TJPI - 0804384-38.2019.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:19
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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01/07/2025 11:09
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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01/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:29
Juntada de manifestação
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03/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÕES CÍVEIS Nº. 0804384-38.2019.8.18.0031 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 1° APELANTE / 2° APELADO: VICENTE VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB/TO N°. 5.797-S) E OUTRO 2º APELANTE / 1° APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI N°. 7.197-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA FALSIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, reconhecendo a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando o cancelamento de descontos futuros, a restituição simples dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O autor apelou pleiteando majoração dos danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados.
O banco apelou sustentando a regularidade da contratação, ausência de ato ilícito e de danos morais, além de alegar prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do consumidor, diante da comprovação de fraude; (ii) verificar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, mantido ou reduzido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A perícia grafotécnica conclui pela falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado, afastando a alegação de contratação regular apresentada pelo banco, que não comprovou a efetiva relação jurídica com o consumidor. 4.
A relação jurídica entre as partes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ. 5.
Diante da fraude comprovada e da ausência de engano justificável, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme parágrafo único do art. 42 do CDC e precedentes do TJPI. 6.
O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), sendo mantido o valor fixado na sentença, por se revelar proporcional à extensão do dano e em conformidade com os parâmetros adotados pela Câmara Julgadora em casos semelhantes. 7.
A correção monetária da restituição deve incidir a partir do efetivo prejuízo, e os juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ; quanto à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir da sentença e os juros desde a citação, conforme Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do consumidor parcialmente provido.
Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude na contratação de empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor. 2.
Comprovada a falsificação de assinatura e a má-fé da instituição financeira, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A indenização por dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário deve ser mantida quando arbitrada de forma razoável, considerando os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I e §11; STJ, Súmulas 43, 54 e 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por VICENTE VIEIRA DOS SANTOS para reformar a sentença recorrida, para condenar a Instituição Financeira a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Sumula 54 STJ) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, a ser suportado pela instituição financeira.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por VICENTE VIEIRA DOS SANTOS (Id. 22060636) e pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 22060638) em face da sentença (Id. 22060633) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0804384-38.2019.8.18.0031) movida pelo 1º apelante, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: “(…) A) Declarar a inexistência de relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado questionado pelo autor, determinando o cancelamento de qualquer desconto futuro em seu benefício previdenciário relativo a este contrato; B) Condenar a parte promovida a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, em razão do contrato ora declarado inexistente, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do efetivo prejuízo, isto é, do efetivo desembolso de cada parcela (artigo 398 do Código Civil, c/c Súmulas 43 e 54 do STJ), devendo ser efetivada a compensação dos créditos disponibilizados em sua conta bancária referentes ao contrato anulado, devidamente atualizados pelo INPC, desde a data do crédito até o dia do efetivo pagamento da condenação; C) Condenar a parte ré, também, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil, e correção monetária a partir da data do arbitramento (sentença), pelo índice INPC, conforme Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (...)”.
Em suas razões de recurso (Id. 22060636), o 1º apelante VICENTE VIEIRA DOS SANTOS, embora vencedor, requer a reforma da sentença para que sejam majorados os danos morais, assim como para determinar ao apelado que restitua em dobro os s valores descontados da parte Recorrente, nos termos do art. 42 do CDC e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça O BANCO BRADESCO S/A (Id. 22060638) sustenta a regularidade da contratação; que não praticou ato ilícito; a inexistência de dano moral - da necessária redução do valor arbitrado; que os juros sobre os danos morais a partir da sentença condenatória; ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, requer seja reconhecida a prescrição e no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em caso de entendimento contrário, requer a reforma parcial da sentença, no sentido de afastar ou reduzido o quantum indenizatório por dano moral.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões recursais (Id. 22060643 e 22060645) Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Determino a inclusão dos recursos em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recebo os presentes recursos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO BRADESCO S/A II.
MÉRITO RECURSAL Alega a parte autora na exordial que fora surpreendida por desconto mensal em sua conta bancária referente ao empréstimo consignado nº º0123297858152, a ser pago em 17 (dezessete) parcelas mensais, no valor de R$ 128,50 (cento e vinte e oito reais e cinquenta centavos), com início em 02/2016, alegando a existência de fraude.
Ao apresentar a contestação, o Banco apresentou o contrato questionado (Id. 8072346), assim como o extrato de movimentação bancária da parte autora (Id. 8072348) para comprovar a relação contratual e o repasse da quantia contratada.
Realizada perícia grafotécnica pelo perito nomeado (Id. 22060619), o qual, em respostas aos quesitos, declarou que a assinatura constante no contrato é falsa.
