TJPI - 0802741-29.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:51
Baixa Definitiva
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24/06/2025 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/06/2025 09:51
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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24/06/2025 09:51
Expedição de Acórdão.
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de MILTON VITORIO DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802741-29.2023.8.18.0088 APELANTE: MILTON VITORIO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PROCURAÇÃO FIRMADA POR INSTRUMENTO PÚBLICO.
INEXIGÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I- CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a sentença que indeferiu a petição inicial, devido a não obediência de juntada de procuração pública.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da questão discutida no presente recurso trata acerca da exigência de juntada procuração pública da parte autora.
III- RAZÕES DE DECIDIR Inexiste no ordenamento jurídico qualquer obrigação legal para que o instrumento de mandato seja coligido por instrumento público.
Compulsando os autos, percebe-se que o instrumento de mandato acostado aos autos originários é regular e atende a todos os requisitos exigidos na legislação vigente, pelo que se faz necessária a anulação da sentença a quo, a fim de que o feito tenha prosseguimento.
IV- DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por MILTON VITORIO DE ARAÚJO, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO SANTANDER S.A., ora apelado.
O juízo a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por não ter a parte autora atendido a determinação de emenda à inicial no sentido de juntar aos autos procuração pública.
Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que a exigência de juntada de procuração pública é desprovida de amparo legal, caracterizando excesso de formalismo e obstáculo ao acesso à justiça.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, de modo que seja dada continuidade à tramitação do feito na origem.
Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, o juízo a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por não ter a parte autora atendido a determinação de emenda à inicial no sentido de juntar aos autos procuração firmada por instrumento público.
Inconformado, o autor pretende ver anulada a sentença, alegando, para tanto, que a exigência de juntada de procuração pública é desprovida de amparo legal, caracterizando excesso de formalismo e obstáculo ao acesso à justiça.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo do recorrente merece prosperar.
De início, cumpre destacar que o instrumento de mandato em sua forma pública, cuja juntada fora determinada pelo juiz de piso, não corresponde a documento indispensável para o deslinde da causa.
A propósito, não se pode perder de vista ainda o teor da Súmula nº 32 desta Egrégia Corte de Justiça, que segue transcrito: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Ademais, compulsando atentamente os autos, constata-se que do instrumento de mandato juntado pela parte autora, ora apelante, consta sua assinatura, a qual corresponde à lançada na cédula de identidade igualmente juntada.
Neste passo, observe-se que conforme preceituado no art. 654, do CC, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
Assim, evidenciado o desacerto da sentença recorrida, impõe-se a sua anulação.
III – DECISÃO Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, determinando a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator -
25/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:40
Conhecido o recurso de MILTON VITORIO DE ARAUJO - CPF: *00.***.*64-04 (APELANTE) e provido
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16/05/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 11:52
Juntada de petição
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25/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 12:01
Conclusos para o Relator
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07/01/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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31/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:35
Conclusos para o Relator
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13/12/2024 00:34
Decorrido prazo de MILTON VITORIO DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MILTON VITORIO DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MILTON VITORIO DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:09
Juntada de petição
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09/11/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/09/2024 14:10
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:10
Conclusos para Conferência Inicial
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26/09/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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