TJPI - 0807732-52.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:45
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO RIBEIRO LEITE em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:45
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:37
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807732-52.2024.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] AUTOR: LUIZ ALBERTO RIBEIRO LEITE REU: PEDRO HENRIQUE ALVES BESERRA DECISÃO TUTELA REINTEGRATÓRIA Considerando que os fatos elencados na exordial não estão suficientemente provados, bem como diante da necessidade de instrução processual nos autos, não verifico a probabilidade do direito que justifique a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, por meio de uma medida reintegratória.
Indefiro por ora o pedido de liminar.
PROVAS Controvertida a posse e o modo de aquisição desta, bem como da alegação de descumprimento mútuo do ajuste, entendo pela abertura da fase de instrução, com a necessidade de oitiva das partes e suas testemunhas.
Trata-se de demanda em que há necessidade de produção de prova em sede de audiência de instrução e julgamento.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou normativo sobre a realização de audiência, impondo que a realização de audiências por videoconferência deve ocorrer apenas em hipóteses devidamente justificadas ou mediante requerimento expresso e anuência das partes.
Ante o exposto, determino a intimação da partes, por seus advogados, para em 10 dias informarem interesse e viabilidade na realização de audiência na modalidade remota.
Tal informação é necessária com o intuito de que se evite a eventual designação de audiência, e, posteriormente haja requerimento de realização de audiência por meio de videoconferência, o que exigiria nova análise deste juízo.
Por fim, registro que a efetivação do ato por meio remoto depende de manifestação do polo ativo e passivo pela modalidade.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:30
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/03/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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22/02/2024 12:47
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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