TJPI - 0825295-64.2021.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2025 20:45
Baixa Definitiva
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06/07/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 20:45
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de LIVIO ANTONIO DE SOUSA DIAS FILHO em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:42
Decorrido prazo de NARIANE MATOS DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:42
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825295-64.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Urgência] INTERESSADO: NARIANE MATOS DA SILVA, L.
A.
D.
S.
D.
F.
INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA SENTENÇA Nº 0708/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE requerida por L.
A.
D.
S.
D.
F., menor representado por sua genitora NARIANE MATOS DA SILVA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (HOSPITAL RIO POTY), todos qualificados nos autos.
A parte autora narra que o menor Lívio Antonio, então com dois meses de idade, foi diagnosticado com quadro de bronquiolite, apresentando desconforto respiratório, necessitando de tratamento médico-hospitalar de urgência.
Alega que, ao buscar atendimento no Hospital Rio Poty, credenciado ao plano de saúde da primeira ré, HAPVIDA, teve a internação negada sob a justificativa de não cumprimento do período de carência contratual.
Informa que o próprio hospital classificou o atendimento como emergência.
Relata que, após a negativa, o infante foi encaminhado ao Hospital Geral do Buenos Aires e, posteriormente, ao Hospital do Parque Piauí, o que teria agravado seu estado de saúde.
Requer, em sede de tutela de urgência em caráter antecedente, a imediata internação do menor no Hospital Rio Poty, às expensas da operadora de saúde.
Juntou documentos (ID 18619829-18620057).
Concedeu-se a tutela antecipada antecedente, em sede de plantão, para compelir a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA a custear o tratamento de internação do requerente no Hospital Rio Poty, fornecendo todo o atendimento médico-hospitalar necessário, bem como se determinou a intimação da parte autora para aditar a inicial (ID 18621395).
A parte autora apresentou emenda (aditamento) à inicial (ID 18812467), na qual complementou sua argumentação, juntou novos documentos, confirmou o pedido de tutela final e aditou o pedido para incluir a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais.
Juntou documentos (ID 18812468-18812474).
A ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou contestação (ID 19254113), sustentando, em suma, a legitimidade da negativa de cobertura, uma vez que o autor não havia cumprido o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internação hospitalar.
Argumenta que, em casos de urgência e emergência, durante o período de carência, a cobertura se limita às primeiras 12 (doze) horas em regime ambulatorial.
Manifesta, ainda, sua não anuência ao aditamento da inicial.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (ID 19254115-19254125).
A ré ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (HOSPITAL RIO POTY), por sua vez, apresentou contestação (ID 19254419), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a autorização para internação é de responsabilidade exclusiva da operadora do plano de saúde.
No mérito, reitera que a negativa de internação decorreu da ausência de autorização do plano de saúde em razão do período de carência.
Pugna pelo acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
Juntou documentos (ID 19254420-19254429).
A parte autora apresentou réplica às contestações (ID 21332668), rechaçando os argumentos das defesas e reiterando os termos da inicial e do aditamento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público emitiu parecer (ID 29647604), opinando pela procedência parcial dos pedidos, com a redução do valor pleiteado a título de danos morais.
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 41961826), rejeitaram-se as preliminares arguidas pelas rés e inverteu-se o ônus da prova para determinar que a parte suplicada comprovasse que não falhou na prestação dos serviços fornecidos ao autor, no sentido de que prestou os atendimentos emergenciais devidos.
Fixaram-se os pontos controvertidos e deferiu-se a produção de prova documental e testemunhal, com a designação de audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento (Termo de Audiência ID 45361926), verificou-se que não foram arroladas testemunhas e concedeu-se prazo para apresentação de alegações finais por memoriais.
As partes apresentaram alegações finais (ID 46719023 e 46886332).
