TJPI - 0846690-44.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 18:36
Baixa Definitiva
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29/06/2025 18:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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29/06/2025 18:35
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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29/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO MIRANDA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:48
Juntada de petição
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03/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0846690-44.2023.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL APELANTE: RAIMUNDO NONATO MIRANDA SILVA ADVOGADOS: LAILA CIBELE DOS SANTOS BATISTA (OAB/PI N°. 21.980-A) E OUTRO APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB/MG N°. 41.796-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROPOSTA REPROVADA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO EFETIVADOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Miranda Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A (sucedido por incorporação pelo Banco Santander (Brasil) S/A). 2.
O autor alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratação não reconhecida de empréstimo consignado, requerendo a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos materiais e morais. 3.
A sentença entendeu não haver prova dos descontos, pois a proposta de contratação foi reprovada e excluída antes da efetivação de qualquer cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há uma questão em discussão: (i) verificar se houve descontos indevidos no benefício previdenciário do autor que ensejassem a responsabilidade civil do banco réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo-se a relação de consumo entre as partes. 6.
Conforme a Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Piauí, a inversão do ônus da prova exige que o consumidor comprove, ao menos, indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 7.
A prova documental apresentada pelo banco demonstra que a proposta de contratação do empréstimo consignado foi reprovada e excluída antes da efetivação de qualquer desconto, inexistindo relação jurídica entre as partes. 8.
A ausência de descontos inviabiliza o reconhecimento de ato ilícito por parte do banco, afastando-se a responsabilidade civil e, consequentemente, os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A reprovação e exclusão de proposta de contratação de empréstimo consignado, sem efetivação de descontos no benefício previdenciário do consumidor, afastam a responsabilidade civil da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CC, art. 188, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800265-58.2021.8.18.0065, Rel.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 12/06/2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0826652-16.2020.8.18.0140, Rel.
Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 31/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO MIRANDA SILVA (ID 22916901) em face da sentença (ID 22916899) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0846690-44.2023.8.18.0140) ajuizada em desfavor do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, sucedido por incorporação pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, na qual, o Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não restou comprovado nos autos a ocorrência de descontos no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato discutido na lide.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso o apelante aduz que inobstante ter sido acostado aos autos o contrato questionado na lide, não houve a comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de sua titularidade, porquanto não fora juntado qualquer documento neste sentido, impondo-se, assim, a declaração da nulidade contratual com os consectários legais, conforme previsão contida na Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença vergastada julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
O apelado em suas contrarrazões de recurso aduz que o contrato questionado na demanda trata-se, na verdade, de uma proposta de empréstimo consignado que fora reprovada e excluída pela instituição financeira, não gerando, assim, nenhum desconto no benefício previdenciário do apelante, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco em repetição do indébito e indenização por danos morais.
Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 22916903). É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.
II – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se houve descontos indevidos na conta bancária de titularidade do apelante, relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado nº. 147028331, a ensejar o dever de indenizar material e moralmente.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
O autor aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor do contrato.
Por outro lado, a instituição financeira/apelante alega que o contrato questionado na demanda trata-se, na verdade, de uma proposta de empréstimo consignado que fora reprovada e excluída, não gerando, assim, nenhum desconto no benefício previdenciário do apelante.
Analisando cautelosamente os documentos que instruíram a petição especial, notadamente, o Histórico de Consignações do INSS (ID 22916866) e a Proposta de Empréstimo Consignado apresentada pelo réu/apelado quando do oferecimento da contestação (ID’s 22916880 e 22916881), constata-se que a proposta do contrato fora incluída em 25 de setembro de 2018 e, na data de 28 de setembro de 2018, ou seja, 3 (três) dias após a inclusão da proposta, fora REPROVADA e EXCLUÍDA pela instituição financeira.
Vê-se, pois, que não houve nenhum desconto na conta bancária em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, porquanto, de acordo com os aludidos documentos, a data de vencimento da 1ª (primeira) parcela referente ao negócio jurídico em questão era 8 de novembro de 2018.
Assim, não existe contrato, mas, apenas uma proposta de contrato, na qual, consta a informação de que fora REPROVADA e EXCLUÍDA antes mesmo de ter sido efetuado o primeiro desconto na conta bancária de titularidade da parte apelante.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, atento às peculiaridades do caso concreto, constata-se que o argumento de que a parte autora/apelante fora vítima de descontos indevidos não se sustenta, vez que as provas documentais carreadas aos autos demonstram a ausência de débitos no seu benefício, relativos ao contrato questionado na demanda, fato este que exclui a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Ademais, apenas a título de argumentação, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora/apelante, não ensejou prejuízo algum à mesma, pois, como dito, a proposta foi reprovada/cancelada/excluída anteriormente à efetivação do primeiro desconto em sua aposentadoria.
Desta forma, não tendo sido efetivado o contrato em questão, inexiste relação jurídica entre as partes, não havendo, pois, que se falar em transferência de valores.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
No caso em espécie, o banco, ora apelante, desincumbiu-se do encargo previsto no art. 373, II, do diploma processual civil, demonstrando a ausência de débitos no benefício da autora. 2.
Restou demonstrado que o contrato, ora discutido, trata-se de Proposta de Empréstimo Consignado reprovada, sendo, consequente cancelada e excluída pelo Banco 3.
Impossibilidade de Indenização por Danos Materiais ou Morais, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco, ora requerente. 4.
Reforma da sentença é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PI.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800265-58.2021.8.18.0065, Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível, Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, Data de Julgamento: 2 a 12 de junho de 2023) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - NEGÓCIO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO NÃO EFETIVADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL - DANO MORAL INOCORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Não existindo dúvida de que o cancelamento da avença bancária, pela não aprovação do contratante do empréstimo, dera-se sem quaisquer descontos na sua conta bancária ou despesas outras, não há porque se cogitar da existência de prejuízos de ordem material ou moral. 2.
Sentença mantida.
DECISÃO EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento da apelação, a fim de que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante às despesas processuais (TJ-PI.
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826652-16.2020.8.18.0140. 4ª Câmara Especializada Cível.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
Diário da Justiça: ANO XLV - Nº 9563 Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Março de 2023 Publicação: Segunda-feira, 3 de Abril de 2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO.
DESCONTOS EM FOLHA NÃO EFETIVADOS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
Trata-se de ação em que a autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado.
II.
Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria (fl.11) III.
No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade.
IV.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) Com estes fundamentos, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em desfavor da parte autora/apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Exma.
Sra.
Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
29/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:54
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO MIRANDA SILVA - CPF: *33.***.*42-00 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/05/2025 13:35
Juntada de petição
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08/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 21:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 11:30
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:30
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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