TJPI - 0815741-42.2020.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815741-42.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Liminar] INTERESSADO: DOMINGOS CARDOSO DE ARAUJO INTERESSADO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao Banco O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 20 de agosto de 2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:02
Expedição de Alvará.
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02/07/2025 06:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 04:43
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815741-42.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Liminar] INTERESSADO: DOMINGOS CARDOSO DE ARAUJO INTERESSADO: BANCO PAN S.A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao banco O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 12 de junho de 2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:09
Expedição de Alvará.
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11/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:50
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815741-42.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Liminar] INTERESSADO: DOMINGOS CARDOSO DE ARAUJO INTERESSADO: BANCO PAN SENTENÇA Nº 0693/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por DOMINGOS CARDOSO DE ARAUJO em face de BANCO PAN, objetivando a execução do valor de R$ 20.594,07.
Intimado, o executado apresentou impugnação do cumprimento de sentença (ID 70723237), alegando excesso de execução.
Sustenta que o valor correto da execução é R$ 12.269,99, apresentando planilha de cálculo (ID 70723239-71082749).
Juntou comprovante depósito do valor controvertido (ID 71082751) e do incontroverso (ID 71082752).
Sobreveio manifestação da exequente, na qual concorda com os cálculos apresentados pelo executado e requer o levantamento de valores mediante a liberação do valor de R$ 7.468,69 ao exequente e de R$ 4.801,29 a seu advogado, referente aos honorários advocatícios devidos (ID 73635114-73635115).
Sucinto relatório.
Decido. 2.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A parte executada argumenta que o valor de R$ 20.594,07 requerido pela exequente é excessivo, sendo correta a quantia de R$ 12.269,99, sob o fundamento de que representa os parâmetros dispostos na sentença.
Nesse campo, em manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, a exequente concordou com o valor apresentado pelo executado, corroborando com a argumentação de excesso na execução trazida pelo executado em sua impugnação, razão pela qual reconheço o excesso de R$ 9.736,68.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso na execução no valor de R$ 9.736,68, mormente em virtude da concordância do exequente com valor indicado pelo executado.
Tendo em vista o acolhimento da presente impugnação, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Ante a concessão da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do exequente, somente podendo ser executadas se, nos 05 anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do §3º do art. 98 do CPC. 3.
DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Em análise aos autos, verifico que, ao apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada depositou a quantia controvertida (ID 71082751) e a incontroverso (ID 71082752), montante suficiente para satisfação da obrigação, notadamente porque a exequente concordou com o valor apresentado pelo executado de R$ 12.269,99.
Com efeito, considerando que o executado realizou o pagamento do débito em execução tempestivamente, a quantia depositada deve ser disponibilizada ao exequente, e o feito extinto pela satisfação da obrigação, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC, aplicado à fase de cumprimento de sentença por força do art. 771 do mesmo diploma normativo. 4.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 771 e no art. 924, II, do CPC, declaro EXTINTO o presente cumprimento de sentença, uma vez que a parte executada depositou valor suficiente para quitar o débito, satisfazendo a obrigação objeto da lide.
Como consequência, determino seja liberado o pagamento da verba devida em favor do exequente DOMINGOS CARDOSO DE ARAUJO, no valor de R$ 7.468,69, mais acréscimos próprios de depósito judicial, a ser retirado do valor depositado na conta judicial de n° 4100112199487 (ID 71082752), que deve ser liberado por meio de transferência bancária para conta de titularidade do beneficiário, a saber: Titular: DOMINGOS CARDOSO DE ARAUJO, CPF: *29.***.*13-68, Conta Corrente: 125.236-4, Agência: 3178-0, Banco do Brasil, tudo conforme requerido no ID 73635114-73635115.
Do mesmo modo, determino seja liberado o pagamento da verba devida em favor do advogado da parte exequente, Dr.
MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA, OAB/PI 5.142, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, no valor de R$ 4.801,29, mais acréscimos próprios de depósito judicial, a ser retirado do valor depositado na conta judicial de n° 4100112199487 (ID 71082752), que deve ser liberado por meio de transferência para conta bancária do beneficiário, a saber: Titular: MAURÍCIO CEDENIR DE LIMA, CPF: *19.***.*11-34, Conta Corrente: 27070-9, Agência: 1640-3, Banco do Brasil, tudo conforme requerido no ID 73635114-73635115.
Por fim, determino a devolução ao executado BANCO PAN do valor cobrado excessivamente de R$ 9.736,68, mais acréscimos próprios de depósito judicial, depositado na conta judicial de n° 4100112199487 (ID 71082751), que deve ser liberado por meio de transferência para conta bancária do beneficiário, a saber: Titular: Banco Pan S/A, CNPJ: 59.***.***/0001-13, Conta Corrente: 105664-6, Agência: 3070-8, Banco do Brasil, tudo conforme requerido no ID 70723237.
Expeça(m)-se alvará(s) judicial(is) / ordem(ns) de transferência bancária dos valores acima descritos.
Após as diligências necessárias e o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 13:16
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
24/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:11
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
18/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:26
Determinada diligência
-
22/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:24
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 18:27
Baixa Definitiva
-
29/06/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 23:52
Recebidos os autos
-
19/06/2023 23:52
Juntada de Petição de decisão
-
01/07/2021 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/04/2021 18:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
26/04/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 06:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 12:58
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 10:29
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
14/03/2021 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 12/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:45
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2020 00:10
Decorrido prazo de DOMINGOS CARDOSO DE ARAUJO em 07/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2020 10:18
Conclusos para julgamento
-
10/11/2020 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 11:15
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2020 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2020 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2020 14:46
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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