O Ministério Público, em alegações finais (ID 53021342), reitera os termos de seu parecer anterior. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se devidamente instruído e ancorado em elementos de prova juntados por ambas as partes, bem assim a considerar que os litigantes tiveram a oportunidade de produzir as provas conforme o ônus que lhes foi atribuído por ocasião da decisão de saneamento e de organização do processo, de maneira que a causa se encontra madura para julgamento de mérito.
Tendo em vista que as preliminares arguidas já foram enfrentadas na decisão de saneamento e organização do processo, passo a enfrentar o mérito. 2.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação mantida entre as partes é tipicamente de consumo, uma vez que a parte suplicante se enquadra no conceito legal de consumidor (art. 2º, CDC), pois é destinatária final da prestação de serviços saúde, enquanto a parte suplicada é prestadora de tais serviços, enquadrando-se como fornecedora (art. 3º, CDC), aplicando-se, ainda, o disposto no enunciado da súmula 608 do STJ, segundo a qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, conforme já estabelecido na decisão de saneamento e organização do processo. 2.2.
DA DEVER DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE CUSTEAR A INTERNAÇÃO DA PARTE AUTORA A parte autora pretende que o plano de saúde réu autorize e custeie a internação do suplicante em sua rede credenciada, ante o quadro de emergência/ urgência da internação.
Em sua contestação, a parte suplicada sustenta que a parte suplicante não cumpriu o período contratual de carência, de modo que a sua responsabilidade em prestar atendimento ao suplicante está limitada somente às 12 (doze) primeiras horas de atendimento, com base em previsão contida na RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR – CONSU Nº 13, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1998.
Nesse contexto, cumpre observar que a documentação médica acostada, notadamente o documento do próprio Hospital Rio Poty (ID 18619835 e ID 18620051), classifica o atendimento do infante como emergência.
Os relatórios médicos (ID 18619837, ID 18619841, ID 18620057) descrevem um quadro de bronquiolite aguda com desconforto respiratório, taquipneia e necessidade de oxigenioterapia em um lactente de apenas dois meses de idade, o que, por si só, demonstra uma situação de risco à vida ou de lesões irreparáveis, enquadrando-se perfeitamente na definição legal de emergência.
Portanto, a fundamentação de mérito da defesa conjugada ao fato de que o requerente comprovou a condição de beneficiário do plano de saúde réu e o seu quadro de saúde, revelam que o cerne da questão a ser analisada diz respeito à carência de cobertura em caso de emergências ou de urgências médicas, especialmente no que se refere à aplicação, ou não, da limitação temporal estabelecida RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR – CONSU Nº 13, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1998.
A Lei nº 9.656/1998, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu art. 12, V, c, que, quando fixar períodos de carência, o prazo máximo para coberturas dos casos de urgência e emergência é de vinte quatro horas.
Segue o texto legal: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V - quando fixar períodos de carência: (…) c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; (…) Por sua vez, o art. 35-C do mesmo diploma legal prevê que é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; e III - de planejamento familiar.
Já o parágrafo único do mencionado art. 35-C determina que a ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35.
A fim de cumprir a determinação do parágrafo único do art. 35-C da Lei 9.656/1998, o Conselho Nacional de Saúde Suplementar editou a Resolução nº 13 do CONSU, na qual está previsto no caput do art. 2º que o plano ambulatorial deverá garantir cobertura de urgência e emergência, limitada até as primeiras 12 (doze) horas do atendimento.
A Resolução do CONSU em apreço estabelece, também, que os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência e emergência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções (art. 3º), especificando que, no plano ou seguro do segmento hospitalar, quando o atendimento de emergência for efetuado no decorrer dos períodos de carência, este deverá abranger cobertura igualmente àquela fixada para o plano ou seguro do segmento ambulatorial, não garantindo, portanto, cobertura para internação (art. 3º, §1º); no plano ou seguro do segmento hospitalar, o atendimento de urgência decorrente de acidente pessoal, será garantido, sem restrições, após decorridas 24 (vinte e quatro) horas da vigência do contrato (art. 3º, §2º); e nos casos em que a atenção não venha a se caracterizar como própria do plano hospitalar, ou como de risco de vida, ou ainda, de lesões irreparáveis, não haverá a obrigatoriedade de cobertura por parte da operadora (art. 3º, §2º).
