TJPR - 0001820-56.2021.8.16.0209
1ª instância - Francisco Beltrao - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
04/09/2024 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/09/2024 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2024 09:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/02/2024
-
03/09/2024 09:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/02/2024
-
03/09/2024 09:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/02/2024
-
29/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN DIEGO LUNKES
-
11/02/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 17:52
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
16/11/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 18:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/07/2023 14:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2023 12:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
05/06/2023 14:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 09:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 13:41
Expedição de Mandado
-
17/05/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 13:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2023 12:59
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2023 12:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/04/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 16:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/12/2022 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 12:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/12/2022 12:08
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2022 09:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/10/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2022 13:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/08/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 15:14
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/07/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 14:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 14:27
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/05/2022 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 13:37
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 13:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/02/2022 12:49
Recebidos os autos
-
18/02/2022 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/02/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2022 15:38
CLASSE RETIFICADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
19/11/2021 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/09/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 17:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/06/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vereador Romeu Lauro Werlang, 1111 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-020 - Fone: 46 3520-0006 - E-mail: [email protected] Processo: 0001820-56.2021.8.16.0209 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.268,40 Exequente(s): WILLIAN DIEGO LUNKES Executado(s): Angelo Marcos da Silveira Vistos para despacho. 1.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias e sob pena de indeferimento, emendar o pedido de tutela de urgência, pois não houve declinação dos fatos e do Direito pertinente. 2.
Conforme previsto no art. 59 da Lei nº 7.357/85, o prazo prescricional para a execução de cheque é de 6 meses contados da expiração do prazo de apresentação, considerando para tanto, o contido no art. 33 da referida lei.
Nesse sentido é o entendimento recente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 15ª C.Cível - 0000039-39.2017.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 14/3/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
DISTRIBUIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CONTAGEM QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO A DATA DA EMISSÃO DO TÍTULO.
CHEQUE PÓS-DATADO.
IRRELEVÂNCIA.
POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL CORRESPONDE A DATA DE EMISSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o artigo 59 da Lei do Cheque, o credor dispõe do prazo de seis meses para a propositura da ação de execução, prazo esse contado da apresentação para pagamento. 2.
Não efetuada a citação válida do devedor dentro deste prazo, resta configurada a prescrição da pretensão executiva. 3.
Nos cheques pós-datados, considera-se o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data da emissão do título e não a data para pagamento.
Apelação Cível não provida.
Da análise dos autos, verifico que a parte exequente pretende executar os cheques de seq. 1.2.
Ocorre que, considerando o prazo prescricional da execução, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 17/5/2021, os cheques encontram-se prescritos, nos termos do art. 33 c/c art. 59, ambos da Lei nº 7.357/85.
Com efeito, não é possível a execução dos cheques indicados, posto que alcançados pela prescrição.
Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, adeque os seus pedidos, para que a demanda passe a tramitar pelo rito ordinário (ação de cobrança).
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 17:18
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/05/2021 16:00
Recebidos os autos
-
17/05/2021 16:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/05/2021 15:39
Recebidos os autos
-
17/05/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2021 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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