TJPI - 0840819-33.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 08:04
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:02
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 06:47
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS E SILVA ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:33
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840819-33.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: JULIANA DOS SANTOS E SILVA ARAUJO REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JULIANA DOS SANTOS E SILVA ARAÚJO em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, visando à implantação do valor máximo da gratificação de insalubridade, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico.
Alega que está recebendo apenas 20% (vinte por cento) da referida gratificação.
No entanto, informa que faz jus ao valor máximo, pois suas atividades estão contidas no anexo 14 da NR-15 da Portaria Ministerial nº 3.214/78, que prevê o valor total para aqueles que exercem as atividades profissionais da demandante.
Ao final, requer a implantação da gratificação no valor de 40% (quarenta por cento) sobre o salário básico, bem como o pagamento retroativo aos últimos cinco anos da diferença de valores que veem recebendo.
Recebido os autos em razão da declaração de incompetência da Justiça do Trabalho.
Em consulta ao sistema PJE, foi constatada a existência de outro processo com as mesmas partes, proc. nº 0802116-09.2018.8.18.0140 que tramitou na 1º Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina. É o relatório.
Decido.
Considerando que a presente ação tem as mesmas partes, pedido e causa de pedir do processo de nº 0802116-09.2018.8.18.0140, estando aquele processo sentenciado e transitado em julgado, entendo que se aplica ao caso, o fenômeno da coisa julgada.
Ora, no proc. nº 0802116-09.2018.8.18.0140 o autor requer justamente a implantação do valor máximo da gratificação de insalubridade, correspondente a 40% (quarenta por cento) do vencimento básico. É evidente a identidade das partes, dos pedidos (insalubridade no valor máximo 40%) e da causa de pedir próxima (fatos) e remota (fundamentos jurídicos).
Destaco, ainda, que, apesar do processo transitado em julgado, foi extinto por improcedência das razões autorais, fazendo, portanto, coisa julgada.
Verifica-se, portanto, a ocorrência da coisa julgada, de modo que deve o presente feito ser extinto sem resolução de mérito, cabendo seu reconhecimento de ofício, a qualquer tempo. É a previsão do art. 337, §§1º e 4º c/c art. 485, inc.
V, §3º, ambos do CPC: “Art. 337. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (…) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (…) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” Ante o exposto, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
V, do CPC, em virtude da ocorrência de coisa julgada.
Condeno a parte autora nas custas processuais, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Deixo de condenar em honorários, pois não houve citação.
P.R.I.
TERESINA-PI, 23 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
25/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 15:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
15/11/2023 08:09
Conclusos para decisão
-
15/11/2023 08:09
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 06:24
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS E SILVA ARAUJO em 14/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:45
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802614-84.2022.8.18.0037
Maria Nazare da Silva Sousa
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/09/2022 13:37
Processo nº 0800151-03.2025.8.18.0123
Antonio Fernandes do Nascimento
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2025 09:25
Processo nº 0801756-85.2024.8.18.0036
Francisco Robert Lemos da Fonseca
Municipio de Altos
Advogado: Francisco Evaldo Martins Rosal Padua
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/07/2025 09:01
Processo nº 0805310-74.2023.8.18.0032
Janete de Brito Rocha
Municipio de Bocaina
Advogado: Antonio de Sousa Macedo Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/12/2023 11:52
Processo nº 0800099-55.2022.8.18.0044
Jose da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2022 09:48