TJPR - 0011538-08.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2022 18:24
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2022 10:21
Recebidos os autos
-
07/10/2022 10:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2022 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 09:54
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
11/09/2022 10:49
Recebidos os autos
-
11/09/2022 10:49
Juntada de CUSTAS
-
02/09/2022 22:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/08/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
19/07/2022 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 05:30
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR PRAXEDES BARBOSA
-
28/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
16/05/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:21
Recebidos os autos
-
06/05/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
06/05/2022 14:21
Baixa Definitiva
-
06/05/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:52
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
29/03/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/02/2022 17:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 02:03
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
10/02/2022 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 17:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/12/2021 11:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/11/2021 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 23:59
-
18/10/2021 10:48
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 12:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2021 12:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/10/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR PRAXEDES BARBOSA
-
28/09/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR PRAXEDES BARBOSA
-
24/09/2021 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
17/09/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR PRAXEDES BARBOSA
-
16/09/2021 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:21
PROCESSO SUSPENSO
-
16/09/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 10:12
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/09/2021 08:05
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 08:05
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/09/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/09/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
14/09/2021 23:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 15:17
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
14/09/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 13:38
Recebidos os autos
-
13/09/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 13:38
Distribuído por sorteio
-
10/09/2021 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/08/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 05:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 16:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/06/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR PRAXEDES BARBOSA
-
09/06/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE VIDA S/A
-
07/06/2021 13:59
Recebidos os autos
-
07/06/2021 13:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/06/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
27/05/2021 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0011538-08.2020.8.16.0017 1.
VALDECIR PRAXEDES BARBOSA ajuizou ação de indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Alegou, em síntese, que: a) no dia 22/12/2019, sofreu acidente de trânsito que lhe causou sequelas; b) possui contrato de seguro de vida em grupo junto ao réu, com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, por meio da empresa em que trabalha (ABATEDOURO COROAVES LTDA); c) tem direito ao pagamento do prêmio em razão da invalidez constatada.
Juntou documentos.
Concedida a gratuidade judiciária, bem como determinada a expedição de Ofício ao IML (evento 13.1).
Contestação ofertada no evento 29.1, pela ré MAPFRE VIDA S.A., pugnando, preliminarmente, pela retificação do polo passivo.
Outrossim, alegou ausência de interesse processual por falta de comunicação do sinistro.
No mérito, alegou: a) impossibilidade da implementação da indenização securitária em face da não apresentação dos documentos necessários para liquidação do sinistro na esfera administrativa; b) necessidade de observância da tabela no caso de invalidez parcial permanente; c) limitação de responsabilidade de acordo com o capital segurado.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação cancelada em razão do desinteresse das partes (evento 34.1).
Réplica (evento 50.1).
Eis o relato do essencial. 2.
Da regularização do polo passivo: Haja vista a não oposição pelo autor, retifique-se junto à autuação e à Distribuição, a fim de excluir o réu MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. do polo passivo da lide, incluindo-se o réu MAPFRE VIDA S.A.. 3.
Da preliminar de carência de ação por ausência de aviso de sinistro: Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 839.314-MA, o interesse de agir nas ações envolvendo a indenização do seguro DPVAT só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo. 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Logo, o interesse processual de agir, como elemento a justificar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, só restaria caracterizado após o prévio requerimento administrativo do segurado, o que não se confunde com o exaurimento da instância extrajudicial.
Porém, tal entendimento resta inaplicável na hipótese em apreço, eis que a decisão prolatada no Recurso Extraordinário nº 839.314, de relatoria do Min.
Luiz Fux, restringe-se aos casos envolvendo a concessão de seguro obrigatório (DPVAT).
Já no que tange ao Recurso Extraordinário nº 631.240, ressalte-se ser aplicável apenas nos casos previdenciários.
Desta feita, rejeito a preliminar arguida. 4.
Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova.
A relação entre a parte autora e a seguradora ré reúne todas as características de uma relação de consumo.
O artigo 3º do Código do Consumidor define a securitária como uma atividade expressamente sujeita às suas normas, enquanto que o seu artigo 2º diz que consumidor é toda pessoa – física ou jurídica – que adquire o produto ou o serviço como destinatário final, precisamente a condição do autor, segurado em um contrato de seguro de vida e acidentes pessoais.
Ademais, a hipossuficiência do autor em relação à ré resta caracterizada, notadamente por se tratar de seguro de vida em grupo. 4.1.
Assim, aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e, diante da hipossuficiência técnica e econômica do autor junto à ré, determino a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Fixo como ponto controvertido o grau de invalidez apresentado pelo autor. 6.
No mais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento.
Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá necessidade de fundamentação da necessidade da prova (artigo 370, do Código de Processo Civil). 7.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito -
20/05/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 05:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 15:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/02/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR PRAXEDES BARBOSA
-
09/02/2021 19:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 16:43
Recebidos os autos
-
09/02/2021 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/02/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
-
08/02/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2021 13:44
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
05/02/2021 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 13:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
05/02/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/02/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2021 15:37
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
16/09/2020 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR PRAXEDES BARBOSA
-
16/09/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR PRAXEDES BARBOSA
-
08/09/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2020 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 11:16
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
01/09/2020 11:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/08/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/08/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2020 18:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2020 17:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2020 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/07/2020 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2020 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2020 15:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2020 13:33
Recebidos os autos
-
01/06/2020 13:33
Distribuído por sorteio
-
28/05/2020 23:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2020 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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