TJPI - 0802979-14.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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08/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0802979-14.2024.8.18.0088 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: LUIS FERREIRA MARTINS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: LUIS FERREIRA MARTINS Endereço: São João, S/N, California, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de cumprimento de sentença.
Parte exequente apresentou manifestação requerendo o cumprimento da sentença.
Parte executada apresentou manifestação e informou os valores devidos.
Parte exequente requereu expedição de alvará. É o relatório.
Decido.
Reza o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; O art. 526, do CPC, informa ainda que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Consta nos autos, comprovante segundo o qual o devedor depositou judicialmente o valor que entendia devido e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeça-se alvará físico à parte autora, conforme guia de depósito judicial.
Saliento que nos termos do artigo 108, §9º do Código de Normas do TJPI, o alvará não será encaminhado para a instituição bancária, tendo em vista não se tratar de imposição legal, mas, questão de organização administrativa.
Destaco ainda, que o Ofício Circular 85/2020 sugeria tal transferência apenas durante a pandemia do COVID-19.
CABEM, PORTANTO, ÀS PARTES E/OU ADVOGADOS, PROCEDEREM À RETIRADA DO ALVARÁ para o devido recebimento junto à agência bancária.
Destaco que o Kit necessário para saque do alvará será produzido pela secretaria deste Juízo.
O advogado da exequente deverá proceder com a intimação da expedição do alvará à parte autora.
Saliento que, os honorários contratuais somados aos sucumbenciais do advogado da exequente devem estar em conformidade com o artigo 38 do Código de Ética da OAB, o qual determina que os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Diante da inexistência de controvérsia em relação aos valores depositados, a presente sentença transita em julgado conforme data de assinatura, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Expedientes necessários, mormente a cobrança de eventuais custas judiciais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082910103746000000058715725 AÇÃO TARIFA 2 - LUIS FERREIRA MARTINS - ENC LIM CREDITO Petição 24082910103762500000058715732 END - LUIS FERREIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082910103789600000058715733 EXT - LUIZ FERREIRA MARTINS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082910103803200000058716836 Procuração - LUIZ FERREIRA MARTINS Procuração 24082910103819400000058716838 RG - LUIZ FERREIRA MARTINS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082910103842100000058716840 TERMO DE DECLARAÇÃO - LUIS FERREIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24082910103880700000058716841 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24082923023451600000058765207 Termo de Acordo Termo de Acordo 24112618152842200000063038142 Sistema Sistema 24120216400591000000063320029 Certidão Certidão 24120312584073800000063369819 Termo de Acordo Termo de Acordo 24122019184093100000064221943 12117852-02dw-comprovante de pagamento - luis ferreira martins DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122019184131500000064221944 Manifestação Manifestação 24122019293698200000064221211 12117860-02dw-comprovante de pagamento - luis ferreira martins DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122019293742600000064221212 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 24122107390769400000064224696 Petição Alvará Luis Ferreira I Pedido de Expedição de Alvará 24122107390838000000064224697 Manifestação Manifestação 24122316201046400000064243425 12125980-02dw-2400720193_2400720193_obrigacao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24122316201083000000064243894 Petição Petição 25010318075290500000064332050 12926281_COMPROVANTE DE PAGAMENTO - LUIS FERREIRA MARTINS_45077222 Comprovante 25010318075322000000064332051 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25010418004433500000064335996 Manifestação Manifestação 25011409534312300000064624895 12957040_PETIÇÃO_45270701 MANIFESTAÇÃO 25011409534316500000064624899 12957040_2400720193_2400720193_OBRIGACAO_45026293 Documentos 25011409534323200000064624901 Manifestação Manifestação 25011410550408000000064631883 12254980-02dw-2400720193_2400720193_obrigacao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25011410550415800000064632543 Sentença Sentença 25012709232353200000064117764 Sentença Sentença 25012709232353200000064117764 Manifestação Manifestação 25021219295071900000066112328 12717415-02dw-estatuto bradesco Procuração 25021219295105500000066112333 12717415-03dw-procuração bradesco 2021 Procuração 25021219295169700000066112584 12717415-04dw-substabelecimento - bradesco Procuração 25021219295859300000066112585 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 25021914163969400000066503989 Certidão de Arquivamento Certidão de Arquivamento 25021914165876800000066503992 Petição Petição 25022715113654500000066964701 Pedido de Expedição de Alvará Pedido de Expedição de Alvará 25022715165063100000066965349 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 25022810160233700000067001914 Sistema Sistema 25022810543629500000067006577 -PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
29/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/02/2025 10:54
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:16
Processo Reativado
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28/02/2025 10:16
Processo Desarquivado
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27/02/2025 15:16
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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27/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:17
Baixa Definitiva
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19/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:16
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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19/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:21
Decorrido prazo de LUIS FERREIRA MARTINS em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 09:23
Homologada a Transação
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14/01/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 09:32
Execução Iniciada
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07/01/2025 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/01/2025 18:00
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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03/01/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/12/2024 07:39
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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20/12/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2024 19:18
Juntada de Petição de termo de acordo
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03/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 18:15
Juntada de Petição de termo de acordo
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29/08/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/08/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
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