Ademais, o art. 5° da Resolução nº 13 do CONSU estabelece que o plano ou seguro referência deverá garantir a cobertura integral, ambulatorial e hospitalar para urgência e emergência.
Em contrapartida, constato que o art. 12 da Lei nº 9.656/1998, citado, determinou que o contrato de plano de saúde, após 24 (vinte e quatro) horas da contratação, mesmo antes do transcurso do prazo de carência contratual, teria eficácia para cobrir os procedimentos e tratamentos qualificados como de urgência e emergência, os quais foram conceituados no art. 35-C da mesma lei Logo, a Resolução nº 13/1998 do CONSU, ao limitar a garantia de cobertura do plano de saúde às primeiras 12 (doze) horas do atendimento nos casos de urgência ou emergência, induvidosamente, inovou no ordenamento jurídico, extrapolando os limites legais estabelecidos.
Em outras palavras, a delimitação temporal de cobertura após o início do atendimento de urgência e emergência ultrapassou os limites do Poder Regulamentar conferido ao Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, órgão colegiado deliberativo, instituído no âmbito do Ministério da Saúde, evidenciando vício de legalidade na restrição trazida pelo regulamento, que extrapolou a estrita observância dos limites impostos pelo ato normativo primário a que se subordina.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido de que resolução não pode inovar no ordenamento jurídico, extrapolando os limites legais.
Seguem: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
BOLSAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
RESIDENTES DESCADASTRADOS E CADASTRADOS EM OUTRO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE ORIGINAL PELO PAGAMENTO DAS BOLSAS ATÉ O CADASTRAMENTO DEFINITIVO JUNTO À NOVA INSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
RESOLUÇÃO DA CNRM QUE INOVOU NA ORDEM JURÍDICA. 1.
Ação de cobrança ajuizada em 05/08/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 13/08/2021 e concluso ao gabinete em 01/12/2021. 2.
O propósito recursal é dizer acerca da possibilidade de se atribuir à recorrente a obrigação de pagar aos recorridos bolsas de residência médica relativas ao período em que foram descadastrados do programa de residência por ela oferecido até serem incluídos em novo programa de residência. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, decretos, portarias, circulares e resoluções não estão compreendidos no conceito de lei federal, não permitindo a abertura da instância especial.
Precedentes. 4.
Um dos poderes atribuídos à Administração Pública consiste no Poder Regulamentar, o qual é exercido pelo Chefe do Poder Executivo.
Por meio dele, são editadas normas visando à fiel execução das leis (art. 84, IV, da CF).
Mas essa não é a única forma de manifestação do poder normativo da Administração, que também compreende a edição de outros atos normativos, como é o caso, por exemplo, das resoluções.
Em todas essas hipóteses, o ato normativo não pode inovar no ordenamento jurídico.
Isto é, não pode, por exemplo, impor obrigações ou penalidades não previstas em lei, sob pena de violação ao art. 5º, II e 37, caput, da CF. 5.
A Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) trata-se de um órgão do Ministério da Educação, tendo sido criada pelo Decreto nº 80.281/77, o qual também regulamenta a residência médica.
Por sua vez, a Lei nº 6.932/81, que dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências, prevê, em seu art. 3º, alínea d, que o médico residente admitido no programa terá anotado no contrato padrão "o valor da bolsa paga pela instituição responsável pelo programa".
Desse dispositivo legal, não é possível extrair a obrigação da instituição responsável pelo programa de residência de continuar realizando o pagamento da bolsa após o descredenciamento do residente.
Assim, o art. 3º, § 4º, da Resolução CNRM nº 01/2018, inovou no ordenamento jurídico ao criar obrigação não prevista em lei. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, e provido. (STJ - REsp: 1969812 MG 2021/0337472-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES.
