benefício jurídico já exposto em demanda anteriormente ajuizada, tem-se como comprovados os requisitos do artigo 485, V do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo sem julgamento do mérito, inclusive, de ofício pelo Juiz (artigo 485, § 3º do Código de Processo Civil). É latente o reconhecimento inequívoco de que já tramita na comarca outro processo, contendo as mesmas partes, mesmo objeto e mesma causa de pedir.
Ademais, como dito anteriormente, a lei processual civil permite ao julgador conhecer até mesmo de ofício dos institutos jurídicos denominados de "litispendência" e da "coisa julgada", em qualquer tempo e grau de jurisdição, mormente havendo prova nos autos.
Assim, à medida que se impõe é o reconhecimento da litispendência, com o consequente arquivamento do feito mais recente.
III- DISPOSITIVO Nesses termos, JULGO EXTINTO O PROCESSO EM EPÍGRAFE, com fundamento no artigo 485, V do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
26/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
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26/05/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 03:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:58
Conclusos para decisão
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12/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 23/11/2023 23:59.
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18/10/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 14:08
Conclusos para despacho
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17/04/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de ANTONIA VIEIRA DE ALMEIDA em 01/12/2022 23:59.
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30/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:05
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/03/2022 23:59.
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08/03/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 13:21
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2022 10:23
Juntada de Certidão
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03/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 11:37
Conclusos para despacho
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02/03/2021 11:37
Juntada de Certidão
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22/01/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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