TJPI - 0822567-11.2025.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:36
Juntada de Petição de certidão de custas
-
21/07/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 08:10
Juntada de Certidão
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20/06/2025 05:18
Decorrido prazo de R.G. DE A. MELO - ME em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:16
Decorrido prazo de POS CASH SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:11
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal - 3.° Andar - Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0822567-11.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTORA: R.G.
DE A.
MELO - ME RÉ: PÓS CASH SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c.
Obrigação de Fazer e Não Fazer e Indenização por Danos Morais, proposta por R.G. de A.
Melo- ME em face de Pós Cash Serviços de Informática Ltda., ambas as partes processualmente qualificadas.
No caso em exame, conforme se depreende da petição inicial e dos documentos a ela acostados, foi eleito contratualmente o Foro da cidade de Fortaleza (CE), para dirimir eventuais ações fundadas no contrato.
No termos do art. 63, do Código de Processo Civil, as partes podem convencionar contratualmente o foro para dirimir eventuais controvérsias decorrentes da relação contratual, que se sobreporá às regras ordinárias de definição de competência.
Acrescenta o referido diploma em seu parágrafo 1.º que a eleição de foro para que tenha efeito deve constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação.
In casu, constata-se que o foro eleito no contrato firmado entre as partes é o domicílio da pessoa jurídica ré, relacionado especificamente ao negócio jurídico discutido na presente ação.
Nesse sentido aponta a Súmula 335, do STF, segundo a qual “é válida a cláusula de eleição de foro nos processos oriundos do contrato”.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se declare a invalidade de cláusula de eleição de foro, é necessária a presença conjunta de pelo menos três requisitos: a) que a cláusula seja aposta em contrato de adesão; b) que o aderente seja reconhecido como pessoa hipossuficiente (de forma técnica, econômica ou jurídica); e c) que isso acarrete ao aderente dificuldade de acesso à Justiça (EREsp 1707526/PA, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27.05.2020, DJe 01.06.2020).
Pois bem, no que se refere ao instrumento celebrado pelas partes, embora se possa visualizar algumas características de um contrato de adesão, verifica-se que a relação mantida entre partes é puramente empresarial, não estando presente a manifesta desproporção própria das relações de consumo.
De mais a mais, quanto a alegada desigualdade econômica entre os litigantes, registro que tal condição não é, por si só, suficiente para afastar a cláusula de eleição de foro, ainda mais no caso dos autos, em que a autora também se trata de uma grande empresa.
Veja-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CONTRATO EMPRESARIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
VALIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
OBSTÁCULO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de natureza tipicamente empresarial, que envolve prestação de serviços de limpeza e conservação predial de vultosa soma. 3.
A desigualdade de natureza econômica ou financeira entre os litigantes não caracteriza hipossuficiência hábil a afastar, por si só, a cláusula de eleição de foro. 4.
O obstáculo de acesso ao Poder Judiciário, apto a afastar a cláusula de eleição de foro, não pode ser presumido, devendo resultar de um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades de acesso à Justiça. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1685294 MA 2015/0139140-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2018).
Por sua vez, não se vislumbra qualquer disparidade de ordem técnica ou jurídica entre as partes, pois além de a autora se encontrar bem representada por sua advogada, a controvérsia instaurada neste feito se refere apenas à interpretação dos contratos e a apuração dos alegados prejuízos da autora.
Por fim, a manutenção da cláusula de eleição de foro não acarretará nenhuma dificuldade de acesso à Justiça, uma vez que se trata de processo eletrônico, ou seja, não haverá necessidade de deslocamento físico das partes.
Com efeito, a possibilidade de acesso remoto dos autos, seja para o peticionamento, seja para a participação dos atos processuais, terminou por mitigar qualquer dificuldade que se pudesse alegar na espécie, tornando-se inverossímil tal narrativa.
Em síntese, ausente causa que justifique o afastamento do foro de eleição, deve este ser observado.
No mais, sobre as regras de modificação da competência, dispõe o art. 63, § 5.º, do CPC, que constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício o ajuizamento de ação em juízo sem vinculação com o negócio jurídico discutido na demanda.
Se não, veja-se: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Diante de todo o exposto, declaro de ofício a incompetência territorial deste juízo e determino, depois de preclusas as vias impugnativas, a remessa dos autos à Comarca de Fortaleza (CE), a fim de que sejam distribuídos para uma das Varas Cíveis, nos termos do art. 63, caput e § 5.º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA(PI), 13 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc -
26/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:51
Determinada a redistribuição dos autos
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02/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:13
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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