RENOVAÇÃO DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA FRETAMENTO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
RESOLUÇÃO ANTT N. 4.777/2015.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se nos autos a legalidade de exigência de regularidade fiscal do contribuinte para a renovação do Termo de Autorização para Fretamento (TAF), necessário ao transporte interestadual de passageiros. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 70, estabeleceu que É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.. 3.
A exigência de comprovação de pagamento de multas para a emissão de licença operacional, prevista no art. 12 da Resolução ANTT n. 4.777/2015, por não estar prevista em lei, ultrapassa os limites do poder regulamentar, caso utilizada como meio de coação para cobrança de tributos.
Precedentes. 4.
No caso, comprovado que a empresa impetrante atende aos demais requisitos para o exercício das atividades de transporte de passageiros, deve ser mantida a sentença que afastou a exigência certidão negativa de débitos para a autorização de transporte interestadual de passageiros, em regime de fretamento (TAF). 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-1 - AMS: 10010056420174013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 17/09/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/09/2021 PAG PJe 17/09/2021 PAG).
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
DESCREDENCIAMENTO.
MÉDICO RESIDENTE TRANSFERIDO A OUTRA INSTITUIÇÃO.
PAGAMENTO DE BOLSA PELA DESCREDENCIADA.
INSTITUIÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO.
OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI.
INEXIGIBILIDADE. 1.
A resolução é espécie de ato administrativo normativo que complementa e explicita a norma legal, expressando o mandamento abstrato da lei, sem poder contrariá-la, restringi-la, ampliá-la ou inová-la, pois o ordenamento pátrio não permite que atos normativos infralegais inovem originalmente o sistema jurídico. 2.
Se a lei regulamentada não trata da matéria, a resolução não pode criar, para a instituição descredenciada do programa de residência médica, o encargo de remunerar quem não mais lhe presta serviços e que já se encontra vinculado a outra instituição. 3.
A decisão judicial baseada em resolução que extrapola seus limites é passível de ataque por meio do mandado de segurança. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 26.889/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010).
Mais especificamente acerca da ilegalidade da limitação temporal prevista no art. 2º da Resolução nº 13 do CONSU, seguem decisões de Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CDC.
Súmula 608 do STJ.
NEGATIVA DE COBERTURA EM INTERNAÇÃO DE CARÁTER EMERGENCIAL.
CONDUTA ILÍCITA.
RESOLUÇÃO CONSU Nº 13/98.
CONFLITO APARENTE.
DANO MORAL.
FUNÇÃO COMPENSATÓRIA.
PUNITIVA.
PREVENTIVO-PEDAGÓGICA.
CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula nº 608, do STJ). 2.
Os planos de assistência à saúde têm a obrigatoriedade de cobrir o atendimento para os casos de emergência ou urgência, por implicar risco imediato de vida para o paciente (art. 35-C, da Lei nº 9.656/98). 2.1.
A Lei nº 9.656/98 não estabelece limitação ao período de atendimento em caso de emergência, fixando apenas o prazo máximo de carência, qual seja, 24 horas (art. 12, V, c). 2.2.
A Resolução n. 13/1998 do CONSU foi publicada em período anterior à Lei n. 11.935/2009, que alterou a Lei n. 9.656/98, de modo que prevalece o texto legal, porquanto mais recente, o qual, repise-se, estabelece apenas a carência de 24 horas para atendimento de urgência e emergência, sem mencionar limitação de cobertura às primeiras 12 horas. 3.
Diante da negativa ilícita de cobertura, é devida indenização por danos morais. 3.1.
Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, a saber: compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 3.2.
O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) atende à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica, sobretudo quando considerado o risco ao qual o beneficiário foi submetido. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários recursais majorados. (TJ-DF 07008922820218070011 DF 0700892-28.2021.8.07.0011, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 03/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
CONTRATO NA MODALIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO.
