TJPI - 0000347-53.2014.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:11
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000347-53.2014.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] REQUERIDO: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERENTE: MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que a exequente VOLKSWAGEN TRUCK & BUS INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA (denominação atual de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA) requer o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado contra o MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando: a) descumprimento dos requisitos do art. 524 do CPC; b) excesso de execução, sustentando a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir da citação, com base na Lei nº 11.960/2009; c) aplicação incorreta do percentual de honorários de 15% quando a sentença fixara em 10%.
A exequente apresentou resposta à impugnação sustentando que: a) o cálculo atende aos requisitos legais; b) não há excesso de execução, pois se trata de contrato administrativo anterior à constituição do precatório; c) o acórdão majorou os honorários para 15%. É o relatório.
Decido.
Analisando a controvérsia, verifica-se que a impugnação não merece acolhimento pelos seguintes fundamentos: 1.
DOS REQUISITOS DO ART. 524 DO CPC O demonstrativo de cálculo apresentado pela exequente (ID 41840026) contém todos os elementos exigidos pelo art. 524 do CPC: identificação das partes, índice de correção monetária (IPCA), percentual de juros aplicado (0,5% a.m.), termo inicial e final da atualização, e discriminação dos valores.
A alegação de obscuridade não procede. 2.
DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A questão central reside na aplicação dos índices de atualização monetária e juros moratórios.
O executado sustenta a aplicação da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Contudo, no presente caso, trata-se de inadimplemento contratual decorrente de contrato administrativo de aquisição de veículos, com vencimento em 16/12/2012, sendo que o precatório ainda não foi constituído.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 somente se aplica após a constituição do precatório, não alcançando a fase pré-precatória de atualização de débitos oriundos de contratos administrativos (AgRg no REsp 1409068/SC, Rel.
Min.
Assusete Magalhães).
Assim, deve prevalecer o disposto na sentença, que determinou expressamente a atualização pelos "índices contratuais (IPCA+0,5%a.m.) desde o vencimento do prazo para pagamento". 3.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O acórdão do Tribunal de Justiça foi expresso ao majorar os honorários advocatícios de 10% para 15%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, conforme dispositivo: "majoro, nesta segunda instância, em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento)".
Questionar tal majoração implica em violação à coisa julgada material, sendo inadmissível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. 4.
DA VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS Comparando os demonstrativos apresentados pelas partes, verifica-se que o cálculo da impugnante (ID 45335008) indica valor principal de R$ 654.699,31 em 06/06/2023, enquanto o da exequente aponta R$ 650.931,05 em 05/06/2023, demonstrando coerência temporal.
A diferença no valor final decorre da aplicação do percentual correto de honorários (15% versus 10%).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA, por não vislumbrar excesso de execução ou nulidade nos cálculos apresentados.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (ID 41840026), que totalizam R$ 748.570,71, sendo R$ 650.931,05 referente ao principal corrigido e R$ 97.639,66 referente aos honorários advocatícios de 15%.
Com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação, que fixo em 5% sobre o valor executado.
Determino a expedição de ofícios requisitórios para constituição de precatório e RPV, conforme solicitado pela exequente.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
26/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:09
Outras Decisões
-
26/05/2025 13:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 18:32
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 18:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/06/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 10:39
Recebidos os autos
-
01/06/2023 10:39
Juntada de Petição de despacho
-
19/08/2022 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/08/2022 19:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 19:56
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 01:09
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:09
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 01:09
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
17/01/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 22:59
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2021 22:59
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2021 10:16
Conclusos para julgamento
-
19/04/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 00:26
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 19:08
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 23:11
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 22:26
Distribuído por sorteio
-
22/01/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2020 21:33
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 21:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/01/2020 21:24
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
17/10/2019 17:15
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 11:05
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2019 14:28
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/03/2019 15:03
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2018 11:18
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 06:18
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-10-06.
-
05/10/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2017 11:39
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
04/10/2017 07:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2017 13:30
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2017-10-03 12:00 forum.
-
02/10/2017 12:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/07/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-07-14.
-
13/07/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2017 09:30
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2017-10-03 12:00 forum.
-
13/07/2017 09:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 09:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2017 09:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2017 09:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2017 02:49
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/07/2017 02:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/07/2017 02:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/07/2017 16:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/07/2017 16:41
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-07-04 11:40 FORUM.
-
27/04/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-04-27.
-
26/04/2017 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2017 13:04
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-07-04 11:40 FORUM.
-
26/04/2017 12:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/02/2017 11:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2017 12:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/02/2017 12:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2017 12:36
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/02/2017 12:36
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2017 12:35
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/09/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-09-20.
-
19/09/2016 18:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/09/2016 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2016 16:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2016 09:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/09/2016 08:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2016 08:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/09/2016 08:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
09/09/2016 08:47
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/09/2016 08:46
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
21/03/2016 11:09
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2015 07:58
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
20/11/2014 15:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2014 12:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/08/2014 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2014 11:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/08/2014 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2014 10:57
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/08/2014 10:43
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2014 07:58
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2014 10:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2014 07:52
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/02/2014 13:29
Distribuído por sorteio
-
03/02/2014 13:29
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2014
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documentos • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800261-86.2024.8.18.0171
Plinio Joaquim da Silva Ribeiro
Caap
Advogado: Joaquim Jose da Paixao Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2024 17:35
Processo nº 0753103-29.2025.8.18.0000
Josivaldo Pereira da Silva
Juiz Central de Inquerito Teresina Piaui
Advogado: Leonardo Carvalho Queiroz
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2025 10:02
Processo nº 0750572-67.2025.8.18.0000
Leonam Goncalves de Sousa
Advogado: Gustavo Brito Uchoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2025 11:03
Processo nº 0801935-25.2025.8.18.0152
Tatiana Marques Leitao Barroso
Municipio de Picos
Advogado: David Pinheiro Benevides
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2025 17:02
Processo nº 0000347-53.2014.8.18.0135
Municipio de Nova Santa Rita
Man Latin America Industria e Comercio D...
Advogado: Agostinho de Jesus Moreira Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2022 19:58