TJPI - 0800713-70.2025.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/07/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 06:57
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800713-70.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOAO JOSE DO NASCIMENTO CARVALHO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Insta frisar se tratar de pressuposto processual que deve ser compreendida pelo trinômio necessidade (imprescindibilidade da providência buscada poder ser concedida pelo Estado-Juiz), utilidade (a providência buscada deve trazer alguma utilidade para a vida prática do autor) e adequação (necessidade de eleger a via processual adequada).
Por óbvio, a pretensão da parte autora é resistida pelo réu que, em apertada síntese, nega a existência ilicitude nas cobranças bancárias e defende a inexistência de dano moral, inclusive, mesmo após o ajuizamento da ação, negou-se a formalizar sequer proposta de acordo para por fim ao litígio, demonstrando que não resolveria a causa administrativamente, justificando-se a necessidade de utilização da parte autora do aparato estatal.
Visto isto, a preliminar suscitada não pode ser acolhida.
DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Rejeito a referida preliminar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade.
Sigo ao mérito.
A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados.
Cumpre registrar, ab initio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se está na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à uma das maiores Instituições Bancárias.
Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
No que diz respeito às cobranças de parcela de crédito pessoal, a regra é que esses débitos tenham relação com empréstimos contraídos pelo correntista (como o próprio nome esclarece, são parcelas periódicas e mensais de empréstimo pessoal pactuado).
Inclusive, nos extratos de ID 74741786, 71779024 é possível perceber que os descontos se referem ao contrato 443134310, com pagamento em 72 parcelas.
Assim, pode-se perceber que a conduta da parte ré reveste-se de puro exercício regular de direito, pois o que está sendo cobrado ao consumidor é o pagamento referente a um serviço contratado. É sabido que esse tipo de negócio é normalmente formalizado de forma eletrônica, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, diretamente num terminal de autoatendimento, no qual são estipuladas as condições básicas do mútuo (quantia tomada, número e valor das parcelas, periodicidade, encargos) e é recebido o numerário liberado pela instituição financeira.
Em situações como essa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, os quais são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles (Recurso Especial nº 1.633.785/SP, T3, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.10.2017).
Assim, a regra é que, em casos como o ora analisado (empréstimo pessoal contraído eletronicamente, de forma digital, mediante uso de cartão e senha/biometria pessoal), não se reconheça a responsabilidade da instituição financeira pelos débitos eventualmente questionados, exceto diante de razoáveis e concretos sinais de ação criminosa ou fraude, o que não se demonstrou nestes autos.
Nesse sentido, é essa a conclusão decorrente da experiência vivenciada neste juizado (de importância ímpar no julgamento, nos termos do art. 5º da lei nº 9.099/95).
Tendo em vista que os extratos bancários trazidos aos autos pela parte autora não contemplam o período de contratação dos empréstimos ali indicados (cuja legalidade, aliás, não é questionada nesta demanda), e considerando que é seu o ônus de produzir essa prova (distribuição realizada no início da tramitação do feito), concluo pela legalidade da cobrança.
A parte demandante tem conhecimento de que, neste juízo, para coibir o aforamento de demandas temerárias, exige-se a apresentação de extratos bancários para demonstração do não recebimento de créditos e, consequentemente a prova que o desconto é derivado de um empréstimo fraudulento que aliás, com base no princípio que rege os Juizados Especiais e, principalmente na boa fé subjetiva, tais desconto seriam de análise em uma só demanda.
Logo informo que são milhares as ações em que correntistas de instituições financeiras vêm a este juizado questionar, de má-fé, cobranças licitamente realizadas pelo fornecedor, na tentativa de auferir vantagem ilícita, prejudicando o funcionamento desta unidade judiciária e, consequentemente, milhares de pessoas que dela se utilizam.
A solução adotada nesta oportunidade, portanto, vai ao encontro das normas previstas nos arts. 5º e 6º da lei nº 9.099/95, segundo as quais o juiz deve adotar a solução que entender mais justa e equânime, valendo-se das regras da experiência comum ou técnica.
Por último, em referência ao débito questionado, é sabido que a operação não traz nenhum prejuízo ao correntista (vez que a mesma está, em tese, adimplindo uma obrigação contraída (empréstimo).
Percebe-se que o suposto ato ilícito (desconto indevido), portanto, até ocorreu, mas mostra-se de forma legal, e o ônus de provar essa circunstância (ilicitude) é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Diante disso, o pedido deve ser rejeitado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Barras - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
14/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 21:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 00:34
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800713-70.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOAO JOSE DO NASCIMENTO CARVALHO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Insta frisar se tratar de pressuposto processual que deve ser compreendida pelo trinômio necessidade (imprescindibilidade da providência buscada poder ser concedida pelo Estado-Juiz), utilidade (a providência buscada deve trazer alguma utilidade para a vida prática do autor) e adequação (necessidade de eleger a via processual adequada).
