TJPR - 0000715-77.2021.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2025 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 18:36
Juntada de ACÓRDÃO
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13/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
21/04/2024 21:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/10/2022 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/10/2022 13:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/09/2022 10:22
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:22
Expedição de Certidão
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29/08/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 14:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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28/07/2022 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2022 12:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/06/2022 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 17:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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17/05/2022 17:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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17/05/2022 17:33
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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16/03/2022 11:58
Conclusos para decisão
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08/02/2022 11:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/02/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/01/2022 10:17
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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04/10/2021 22:21
DEFERIDO O PEDIDO
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01/09/2021 18:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/08/2021 14:52
Recebidos os autos
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13/08/2021 14:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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13/08/2021 14:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/08/2021 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/08/2021 00:19
Declarada incompetência
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02/08/2021 13:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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29/07/2021 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 15:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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22/06/2021 18:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/06/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000715-77.2021.8.16.0101 Processo: 0000715-77.2021.8.16.0101 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$66.200,00 Autor(s): ADRIANO PASSARELLA Réu(s): Município de São Pedro do Ivaí/PR
Vistos. 1.
A parte autora requer os benefícios da gratuidade judiciária.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Já o art. 99 § 2º do CPC autoriza ao juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, antes de apreciar o pedido de gratuidade.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. 2.
Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente os seguintes documentos: 2.1. cópia de sua última declaração de imposto de renda, carteira de trabalho e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário ou, não sendo possível, indicar o valor que aufere mensalmente. 2.2.
Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, nem ter vínculo empregatício, deverá apresentar certidão do DETRAN e do Cartório de Registro de Imóveis do seu domicílio ou então informar o sua renda mensal, apresentado comprovantes (se possível). 3.
Alternativamente, deverá recolher as custas devidas, sob pena de, se o benefício vier a ser indeferido, ser cancelada a distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC. 4.
Decorrido o prazo, se não forem recolhidas as custas, venham para deliberar. 5.
Registro, desde já, que: a) A ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR; b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso. 6.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão e análise da justiça gratuita. 7.
Intime-se.
Diligências necessárias. 8.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral de Justiça, no que for pertinente. Jandaia do Sul/PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
20/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 12:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2021 18:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/03/2021 17:54
Recebidos os autos
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16/03/2021 17:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/03/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/03/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/03/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/03/2021 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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