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Presentes elementos aptos a comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano, o deferimento da tutela provisória de urgência é medida impositiva. 3.
A Lei nº 9.656/1998 dispõe que os planos de assistência à saúde têm a obrigatoriedade de cobrir o atendimento para os casos de emergência ou urgência, uma vez que tal quadro implica risco imediato de vida para o paciente. 4.
Conforme Enunciado da Súmula nº 597, do Superior Tribunal de Justiça, ?a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação?. 5.
A Resolução nº 13 de 3 de novembro de 1998 do Conselho de Saúde Suplementar deve ser interpretada com parcimônia, inserida no ordenamento jurídico a qual foi editada, sem ofender o comando legal, nem limitar o período de internação, ainda que tão somente no período de carência estabelecido contratualmente.
Assim, deve ser considerada ilegal a limitação ao tratamento de emergência, conforme preconizado no contrato entabulado entre as partes em razão de afronta à legislação aplicável ao caso. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07296476120228070000 1673566, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 07/03/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2023).
Ademais, não pode passar despercebido que soa absurda tal limitação prevista na Resolução do CONSU, a considerar que, de modo reflexo, a referida norma considera que, após 12 horas com atendimento, o consumidor pode ficar descoberto e voltar ao risco de vida por falta de atendimento, mesmo que a situação de urgência ou emergência não tenha cessado e/ou permaneça tão grave quanto no primeiro minuto de atendimento.
Em face dessa situação, compreendo que o plano de saúde suplicado deve custear a internação em caráter de emergência e/ou urgência da parte suplicante, independentemente de carência contratual e prestando atendimento independentemente da limitação máxima de 12 horas, prevista na Resolução do CONSU.
Dessa maneira, a parte ré deve ser compelida a internar o autor, de acordo com as prescrições médicas, confirmando-se a tutela de urgência concedida na decisão de ID 18621395. 2.3.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Configurada a ilicitude da conduta das rés, passa-se à análise da responsabilidade civil pelos danos alegados. 2.3.1.
DA RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE (HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA) A responsabilidade da operadora de plano de saúde, HAPVIDA, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A negativa indevida de cobertura para internação de urgência/emergência configura falha na prestação do serviço e enseja o dever de indenizar.
A conduta da HAPVIDA, ao negar a internação necessária a um lactente em quadro respiratório agudo, submetendo-o e à sua família a uma peregrinação por diferentes unidades hospitalares, com o consequente agravamento do risco à saúde do menor, caracteriza ato ilícito passível de reparação. 2.3.2.
DA RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL RIO POTY (ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA) O Hospital Rio Poty, como integrante da rede credenciada da operadora HAPVIDA e local onde o atendimento inicial foi buscado e ocorreu a negativa de internação, também responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A alegação do hospital de que apenas cumpriu a determinação da operadora não o exime de responsabilidade, uma vez que, como prestador de serviços de saúde, tem o dever de zelar pela vida e integridade física dos pacientes que buscam seus serviços, especialmente em situações de emergência.
A conduta de encaminhar o paciente para a rede pública, mesmo diante de um quadro emergencial e da existência de um plano de saúde que deveria cobrir o atendimento, contribuiu para o agravamento da situação de vulnerabilidade do menor e de sua família.
Ademais, a parte autora alega falhas no atendimento prestado nas dependências do hospital, como a não observância do período mínimo de observação e a falta de administração da medicação adequada antes da transferência, o que, se comprovado, também configura falha na prestação do serviço hospitalar.
Os documentos dos autos, como o relatório de observação da internação no Rio Poty (ID 18619837) e o documento que informa a emergência (ID 18619835), indicam que o hospital tinha ciência da gravidade do quadro.
A alegação da parte autora de que o hospital condicionou a internação ao pagamento de um "caução" de R$ 10.000,00, mesmo diante da emergência, se confirmada, agrava a responsabilidade da instituição. 2.4.
