TJPI - 0821688-82.2017.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:39
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 07:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:49
Decorrido prazo de CRISTINA MENDES ALVES DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 02:41
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821688-82.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: CRISTINA MENDES ALVES DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Diferenças Salariais (Id 705680) ajuizada por Cristina Mendes Alves de Oliveira contra o Estado do Piauí.
A autora é viúva do então servidor José Tavares Alves Oliveira, aposentado do cargo de Dentista do quadro funcional do Estado do Piauí desde maio de 1998 e, visa ao enquadramento com base na Lei n. 6.201/2012.
Verifica-se dos autos que o feito foi extinto sem resolução do mérito, diante do acolhimento da preliminar de carência de ação pela ausência de prévio requerimento administrativo (Id 12889692).
Contudo, os membros da 6ª Câmara de Direito Público, por ocasião da apreciação da Apelação interposta pela autora, concluíram pelo conhecimento e parcial provimento do citado recurso, determinando então o retorno dos autos a este Juízo, para regular prosseguimento (Id 38146197).
Com a devolução, foram as partes intimadas (Ids 38172615 e 57739316), tendo ambas reiterado os pleitos formulados na inicial e contestação, dispensando a realização de instrução probatória (Ids 39087454, 42191104 e 59414333), vindo-me então os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
Inicialmente, registro que a Promotora de Justiça, em petição de Id 4057637 emitiu parecer no sentido da desnecessidade da intervenção do órgão Ministerial como custos legis, em razão da ausência de interesse público.
Isso posto e, considerando que as partes, mesmo intimadas, demonstraram desinteresse na produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos, passo ao julgamento do feito.
Conforme relatado, a autora alega que o extinto tem direito ao reenquadramento na forma da Lei n. 6.201/2012 e ao correspondente incremento salarial, o que repercute no valor do benefício previdenciário de pensão por morte que recebe atualmente.
Depreende-se da inicial que o falecido servidor foi admitido na Secretaria de Estado da Saúde em 3/8/1972, mas não há qualquer informação acerca da forma de ingresso no serviço público, se por contrato de trabalho ou através de concurso público, condição para o direito pleiteado.
Da análise detida dos termos da Lei n. 6.201/2012 conclui-se que as suas disposições são aplicáveis aos servidores públicos efetivos, ou seja, somente aqueles que ingressaram no serviço público mediante aprovação em concurso público podem ser beneficiados com a edição da lei, in verbis: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública, titulares de cargos efetivos da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí que exercem suas atribuições desenvolvendo atividades de saúde. .
Parágrafo único.Esta Lei não se aplica: I – aos médicos, que são regidos por legislação estadual própria; II – aos demais profissionais de saúde que não desenvolvam atribuições diretamente ligadas a ações de saúde pública; III – a servidores não integrantes das carreiras listadas nesta Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, profissionais de saúde pública são todos aqueles que possuem formação acadêmica ou específica, na forma da legislação federal, e que exercem atividade técnica diretamente relacionadas com ações de saúde pública, desde que legalmente investidos em cargo público efetivo da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí. (sem grifos no original) Nesse cenário, forçoso reconhecer que caberia a autora comprovar que a admissão do servidor instituidor da pensão por morte de que é beneficiária foi admitido no quadro funcional do Estado mediante aprovação em concurso público, o que não aconteceu.
Destaque-se que os servidores admitidos, sem concurso público, antes da Constituição Federal de 1988 gozam de estabilidade extraordinária, mas não detém a qualidade de servidor público efetivo, justamente pelo óbice da ausência de aprovação em concurso.
Ademais, deve-se diferenciar entre efetividade e estabilidade: efetividade é qualidade inerente ao cargo público, de modo que somente aqueles aprovados em concurso podem titularizar cargo efetivo, ao passo que estabilidade constitui atributo do servidor público, que lhe garante o direito de permanência no serviço sem possibilidade de ser demitido sumariamente.
Assim, diante da ausência de prova acerca da forma de ingresso do autor no serviço público, impossível a concessão de benefícios outorgados apenas a titulares de cargo público efetivo.
Especificamente no que se refere ao reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento repetitivo, fixou a seguinte tese no Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)" Nesse sentido, colaciono julgados da Corte Estadual: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DE JULGAMENTO AO TEMA 1157 DO STF. 1.
O Tema de Repercussão Geral n. 1157 do STF dispõe que “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional doartigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609”. 2.
No caso em testilha, a servidora não detém o atributo da efetividade, uma vez que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, sendo investida sem prestar concurso público.
