TJPI - 0801016-45.2021.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:57
Baixa Definitiva
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02/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/07/2025 11:48
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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02/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:05
Juntada de Petição de outras peças
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02/06/2025 10:52
Juntada de manifestação
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29/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801016-45.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: GERALDO ALVES DE JESUS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO FORMALIZADO.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES POR MEIO DA TED. ÔNUS DA PROVA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO ALVES DE JESUS em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Proferida sentença (ID 24193111), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos do autor, reconhecendo a validade do contrato apresentado pela instituição financeira, bem como a efetiva transferência dos valores contratados.
Destacou-se que a autora usufruiu dos valores depositados, afastando qualquer alegação de vício de consentimento.
Ainda, condenou a parte autora nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Também foi aplicada multa de 1% por litigância de má-fé, com base nos arts. 80, II, e 81 do CPC.
Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível (ID 24193112), sustentando, em síntese, a nulidade do contrato firmado, por ausência de comprovação da transferência dos valores contratados (ausência de TED).
Alega ainda que se trata de pessoa idosa e hipossuficiente, que não compreendeu os termos da contratação, configurando, assim, vício de consentimento.
Pleiteia, ao final, a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, restituição em dobro dos valores descontados e afastamento da multa por litigância de má-fé.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 24193215), sustentando a regularidade da contratação, a existência de documentos que comprovam a anuência da parte autora e a efetiva transferência dos valores contratados.
Defende, assim, a manutenção da sentença proferida.
O processo foi devidamente instruído, e, considerando a natureza da demanda, não se fez necessária a intervenção do Ministério Público, em conformidade com a jurisprudência e normativas pertinentes. É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado pela gratuidade da justiça – e regularidade formal), conheço do recurso interposto.
III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Tal previsão também encontra amparo no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Utilizo-me dessas disposições normativas para decidir, pois a matéria aqui ventilada já foi amplamente debatida por esta Corte, encontrando-se sumulada.
O cerne da controvérsia reside na pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, por ausência de prova do repasse do valor supostamente contratado.
Consoante jurisprudência pacífica, a matéria deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que: Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Conforme alegado, a parte autora é hipossuficiente e pleiteia a inversão do ônus da prova, pleito que, em regra, é deferido nos contratos bancários, nos termos da súmula abaixo: TJPI/Súmula nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Todavia, tal inversão não exime o consumidor de produzir prova mínima, o que não ocorreu no caso em tela.
A tese principal defendida pela parte apelante está na alegação de inexistência do negócio jurídico, com base na ausência de transferência de valores (TED) e vício de consentimento, dada sua condição de idoso e analfabeto.
Sustenta que não anuiu com a contratação e que sequer tem conhecimento dos valores contratados e das condições do empréstimo (ID 24193112 – Apelação).
Contudo, conforme se extrai da sentença proferida (ID 24193111 – Sentença), o juízo a quo enfrentou com precisão as questões trazidas aos autos, reconhecendo que: “A instituição requerida demonstra a existência do contrato, devidamente assinado; e a transferência dos recursos acordados.
Há documentos que evidenciam a transferência dos valores e sua utilização pela parte autora.” No presente feito, observa-se que a instituição financeira apelada comprovou a existência do contrato de empréstimo consignado mediante apresentação de instrumento contratual assinado, bem como demonstrou a efetiva transferência dos valores contratados à parte autora, por meio de documento que atesta o repasse bancário (TED) no ID 24193104, pág. 05.
Tal comprovação afasta a alegação de inexistência de contratação e de vício no negócio jurídico, pois, conforme dispõe o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, havendo prova documental da transferência dos valores, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar o não recebimento, o que, no caso concreto, não ocorreu, tampouco foi acostado qualquer extrato bancário que infirmasse a narrativa da parte ré.
Restando evidenciado o crédito efetivado, não há falar em ausência de TED apta a ensejar a nulidade da avença.
A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que: TJPI/Súmula nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” In casu, não se verifica ausência de repasse, mas sim ausência de prova em contrário apresentada pela parte autora, a quem incumbia produzir a prova negativa da não-recepção do valor.
O contrato é válido, assinado, e a mera alegação de analfabetismo, por si só, não gera nulidade.
Quanto ao pleito de reparação por danos morais, a inexistência de irregularidade afasta o dever de indenizar, pois não restou caracterizada qualquer prática abusiva ou falha na prestação do serviço.
O mesmo se aplica à repetição do indébito, cuja devolução em dobro, conforme o STJ, só se aplica quando houver cobrança indevida e má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Assim, devem ser mantidos os demais termos da sentença quanto à improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Com base nos elementos constantes dos autos, entendo que deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé, nos termos da sentença de origem.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a negativa consciente de fato verdadeiro, com intuito de obter vantagem no processo, caracteriza litigância de má-fé, conforme previsto nos arts. 80, II e III, e 81 do CPC.
No caso em apreço, a parte autora não só negou a contratação de forma infundada, como também usufruiu dos valores creditados, sem jamais restituí-los ou apresentar qualquer indício de tentativa de devolução judicial ou extrajudicial, evidenciando o intuito de se beneficiar ilicitamente da própria torpeza.
Diante disso, resta configurado o comportamento doloso e desleal que compromete a boa-fé processual, razão pela qual deve ser integralmente mantida a multa de 1% sobre o valor da causa aplicada na sentença (ID 24193111 – Sentença).
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Advirto que a interposição de recurso manifestamente protelatório ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §2º e art. 1.021, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 12 de maio de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -
27/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:12
Conhecido o recurso de GERALDO ALVES DE JESUS - CPF: *16.***.*19-72 (APELADO) e não-provido
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10/04/2025 15:20
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/04/2025 09:26
Recebidos os autos
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07/04/2025 09:26
Processo Desarquivado
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07/04/2025 09:26
Juntada de Certidão
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15/02/2024 12:21
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 12:21
Baixa Definitiva
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15/02/2024 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/02/2024 10:14
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
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09/01/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 20:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/12/2023 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 14:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/12/2023 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/12/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/11/2023 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2023 10:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2023 07:46
Conclusos para o Relator
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02/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2023 16:24
Conclusos para o Relator
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13/09/2023 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2023 23:59.
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24/08/2023 15:19
Juntada de Petição de outras peças
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18/08/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 19:34
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2023 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2023 14:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/07/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/07/2023 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2023 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2023 11:39
Conclusos para o Relator
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12/05/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/05/2023 23:59.
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19/04/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 12:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/03/2023 19:16
Recebidos os autos
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09/03/2023 19:16
Conclusos para Conferência Inicial
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09/03/2023 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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