DOS DANOS MATERIAIS A parte autora pleiteia a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.237,76, referentes a despesas com a advogada para o ajuizamento da tutela antecedente (R$ 3.000,00) e a compra de medicação (R$ 237,76).
Quanto aos honorários advocatícios contratuais para a propositura da ação, não é cabível a restituição pretendida, uma vez que prevalece o entendimento de que referidos honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou o causídico, logo, não há falar em ressarcimento pela parte contrária, qualquer que seja o desfecho da demanda.
No que tange às despesas com medicamentos, a nota fiscal de ID 18812470 comprova o gasto de R$ 237,76, no qual está incluída a aquisição de parte da medicação prescrita ao autor no receituário médico de ID 18812471, além do custeio de outros objetos, como, por exemplo, “revista todos” e “dove bb sab”.
A documentação em apreço revela que a prescrição médica é de 30/07/2021 (ID 18812471), mesma data em que ocorreu a compra na farmácia registrada na nota fiscal de ID 18812470.
Merece registro que, em 24/07/2021, o autor retornou ao hospital suplicado, em razão da tutela de urgência concedida, recebendo alta médica em 30/07/2021, conforme se extrai do relato da própria autora na petição de ID 18812467 e do documento de ID 18812469.
Tais circunstâncias deixam transparecer que a medicação prescrita no receituário médico de ID 18812471, a qual foi em parte adquirida por meio da compra retratada na nota fiscal de ID 18812470, é de uso domiciliar, isto é, medicamento para tratamento domiciliar prescrito pelo médico, adquirido diretamente nas farmácias, autoadministrado pelo paciente (ou por quem lhe presta cuidados), e que não tenha o objetivo de substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do Recurso Especial n. 1.883.654/SP (Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 08/06/2021), firmou entendimento no sentido de que é lícita a recusa de cobertura de medicamento de uso domiciliar que não se enquadre como antineoplásico oral, nem como medicação assistida (home care).
Em consonância com o entendimento citado, ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, a qual trata de direito privado, já decidiram que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim”.
A legislação que rege o tema, mais precisamente o inciso VI do art. 10 da Lei 9.656/1998, expressamente exclui a cobertura contratual obrigatória pelos planos de saúde do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12 da mesma lei.
Portanto, seja porque a despesa de R$ 237,76, retratada na nota fiscal de ID 18812470, evidencia gastos que não estão relacionados às prescrições médicas ao autor ou porque demonstra a aquisição de medicamentos de uso domiciliar, o pedido de restituição do referido valor não deve ser acolhido. 2.5.
DOS DANOS MORAIS No tocante aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, ante o reconhecimento de que houve a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser assegurado o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
TRATAMENTO MÉDICO.
COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, reputando abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. 5. É abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 6.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, tendo se caracterizado a recusa indevida de cobertura pelo plano de saúde, deve ser reconhecido o direito à indenização por danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.936.034/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE REEMBOLSO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE EXAME PET-SCAN. ÍNDOLE ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura.
Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário.
Precedentes. (AgInt no AREsp 1.661.348/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe de 15/09/2020). 2.
Nas hipóteses em que há recusa injustificada, por parte da operadora do plano de saúde, de cobertura para tratamento do segurado, com abalo emocional reconhecido, justificadamente, pela instância ordinária, como no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento.
Precedentes. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa ilegítima de realização de procedimento e exames prescritos para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.962.572/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 14/3/2022).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA.
RECUSA DE COBERTURA.
INEXISTÊNCIA DE MÉDICO COOPERADO APTO À APLICAÇÃO DA TÉCNICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE COBERTURA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É vedado, no agravo interno, apreciar questões que não foram objeto de impugnação no recurso especial, sob pena de indevida inovação recursal. 3.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. 4.
A jurisprudência do STJ preleciona que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5.