Vejamos a resposta ao quesito nº 7 (Id. 22060619 – Pág. 10). 7) Queira o Sr.
Perito analisar as assinaturas presentes nos documentos questionados “Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada (Consignação e/ou Retenção INSS) por averbar Nº 297858152”, “Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Pessoal Consignação e/ou Retenção INSS – Refinanciamento nº 328003719" e seus anexos, incluindo: gênese gráfica, momentos gráficos, andamento gráfico, espaçamentos, alinhamento, inclinação, calibre e proporções, valores angulares e curvilíneos, velocidade, pressão, dinamismo, ritmo gráfico e variabilidade.
Resposta: Diante da análise dos elementos de ordem genética analisados e referente ao lançamento gráfico questionado e os padrões, constatou-se que houve predominância de divergências quanto aos hábitos gráficos.
Na análise do método de construção do lançamento gráfico questionado ao identificar os pontos iniciais e finais dos traçados e a sequência percorrida pela caneta entre eles, identificou-se divergências com os lançamentos gráficos padrões quanto as interrupções, pressão da caneta, sentido de produção de cada traço, ataques e remates e fechamento de gramas circulares, demonstrando gênese gráfica divergente.
Portanto, baseado nos resultados da análise dos elementos técnicos, conclui-se que a predominância dos elementos divergentes evidenciados demonstrou fortes indícios de que o lançamento gráfico que consta na peça questionada não proveio do punho escritor do Sr.
Vicente Vieira dos Santos, ou seja, é falso (...)”.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante/apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte autora, sem que tenha efetivamente contratado o empréstimo em comento.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Neste passo, resta demonstrada a conduta ilícita do apelado que não conseguiram comprovar ao longo dos autos, a comprovação da efetiva contratação pela parte autora/1º apelante, uma vez a assinatura constante no contrato é falsificada, razão pela qual, deve a parte autora ser ressarcida dos valores debitados em sua conta bancária, a título de pagamento do seguro em apreço.
Com efeito, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora/Apelante.
Ademais, os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano e, analisando os autos em apreço, depreende-se que o valor arbitrado não se mostra exacerbado, aliás, encontra-se em valor inferior ao patamar adota pela 3ª Câmara Especializada Cível em situações análogas.
Recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A improvido.
III.
MÉRITO RECURSAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA VICENTE VIEIRA DOS SANTOS A parte autora interpôs Recurso de Apelação visando a reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato inexistente.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à parte autora em razão da contratação fraudulenta e do desconto indevido em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da Instituição Financeira, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor da condenação a título danos morais arbitrado na sentença, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), encontra-se em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
Já a condenação em danos materiais deve ser refirmada a sentença para determinar que a devolução dos valores indevidamente debitados na conta bancária da parte autora seja em dobro, na fora contida no parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, conforme demonstrado ao longo dos autos, a parte autora fora vítima de fraude, restando configurada a má-fé da instituição financeira.
Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Sumula 54 STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Diante da comprovação do repasse da quantia constante no contrato, deve a compensação dos valores é medida que se impõe, conforme consta na sentença recorrida.
IV.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por VICENTE VIEIRA DOS SANTOS para reformar a sentença recorrida, para condenar a Instituição Financeira a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Sumula 54 STJ) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, a ser suportado pela instituição financeira.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por VICENTE VIEIRA DOS SANTOS para reformar a sentença recorrida, para condenar a Instituição Financeira a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Sumula 54 STJ) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil, a ser suportado pela instituição financeira.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exma.
Sra.
Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
29/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:19
Juntada de petição
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28/05/2025 14:54
Conhecido o recurso de VICENTE VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*80-59 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2025 14:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/05/2025 13:03
Juntada de manifestação
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08/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 20:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 09:45
Conclusos para o Relator
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14/01/2025 12:58
Juntada de petição
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18/12/2024 06:53
Recebidos os autos
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18/12/2024 06:53
Processo Desarquivado
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18/12/2024 06:53
Juntada de Certidão
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19/07/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2023 10:24
Baixa Definitiva
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19/07/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/07/2023 10:22
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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19/07/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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06/06/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:01
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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03/06/2023 22:48
Conhecido o recurso de VICENTE VIEIRA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*80-59 (APELANTE) e provido
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12/05/2023 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2023 12:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 15:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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24/04/2023 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2023 21:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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04/11/2022 14:54
Conclusos para o Relator
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25/10/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/10/2022 23:59.
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13/10/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/08/2022 16:19
Recebidos os autos
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09/08/2022 16:19
Conclusos para Conferência Inicial
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09/08/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
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