TJPR - 0002750-47.2021.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
30/11/2023 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 14:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/11/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 13:49
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/09/2023 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ADIR ANTONIO MURAWSKI
-
17/09/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 14:00
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/05/2023 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 17:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2023 23:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/02/2023 20:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/08/2022 14:35
APENSADO AO PROCESSO 0005050-79.2021.8.16.0024
-
04/08/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2022 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 14:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/06/2022 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
22/03/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2022 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:02
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
25/01/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/01/2022 17:35
Recebidos os autos
-
17/12/2021 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 12:41
APENSADO AO PROCESSO 0002759-09.2021.8.16.0024
-
24/11/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/08/2021 08:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE IVANILDA SCHELEIDER LISBOA
-
20/07/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
28/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 17:30
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/06/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
-
02/06/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - 1º andar - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3192 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002750-47.2021.8.16.0024 Processo: 0002750-47.2021.8.16.0024 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A.
Polo Passivo(s): IVANILDA SCHELEIDER LISBOA Vistos para decisão 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido liminar ajuizada por Copel Geração e Transmissão S.A., através da qual sustentou a requerente ser possuidora de área de servidão administrativa de passagem sobre imóvel situado na região do Jardim Roma, no Município de Almirante Tamandaré-PR, constituída por meio do Decreto Estadual n. 12.046/1968 para instalação de linha de transmissão de energia elétrica.
Ocorre que, segundo relatado, ao realizar inspeção no local para promover melhorias na linha, constatou a ocupação irregular da área pela parte ré, promovendo então a sua notificação a respeito da situação e requerendo a desocupação e retirada das construções existentes na faixa de servidão, pedido não atendido.
Diante disso, por entender estar demonstrada a posse e o esbulho cometido, requer a concessão de medida liminar para o fim de ser determinada a imediata reintegração de posse sobre o imóvel, na porção referente à servidão administrativa existente. É o relatório.
Decido.
Diz a Lei que o autor da ação possessória deve provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pela parte ré, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse na ação de reintegração (art. 561 do Código de Processo Civil) ou ainda a continuação da posse embora turbada na ação de manutenção.
Nesta sorte, entendo pela impossibilidade de concessão da medida liminar pleiteada.
Isso porque, em que pese haja a evidente demonstração da posse exercida previamente pela concessionária autora sobre a área, a qual se comprova pela juntada de matrícula comprovando a desapropriação do imóvel, e pelas próprias imagens que acompanham a petição inicial comprovando a existência das linhas de transmissão há décadas na região, não se afere o preenchimento dos demais requisitos.
Cabe salientar que a demonstração da data da ocorrência do esbulho possessória é questão essencial ao deferimento da medida liminar, conforme prevê o art. 561, III do Código de Processo Civil, uma vez que transcorrido mais de ano e dia da turbação/esbulho, incabível a concessão da medida liminar, neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INDEFERIMENTO DA LIMINAR – ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE – TUTELA POSSESSÓRIA PLEITEADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE ANO E DIA - POSSE VELHA – DECISÃO MANTIDA.O deferimento liminar da reintegração de posse requer além de posse anterior, ter havido esbulho, dentro do prazo de ano e dia, contado da data em que o fato se tornou conhecido.
Inteligência do art. 561, CPC.
No caso, não comprovado o exercício da posse anterior e, havendo elementos que indicam que a posse é velha, é de se manter o indeferimento da liminar.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0049394-28.2018.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 09.07.2020) In casu, analisando as provas trazidas com a inicial, afere-se de maneira clara que a ocupação realizada data de mais de ano e dia, sendo necessário ponderar ainda que o simples fato de a notificação/laudo juntado com a inicial demonstrando período de tempo inferior, não elide a caracterização de posse velha.
Observe-se que a situação narrada nos autos é matéria enfrentada por este juízo, apresentada pela parte autora, em diversos outros processos, nota-se – inclusive com base no mapa de ocupação apresentado – que se trata de problema comum e amplamente conhecido pela Copel, não havendo como se reconhecer a ciência da ocupação irregular das áreas de servidão decorrentes da linha de transmissão somente no corrente ano.
Doutro lado, ainda que se considere o pleito formulado com base no art. 300 do Código de Processo Civil, tem-se também pelo seu indeferimento.
Isso porque, referido dispositivo prevê a necessidade da presença concomitantemente de dois requisitos, quais sejam, “a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo” e, preenchidos, cabível a concessão a tutela provisória de urgência.
No caso, como pontuado anteriormente, não remanescem dúvidas quanto ao primeiro requisito, a probabilidade do direito, o qual se faz presente por meio da comprovação da averbação da desapropriação da área na matrícula do imóvel e pelas demais provas coligadas que demonstram a implementação da linha de transmissão de energia elétrica há muitos anos.