Modificar o entendimento exarado pelo acórdão recorrido no sentido de que inexiste o dano moral, demanda o necessário revolvimento do acervo fático-probatório, o que se mostra inviável em recurso especial em respeito ao enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 6.
Agravo interno não provido" (AgInt no REsp nº 1.777.588/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020).
Na hipótese, a negativa da prestação do serviço em um momento de extrema necessidade, ante a situação de saúde do suplicante, fez com que a parte autora experimentasse desconforto, constrangimento e preocupação que superam o mero dissabor e geram o dever de reparação civil.
Dessa forma, reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a grande reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à parte ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da parte requerente. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor L.
A.
D.
S.
D.
F., menor representado por sua genitora NARIANE MATOS DA SILVA, para: a) Condenar a operadora de plano de saúde ré, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, a autorizar e custear o tratamento de internação do autor L.
A.
D.
S.
D.
F. no HOSPITAL RIO POTY (ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA), enquanto perdurar a necessidade médica, conforme prescrição dos profissionais assistentes, confirmando a tutela provisória concedida na decisão de ID 18621395; e b) Condenar as rés, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (HOSPITAL RIO POTY), solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, devendo incidir correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, e juros moratórios, correspondente à taxa Selic, desde a citação, uma vez que se trata de responsabilidade contratual e a mora decorre de culpa ou omissão do devedor (mora ex persona), nos termos do art. 405 do Código Civil, observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% do valor das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios ao(à)(s) advogado(a)(s) do(a) réu/ré de 10% sobre o da condenação, e condeno a parte ré ao pagamento de 70% do valor das custas e despesas processuais, bem assim de honorários advocatícios ao(à)(s) advogado(a)(s) do(a) autor(a) de 10% sobre o valor da condenação.
Ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao autor, declaro suspensa a exigibilidade de suas obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 16:43
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2024 03:49
Decorrido prazo de NARIANE MATOS DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:49
Decorrido prazo de LIVIO ANTONIO DE SOUSA DIAS FILHO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:49
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 03:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:32
Determinada diligência
-
04/03/2024 20:05
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:13
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 03:52
Decorrido prazo de LIVIO ANTONIO DE SOUSA DIAS FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:52
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 03:52
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 15:57
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 09:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2023 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
21/08/2023 23:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 20:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2023 20:01
Juntada de Petição de documentos
-
19/07/2023 03:59
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:49
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:49
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 13/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:49
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:36
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:33
Outras Decisões
-
13/06/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 15:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2023 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
10/06/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 00:44
Decorrido prazo de NARIANE MATOS DA SILVA em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:44
Decorrido prazo de LIVIO ANTONIO DE SOUSA DIAS FILHO em 30/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:03
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 11:59
Desentranhado o documento
-
30/08/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 10:40
Expedição de .
-
18/07/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 01:00
Decorrido prazo de LIVIO ANTONIO DE SOUSA DIAS FILHO em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:00
Decorrido prazo de LIVIO ANTONIO DE SOUSA DIAS FILHO em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 01:00
Decorrido prazo de LIVIO ANTONIO DE SOUSA DIAS FILHO em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:19
Decorrido prazo de NARIANE MATOS DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:19
Decorrido prazo de NARIANE MATOS DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:19
Decorrido prazo de NARIANE MATOS DA SILVA em 18/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 23:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 08:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 18:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2021 16:10
Juntada de Petição de documentos
-
28/07/2021 07:34
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 07:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2021 12:19
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/07/2021 12:18
Juntada de documento comprobatório
-
26/07/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 13:39
Declarada incompetência
-
26/07/2021 12:03
Mandado devolvido designada
-
26/07/2021 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2021 12:02
Mandado devolvido designada
-
26/07/2021 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2021 10:38
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 10:38
Recebidos os autos
-
26/07/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 06:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2021 06:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
24/07/2021 12:02
Expedição de Mandado.
-
24/07/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2021 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2021 01:55
Remetidos os Autos (Decisão) para Plantão Judiciário
-
24/07/2021 01:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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