TJPI - 0801514-68.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:24
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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27/06/2025 11:23
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA CONCEICAO ALVES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801514-68.2022.8.18.0078 APELANTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO ALVES, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ROSA MARIA DA CONCEICAO ALVES Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO REGULAR DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
DOCUMENTO APRESENTADO FORA DO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de nulidade de contrato de crédito consignado, condenando o banco à restituição dobrada das parcelas descontadas e ao pagamento de danos morais.
Regularidade do contrato não comprovada pela instituição financeira no momento processual adequado, sendo inaplicável a juntada posterior de documento não caracterizado como novo (art. 435, CPC).
Inversão do ônus da prova favorável ao consumidor, conforme Súmulas 18, 26 e 30 do TJPI.
Configurada a contratação irregular, com transferência de valores sem validação adequada do contrato, impondo a restituição dobrada das quantias descontadas (art. 42, § único, CDC).
Dano moral configurado, com majoração do valor da indenização de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Parcial provimento da apelação da autora para majorar a indenização por danos morais.
Parcial provimento da apelação do banco para reconhecer a compensação dos valores depositados.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e por Rosa Maria da Conceição Alves em face de sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Na sentença recorrida (Id 17850366), o juízo de origem julgou parcialmente procedente a ação para declarar o cancelamento do contrato de crédito consignado discutido nos autos, condenando o Banco o réu a restituir, em dobro, as parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
O Banco réu interpôs recurso de apelação (Id 17850368), no qual alega que houve a devida comprovação da regularidade do contrato firmado entre as partes, de modo que se revela incabível a condenação em indenização por danos morais.
Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação, e não sendo o caso, a minoração dos danos morais.
Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação (Id 17850378).
Em suas razões, aduz a irregularidade da contratação e aponta a necessidade da restituição em dobro e da majoração da indenização por danos morais.
Contrarrazões recursais apresentadas pelo banco réu (Id 17850386) e pela parte autora (Id 17850375).
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Da impugnação à justiça gratuita Quanto à impugnação da justiça gratuita para recolhimento de custas iniciais, conforme preconizam o art. 98, caput e art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, a pessoa natural tem direito à gratuidade de justiça, sendo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o que não se verifica no caso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, rechaço a presente preliminar. 3 MÉRITO O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30.
Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
In casu, constata-se que a instituição financeira não juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes. É que o réu, ora apelante, no momento da contestação não apresentou a cópia do suposto contrato, deixando para juntar aos autos o referido documento quando da interposição da apelação.
Ora, a apresentação de documento em fase recursal somente pode ser aceita quando o documento se enquadrar no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não restou evidenciado na hipótese. É o que dispõe do art. 1.014 do CPC, in verbis: Art. 1.014.
As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Dessa forma, é de se observar que o contrato indigitado não se enquadra na hipótese de documento novo, portanto, sendo documento velho, poderia ter sido juntado anteriormente.
Contudo, foi juntado de forma inoportuna, com as razões recursais, e não na fase instrutória.
Sobre a juntada de documentos nos autos preleciona o art. 435 e parágrafo único do CPC.
Vejamos.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.
Assim, o apelante não se desincumbiu de demonstrar a existência da contratação, quando tinha o ônus processual de fazê-lo, tendo em vista que descabe a juntada de documento depois da contestação, quando a documentação não se refere a fato novo ou às situações excepcionadas delineadas no art. 435, parágrafo único, do CPC.
O banco demandado acostou a TED (ID 17850311), na qual consta os dados da transferência do valor contratado em favor da parte autora.
Dessa maneira, o que se evidencia é que o demandado realizou contratação subreptícia, a contragosto da apelada.
Portanto, não pode o recorrente suportar a conduta lesiva e contrária a lei, não podendo subsistir a contratação, malgrado tenha havido depósito bancário.
Nestas hipóteses, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam.
Observado que o montante resultante do empréstimo foi depositado em favor da parte autora, por certo que a não restituição ao demandado dos valores transferidos caracteriza enriquecimento sem causa.
Ademais, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio.
Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. a) Do dano material – a repetição do indébito Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.
Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, observado o direito a compensação, haja vista a comprovação da transferência dos valores. b) Do dano moral No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
O juízo de piso condenou o apelante em R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais), a título de danos morais.
Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se abaixo do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano.
Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser majorada para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes recursos.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª Apelação, interposta pela autora, para condenar a instituição financeira i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª Apelação, interposta pela instituição financeira, apenas para: a) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observada a compensação dos valores depositados pelo banco em favor da parte requerente; mantendo incólume o restante da sentença.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É o meu voto.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
30/05/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:26
Conhecido o recurso de ROSA MARIA DA CONCEICAO ALVES - CPF: *03.***.*30-63 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 12:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/05/2025 09:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 11:32
Desentranhado o documento
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07/01/2025 14:41
Juntada de petição
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07/01/2025 14:18
Juntada de petição
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12/12/2024 06:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 10:12
Conclusos para o Relator
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03/09/2024 20:43
Juntada de petição
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28/08/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 22:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/06/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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12/06/2024 10:36
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:36
Conclusos para Conferência Inicial
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12/06/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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