Posto isso, inexiste direito ao reenquadramento. 3.
Apelação conhecida e provida, em juízo de retratação, para adequação do julgado ao Tema n. 1157 do STF. (TJPI, Juízo de retratação na APC N. 0815390-40.2018.8.18.0140, Relator Des.
Edvaldo Pereira de Moura, julgado em 30/5/023, sessão de videoconferência) (sem grifos no original) MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AGENTE TÉCNICA DE SERVIÇO.
LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANTO AO REENQUADRAMENTO E ATUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS.
INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ADEQUAÇÃO DE JULGAMENTO AO TEMA 1157 DO STF. 1.
Em sede de Controle Concentrado, no julgamento da ADI 3609 – TEMA 1.157 do STF, firmou-se a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” 2.
Como se vê, referida decisão possui eficácia vinculante a todos os Juízes e Tribunais, conforme disposto no art. 927 do CPC. 3.
Na hipótese dos autos, a servidora não detém o atributo da efetividade, uma vez que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, sem aprovação em concurso público, portanto, não faz jus ao reenquadramento. 4.
Desse modo, com fulcro nos arts. 1030, inciso II, c/c o art. 1040, inciso II do CPC, exerço Juízo de retratação do acórdão questionado, para adequá-lo ao Tema 1.157, e denegar a segurança. (TJPI, Juízo de retratação no MS n. 0701531-78.2018.8.18.0000, Relator Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, julgado em 27/6/2023, sessão de videoconferência) (sem grifos no original) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
AGENTE TÉCNICA DE SERVIÇO.
LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA QUANTO AO REENQUADRAMENTO E ATUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS.
INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO.
REENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1157 DO STF.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em sede de Controle Concentrado, no julgamento da ADI 3609 – TEMA 1.157 do STF, firmou-se a seguinte tese: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional doartigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIASTOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” 2.
Como se vê, referida decisão possui eficácia vinculante a todos os Juízes e Tribunais, conforme disposto no art. 927 do CPC. 3.
Na hipótese dosautos, a servidora não detém o atributo da efetividade, uma vez que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, sem aprovação em concurso público, portanto, não faz jus ao reenquadramento, conforme Tema 1.157 do STF. 4.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida na integralidade. (TJPI, AC n. 0000685-40.2017.8.18.0032, Relator Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, julgado em 27-06-2023, sessão de videoconferência) (sem grifos no original) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e condeno a autora nas custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Data e assinatura inseridas no sistema.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito titular da 2ª vara dos feitos da fazenda Pública de Teresina -
30/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 02:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 02:13
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:14
Decorrido prazo de CRISTINA MENDES ALVES DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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24/05/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 02:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 02:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 07:52
Conclusos para decisão
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05/07/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 23:46
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 06:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 13:49
Recebidos os autos
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14/03/2023 13:49
Juntada de Petição de decisão
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24/03/2021 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/12/2020 09:18
Juntada de Certidão
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12/12/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2020 09:17
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 19:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/12/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 08:28
Juntada de Certidão
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06/12/2020 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2020 20:18
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 11:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/11/2020 13:31
Conclusos para decisão
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03/11/2020 11:19
Juntada de Certidão
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03/11/2020 03:01
Decorrido prazo de CRISTINA MENDES ALVES DE OLIVEIRA em 15/06/2020 23:59:59.
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01/11/2020 03:49
Decorrido prazo de CRISTINA MENDES ALVES DE OLIVEIRA em 26/05/2020 23:59:59.
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26/06/2020 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2020 18:50
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 12:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2020 10:36
Conclusos para despacho
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25/05/2020 10:35
Juntada de Certidão
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05/05/2020 16:43
Juntada de Petição de documentos
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11/03/2020 23:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2020 22:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 14:17
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2019 13:12
Conclusos para julgamento
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14/01/2019 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2019 20:40
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2018 17:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2018 13:09
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2018 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2018 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2018 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2018 10:10
Conclusos para julgamento
-
02/05/2018 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2018 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2018 07:31
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2018 07:30
Ato ordinatório praticado
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02/04/2018 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2018 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/03/2018 19:04
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2018 00:01
Decorrido prazo de CRISTINA MENDES ALVES DE OLIVEIRA em 26/02/2018 23:59:59.
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09/01/2018 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2018 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2018 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2018 08:32
Conclusos para despacho
-
08/01/2018 08:32
Juntada de Certidão
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22/12/2017 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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