Ocorre, no entanto, que quanto ao perigo de dano não é possível sua aferição no caso concreto, ao menos nesse momento de cognição sumária.
Note-se que a parte autora detém há muito conhecimento da ocupação irregular das áreas que deveriam por ela ser cuidadas nas proximidades às linhas de transmissão, agindo a autora ainda de forma a favorecer referidas atitudes uma vez que disponibiliza energia elétrica às unidades consumidoras instaladas em áreas afetadas.
Ora, a parte autora favorece e possibilita a implementação de construções nas faixas de segurança, permitindo sua continuidade sem implementar por décadas qualquer política de prevenção, contenção e reversão da situação, afastando – por ora – o perigo de dano em relação à sua pretensão liminar.
Doutro lado, não se pode ignorar que o art. 300, §3º do Código de Processo Civil é claro ao dispor a impossibilidade de concessão da tutela de urgência em caso de irreversibilidade da medida, sendo evidente o deferimento do pedido formulado pela autora, resultando na autorização da demolição de eventuais construções existentes na faixa de segurança, configura medida irreversível e, portanto, vedada legalmente.
Nesse sentido é a recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferida em ação de reintegração proposta pela Copel versando sobre a mesma questão dos presentes autos: PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÕES.
COPEL.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO POR ENTENDER NÃO ESTAREM PRESENTES AS CONDIÇÕES DO ART. 300, CPC.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE FORÇA VELHA.
NÃO APLICAÇÃO DA NORMA ESPECIAL DE REGÊNCIA E SIM DA GERAL.
FOTOS QUE DENOTAM ESTAR O POSSUIDOR NA POSSE POR TEMPO MAIOR QUE ANO E DIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS.
PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE IMPEDE A CONCESSÃO DA TUTELA, SEGUNDO O ART. 300, §3º, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela deferida está condicionada ao preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil/15, e quais sejam: I) probabilidade do direito; e, II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não demonstrada a presença cumulativa de tais requisitos, deve ser mantida a decisão agravada.2. “Não se vislumbra urgência no desfazimento da construção invasora, visto que há outras diversas famílias no local [...] sem que a agravante tenha tomado qualquer providência anterior, além, do imóvel, no caso, pouco invadir a área de segurança, sem obstaculizar o acesso à rede elétrica.
Logo, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Recurso não provido” (TJPR - 18ª C.
Cível - AI - 1646108-0 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 12.07.2017).Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0046909-84.2020.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 16.11.2020) (destaquei) Em pese tais fundamentos sejam suficientes para afastar a pretensão antecipatória da autora, deve-se ponderar que diante da pandemia da COVID-19, a concessão da medida liminar resultaria em grave situação à parte ré seus familiares, os expondo de maneira desproporcional à risco, inclusive, de vida.
Não por outro motivo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editou o Decreto n. 123/2021 no qual recomendou atenta e cautelosa avaliação quanto ao “deferimento de tutela de urgência que tenha por objeto desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais, sobretudo nas hipóteses que envolverem pessoas em estado de vulnerabilidade social e econômica”, mostrando-se adequado também sob a perspectiva social, e no intuito de se garantir a dignidade da pessoa humana e o direito de moradia, o indeferimento do pedido liminar.
Por fim, quanto ao pedido alternativo, entendo pelo seu igual descabimento, não havendo indícios de estar a parte ré impedindo a atuação da Copel na rede de transmissão, contudo, havendo concreta demonstração da criação de dificuldades e não cooperação pela parte ré, referida questão poderá ser oportunamente reapreciada, deferindo-se as medidas necessárias a possibilitar o desenvolvimento das atividades de capacitação da linha de transmissão.
Sendo assim, por se tratar de posse velha, ainda que indiscutivelmente haja posse pela parte autora sobre o imóvel, não há como se conceder o pedido de reintegração de posse formulado nesse momento processual, pelo não preenchimento dos requisitos indicados no art. 561 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, indefiro a liminar pleiteada. 2.
Diante da pandemia decorrente da COVID-19, e do teor do Decreto Judiciário n. 400/2020 e 401/2020 deixo de designar a audiência de conciliação nos autos. 3.
Cite-se a parte requerida para que responda a ação no prazo de quinze dias. 4.
Com a resposta, intime-se a parte autora para impugnação também no prazo de quinze dias. 5.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em dez dias, oportunidade em que deverão informar se possuem interesse na audiência de conciliação. 6.
Intimações e diligências necessárias.
Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Lueders Juíza de Direito -
20/05/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2021 17:13
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2021 17:01
Recebidos os autos
-
19/05/2021 17:01
Distribuído por sorteio
-
19/05/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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