Por óbvio, a pretensão da parte autora é resistida pelo réu que, em apertada síntese, nega a existência ilicitude nas cobranças bancárias e defende a inexistência de dano moral, inclusive, mesmo após o ajuizamento da ação, negou-se a formalizar sequer proposta de acordo para por fim ao litígio, demonstrando que não resolveria a causa administrativamente, justificando-se a necessidade de utilização da parte autora do aparato estatal.
Visto isto, a preliminar suscitada não pode ser acolhida.
DA INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Rejeito a referida preliminar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade.
Sigo ao mérito.
A parte autora alega que ocorreram débitos indevidos em sua conta bancária, não autorizados nem decorrentes de serviços por ela utilizados ou solicitados.
Cumpre registrar, ab initio, que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se está na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à uma das maiores Instituições Bancárias.
Diante dessa regra, a conclusão é que para efetuar determinado débito, a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente.
Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
No que diz respeito às cobranças de parcela de crédito pessoal, a regra é que esses débitos tenham relação com empréstimos contraídos pelo correntista (como o próprio nome esclarece, são parcelas periódicas e mensais de empréstimo pessoal pactuado).
Inclusive, nos extratos de ID 74741786, 71779024 é possível perceber que os descontos se referem ao contrato 443134310, com pagamento em 72 parcelas.
Assim, pode-se perceber que a conduta da parte ré reveste-se de puro exercício regular de direito, pois o que está sendo cobrado ao consumidor é o pagamento referente a um serviço contratado. É sabido que esse tipo de negócio é normalmente formalizado de forma eletrônica, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, diretamente num terminal de autoatendimento, no qual são estipuladas as condições básicas do mútuo (quantia tomada, número e valor das parcelas, periodicidade, encargos) e é recebido o numerário liberado pela instituição financeira.
Em situações como essa, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, os quais são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles (Recurso Especial nº 1.633.785/SP, T3, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.10.2017).
Assim, a regra é que, em casos como o ora analisado (empréstimo pessoal contraído eletronicamente, de forma digital, mediante uso de cartão e senha/biometria pessoal), não se reconheça a responsabilidade da instituição financeira pelos débitos eventualmente questionados, exceto diante de razoáveis e concretos sinais de ação criminosa ou fraude, o que não se demonstrou nestes autos.
Nesse sentido, é essa a conclusão decorrente da experiência vivenciada neste juizado (de importância ímpar no julgamento, nos termos do art. 5º da lei nº 9.099/95).
Tendo em vista que os extratos bancários trazidos aos autos pela parte autora não contemplam o período de contratação dos empréstimos ali indicados (cuja legalidade, aliás, não é questionada nesta demanda), e considerando que é seu o ônus de produzir essa prova (distribuição realizada no início da tramitação do feito), concluo pela legalidade da cobrança.
A parte demandante tem conhecimento de que, neste juízo, para coibir o aforamento de demandas temerárias, exige-se a apresentação de extratos bancários para demonstração do não recebimento de créditos e, consequentemente a prova que o desconto é derivado de um empréstimo fraudulento que aliás, com base no princípio que rege os Juizados Especiais e, principalmente na boa fé subjetiva, tais desconto seriam de análise em uma só demanda.
Logo informo que são milhares as ações em que correntistas de instituições financeiras vêm a este juizado questionar, de má-fé, cobranças licitamente realizadas pelo fornecedor, na tentativa de auferir vantagem ilícita, prejudicando o funcionamento desta unidade judiciária e, consequentemente, milhares de pessoas que dela se utilizam.
A solução adotada nesta oportunidade, portanto, vai ao encontro das normas previstas nos arts. 5º e 6º da lei nº 9.099/95, segundo as quais o juiz deve adotar a solução que entender mais justa e equânime, valendo-se das regras da experiência comum ou técnica.
Por último, em referência ao débito questionado, é sabido que a operação não traz nenhum prejuízo ao correntista (vez que a mesma está, em tese, adimplindo uma obrigação contraída (empréstimo).
Percebe-se que o suposto ato ilícito (desconto indevido), portanto, até ocorreu, mas mostra-se de forma legal, e o ônus de provar essa circunstância (ilicitude) é do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Diante disso, o pedido deve ser rejeitado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Barras - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
29/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:49
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/04/2025 09:30 JECC Barras Sede.
-
29/04/2025 09:14
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
28/04/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 18:28
Desentranhado o documento
-
28/04/2025 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/04/2025 09:30 JECC Barras Sede.
-
10/03/2025 19:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751456-96.2025.8.18.0000
Antonio Luis de Sousa
Central Regional de Inqueritos Iii - Pol...
Advogado: Antonio Luis de Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2025 20:13
Processo nº 0800869-97.2025.8.18.0026
Goncalo da Costa Araujo
Pserv Prestacao de Servicos LTDA
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2025 15:21
Processo nº 0800735-77.2024.8.18.0132
Diva Martins de Oliveira
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Jose Mauri Soares Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/09/2024 13:15
Processo nº 0850335-14.2022.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Atila Silva Cavalcante
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 10:12
Processo nº 0800482-23.2023.8.18.0036
Idalina de Souza Braga
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/02/2023 20:43