TJPI - 0801081-83.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2025 05:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
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18/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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05/06/2025 07:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
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05/06/2025 07:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 09:10
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801081-83.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral] AUTOR: GILMAR GOMES DE ARAUJO REU: CLARO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da justiça gratuita Vê-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser pobre na forma da lei.
Em que pese o CPC ter exigido a mera declaração de hipossuficiência, faz-se necessário ressaltar que o texto disposto no artigo 99, § 3° deve ser interpretado à luz da Constituição Federal a comprovação da insuficiência de recursos, ou seja, a declaração de hipossuficiência prevista na lei em comento possui presunção relativa de veracidade, assim, deve ser valorada com os demais documentos constantes nos autos.
Frise-se que não basta o mero pedido ou a simples declaração da parte para que estejam presentes os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita se, da natureza da ação e dos fatos narrados na inicial, não se extrai a presunção de pobreza exigida pela Lei.
Como já dito, a presunção de hipossuficiência não é absoluta, pois pode o magistrado indeferir o benefício da assistência judiciária quando possuir fundadas razões de que a parte possui condições para arcar com as custas processuais sem prejuízo.
Ressalte-se que não basta a mera declaração de que faz jus o recebimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do pedido.
Verifico que nos autos não restou comprovada a condição de hipossuficiência da parte autora.
Desse modo, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
Num primeiro momento, insta salientar que a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse diapasão, levando-se em consideração a hipossuficiência da autora, torna-se imprescindível a inversão do ônus da prova em seu favor, com o escopo de garantir a facilitação da defesa de seus direitos, consoante art. 6º, inciso VIII, do supracitado Diploma Legal.
Pois bem, partindo dessa premissa, observo que o cerne da questão diz respeito à má prestação dos serviços da empresa ré à autora, tendo em vista que o consumidor, segundo informa na inicial, solicitou portabilidade de seu número para a operadora ré, no entanto, não teve o serviço efetuado e ainda teve suspensa sua linha telefônica.
Compulsando os autos, observo que é fato incontroverso a tentativa de portabilidade junto à operadora Claro.
Ocorre que, conforme faz prova a demandada, o procedimento de portabilidade não se efetivou por culpa exclusiva do autor, que não confirmou o intuito por meio de SMS, conforme regras de segurança estabelecidas para o procedimento.
Conforme preceitua o artigo 12 do CDC, não será responsabilizado o fornecedor quando comprovar culpa exclusiva do consumidor.
Vejamos: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inobstante a alegação, em audiência, ID 74093466, de que o autor é pessoa idosa, a condição de pessoa idosa, por si só, não implica qualquer grau de incapacidade, sendo plenamente capaz para todos os atos da vida civil, salvo declaração judicial em contrário.
Ademais, no que concerne ao cancelamento da linha telefônica, não é possível atribuir tal conduta à parte ré uma vez que, conforme afirmado e comprovado nos autos, a portabilidade não chegou a ser concluída, podendo se inferir, portanto, que a ré não teve ingerência sobre tal fato uma vez que o número cancelado pertence a operadora distinta, que não faz parte da presente lide.
Nesse sentido, não restou comprovado ato ilícito praticado pela demandada, capaz de ensejar qualquer espécie de reparação.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSIONISTA DE EX-COMBATENTE.
FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. 1. É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2.
Portanto, se o Tribunal de origem decidiu a questão com fundamento constitucional, ainda que haja legislação infraconstitucional referente à matéria, não significa que houve omissão apta a violar o art. 535 do CPC. 3.
O acórdão recorrido está assentado na análise do art. 53, inciso IV, do ADCT/88, de modo que o recurso especial é inviável quanto ao ponto, sob pena de usurpar-se a competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1317739 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0066228-7 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 05/06/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 14/06/2012) DISPOSITIVO Diante do exposto nos termos do art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pelos fundamentos já expostos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma que mais se coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Transitado em julgado, arquive-se os autos, procedendo a baixa definitiva.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema. - assinatura eletrônica - Juiz de Direito -
26/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/04/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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11/04/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:13
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:10
Juntada de Petição de procuração
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11/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:03
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 09:45
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/04/2025 09:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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26/02/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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