TJPR - 0007583-87.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2023 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2023 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:48
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 11:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 14:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/03/2023 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2023
-
29/03/2023 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 20:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/02/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JACIEL ANTONIO DEPAOLI
-
06/12/2022 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2022 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 15:37
Recebidos os autos
-
16/08/2022 15:37
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2022 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/08/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 16:34
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2022 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/03/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
21/01/2022 12:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/01/2022 12:03
Juntada de COMPROVANTE
-
17/01/2022 12:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 12:03
Expedição de Mandado
-
01/12/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 08:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/10/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:48
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 01:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:41
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 10:48
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 17:11
Recebidos os autos
-
22/06/2021 17:11
Juntada de CUSTAS
-
22/06/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2021 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/06/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Forum - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007583-87.2021.8.16.0031 Processo: 0007583-87.2021.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.842,97 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): JACIEL ANTONIO DEPAOLI 1 – CITE-SE o(a) executado(a) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80 (carta com aviso de recebimento, oficial de justiça), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar dívida ou nomear bens à penhora, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO/CARTA DE CITAÇÃO. 2 – Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que para pronto pagamento ficam reduzidos pela metade. 3 – Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga o(a) exequente em 05 (cinco) dias, e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação.
Discordando o(a) exequente da nomeação, indique outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial e expeça-se o mandado de penhora.
Efetivada a penhora, lavra-se o auto, intimando-se o(a) executado(a). 4 – Realizada a citação da parte executada para pagamento e o decurso in albis do prazo legal para pagamento voluntário, considerando a ordem estabelecida no art. 835 do NCPC, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, e com base no art. 854 do NCPC, caso haja requerimento da parte exequente, determino o bloqueio e posterior penhora pelo Sistema Sisbajud dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es), até o limite do crédito executado. 4.1 – Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio imediato para a hipótese de indisponibilidade de valores em valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio (art. 854, §§1º e 6º do CPC). 4.2 – Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema Sisbajud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.2.1 - Havendo manifestação da parte executada em razão do art. art. 854, §3º, do CPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3 – Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.3.1 - Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.3.2 - Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executadas, após certidão lançada nos autos. 5 – Restando infrutífera a diligência acima, ainda que de forma parcial, caso haja requerimento da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 01/2016 5.1 – Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1 - Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado.
Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 5.2 – Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1 - Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico.
Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2 - Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo.
Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária 6 – Após, cumpridos os itens acima, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro. 7 – Intimações e diligências necessárias.
Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito -
20/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2021 10:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 10:49
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
12/05/2021 13:26
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:26
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 20:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4006153-96.2020.8.16.0021
Everton Rogerio dos Anjos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Parana
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2021 17:15
Processo nº 0043664-57.2019.8.16.0014
Ana Paula Rodrigues Fernandes
Rafaela Martins
Advogado: Fernanda Marques Leite de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/07/2019 14:41
Processo nº 0043694-78.2008.8.16.0014
Fernanda Gabriela Rocha de Oliveira
Elizabeth Rodrigues Casimiro
Advogado: Simone Arce Andreatti
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/09/2020 09:00
Processo nº 0000427-96.2020.8.16.0091
Joao Pedro da Conceicao Vidal
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2020 12:51
Processo nº 0000945-96.2014.8.16.0091
Vagner Alexandre Moreira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Rafaela Polydoro Kuster
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/08/2014 16:16