TJPI - 0804243-08.2022.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804243-08.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA JUDITE DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 27 de junho de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
27/06/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 13:33
Baixa Definitiva
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27/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 13:30
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:44
Juntada de manifestação
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03/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804243-08.2022.8.18.0033 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: MARIA JUDITE DA SILVA ADVOGADO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA (OAB/PI N°. 7.562-A) APELADO: BANCO AGIPLAN S/A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE N°. 23.255-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO FORMALIZADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais.
O juízo de origem declarou a nulidade do contrato de empréstimo, determinou a devolução simples dos valores descontados da conta bancária da autora, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
A autora pleiteia, em grau recursal, a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e a repetição do indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da inexistência de contrato bancário válido e da ausência de repasse dos valores à autora; (ii) determinar se o desconto indevido em conta bancária, sem respaldo contratual, justifica a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes em operações bancárias (Súmula 479 do STJ). 4.
A instituição financeira não comprovou a formalização do contrato de empréstimo nem o repasse dos valores contratados à conta de titularidade da autora, violando o disposto no art. 595 do Código Civil e no art. 6º, VIII, do CDC. 5.
A ausência de repasse dos valores contratados caracteriza ato ilícito, ensejando a nulidade do negócio jurídico e o dever de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
O desconto indevido em benefício da parte autora, sem respaldo em contrato válido, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza dano moral indenizável, sendo desnecessária a comprovação do abalo psíquico (dano in re ipsa). 7.
O valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), observa os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 8.
A correção monetária e os juros moratórios incidem conforme as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, aplicando-se: (i) para o indébito, correção desde o efetivo prejuízo e juros desde o evento danoso; (ii) para os danos morais, correção desde o arbitramento e juros também desde o evento danoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da formalização do contrato de empréstimo e do repasse dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente enseja reparação por danos morais, sendo o dano presumido e dispensada a comprovação de abalo psicológico. 3.
A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 405, 595 e 927; CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54, 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0803242-86.2022.8.18.0065, Rel.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 08.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interpostas por MARIA JUDITE DA SILVA (Id. 19136042) em face da sentença (Id 19136041) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0804243-08.2022.8.18.0033), que move em face do BANCO AGIPLAN S/A, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri - PI julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: “(…) a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 1500032765, firmado entre as partes, ante a ausência de observância à forma prescrita em lei (Código Civil, art. 595); b) condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual liquidação de sentença.
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo , ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2º do Código de Processo Civil (...)”.
Em suas razões de recurso (Id. 19136042), a parte Apelante requer a reforma da sentença para que sejam arbitrados danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária.
O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso (Id. 19136046).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento dos recursos apenas no efeito devolutivo.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Determino a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Os recursos foram conhecidos e recebidos em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 19235017).
II.
O MÉRITO RECURSAL No caso em comento, a parte autora ajuizou ação discutindo a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de empréstimo consignado nº 1500032765, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 74,98 (setenta e quatro reais e noventa e oito centavos).
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante/apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em sua conta bancária, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
A instituição financeira não conseguiu comprovar a contratação, tampouco, o repasse da quantia questionada.
A Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: “Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte autora, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à parte autora em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, verbis: Apelação cível. consumidor e PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. relação de mútuo não aperfeiçoada. ausência de comprovação do repasse do valor. repetição do indébito.Recurso conhecido e improvido.1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes. 2.
Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 4.
Danos morais mantidos no valor fixado pelo d.
Juízo de origem em atenção ao princípio da devolutividade recursal. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803242-86.2022.8.18.0065 | Relator: Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.04.2024 a 08.04.2024).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da Instituição Financeira, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, arbitro o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a título de danos morais, em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
III.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA JUDITE DA SILVA, reformando-se parcialmente a sentença para: a) determinar que a devolução dos valores descontados indevidamente dos valores conta bancária se proceda de forma dobrada, corrigido monetariamente, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ)); b) condenar a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, haja vista que o recurso fora parcialmente provido.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exma.
Sra.
Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
29/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:54
Conhecido o recurso de MARIA JUDITE DA SILVA - CPF: *50.***.*19-04 (APELANTE) e provido em parte
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23/05/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 08:18
Juntada de manifestação
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08/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:52
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:45
Juntada de manifestação
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06/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 20:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 21:24
Conclusos para o Relator
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20/01/2025 21:23
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:42
Determinada diligência
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27/09/2024 08:15
Conclusos para o Relator
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19/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 18/09/2024 23:59.
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27/08/2024 16:58
Juntada de manifestação
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27/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/08/2024 08:54
Recebidos os autos
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09/08/2024 08:54
Conclusos para Conferência Inicial
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09/08/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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