TJPR - 0013834-59.2017.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ANTONIO GHESTI
-
04/04/2025 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/03/2025 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE SANTÍLIA DUARTE DE MORAES
-
15/02/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GILSON SANTOS
-
13/02/2025 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2025 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2025 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2025 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 19:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 10:46
Juntada de RECURSO DE AGRAVO
-
16/07/2024 22:54
Recebidos os autos
-
16/07/2024 22:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
16/07/2024 22:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/07/2024 22:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 22:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/07/2024 18:49
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE SANTÍLIA DUARTE DE MORAES
-
12/07/2024 12:56
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
12/07/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2024 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:27
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
25/06/2024 13:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SANTÍLIA DUARTE DE MORAES
-
04/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:49
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
23/05/2024 12:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/05/2024 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/05/2024 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/05/2024 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2024 15:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 18:06
Expedição de Mandado
-
02/04/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SANTÍLIA DUARTE DE MORAES
-
01/04/2024 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/04/2024 12:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/03/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:51
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/03/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GILSON SANTOS
-
23/02/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 12:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 17:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/02/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE SANTÍLIA DUARTE DE MORAES
-
31/01/2024 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 13:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:03
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/01/2024 16:03
Distribuído por dependência
-
29/01/2024 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2024 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/01/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
29/01/2024 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
08/01/2024 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/01/2024 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/01/2024 12:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2023 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/11/2023 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/11/2023 18:49
Recurso Especial não admitido
-
07/11/2023 16:05
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/11/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE SANTÍLIA DUARTE DE MORAES
-
01/11/2023 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2023 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2023 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2023 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2023 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/11/2023 14:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:11
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2023 12:35
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/10/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE GILSON SANTOS
-
02/10/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:39
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/09/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/09/2023 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/09/2023 13:39
Distribuído por dependência
-
01/09/2023 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GILSON SANTOS
-
01/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ANTONIO GHESTI
-
01/09/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SANTÍLIA DUARTE DE MORAES
-
31/08/2023 19:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
31/08/2023 19:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 11:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/08/2023 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2023 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 11:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/07/2023 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SANTÍLIA DUARTE DE MORAES
-
28/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GILSON SANTOS
-
27/07/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 19:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 00:00 ATÉ 28/07/2023 23:59
-
18/07/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 14:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/07/2023 14:39
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2023 14:39
Distribuído por dependência
-
04/07/2023 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
03/07/2023 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2023 15:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/06/2023 09:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/05/2023 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 15:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2023 00:00 ATÉ 23/06/2023 23:59
-
28/04/2023 20:19
Pedido de inclusão em pauta
-
28/04/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 05:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/02/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/02/2023 12:24
Recebidos os autos
-
13/02/2023 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/02/2023 12:24
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/02/2023 11:48
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:42
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:42
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/01/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE SANTÍLIA DUARTE DE MORAES
-
29/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GILSON SANTOS
-
21/11/2022 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2022 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2022 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SANTÍLIA DUARTE DE MORAES
-
26/10/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GILSON SANTOS
-
25/10/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/09/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 13:58
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/08/2022 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2022 13:21
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GILSON SANTOS
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SANTÍLIA DUARTE DE MORAES
-
18/08/2022 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/08/2022 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/08/2022 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SANTÍLIA DUARTE DE MORAES
-
12/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GILSON SANTOS
-
05/08/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 12:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/07/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 20:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 16:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2022 10:32
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/07/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2022 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 22:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE SANTÍLIA DUARTE DE MORAES
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GILSON SANTOS
-
29/06/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 13:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/06/2022 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2022 13:27
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DEBORAH GLASER MALANCA
-
03/06/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/06/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 20:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/06/2022 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 19:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2022 14:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
17/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SANTÍLIA DUARTE DE MORAES
-
17/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE GILSON SANTOS
-
14/12/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:47
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
24/11/2021 14:27
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2021
-
24/11/2021 14:27
Baixa Definitiva
-
24/11/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GILSON SANTOS
-
24/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SANTÍLIA DUARTE DE MORAES
-
19/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE DEBORAH GLASER MALANCA
-
17/11/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/10/2021 08:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
11/09/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/08/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
30/08/2021 13:06
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/07/2021 15:30
Recebidos os autos
-
29/07/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/07/2021 15:30
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE GILSON SANTOS
-
22/07/2021 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2021 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2021 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 22:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GILSON SANTOS
-
23/06/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE SANTÍLIA DUARTE DE MORAES
-
31/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Visto e examinado este processo virtual tombado sob nº. 0013834- 59.2017.8.16.0194 de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual é requerente DEBORAH GLASER MALANCA e requeridos CARLOS ANTONIO GHESTI, CARLOS AUGUSTO PALHARES DE QUADROS, GILSON SANTOS e SANTÍLIA DUARTE DE MORAES.
DEBORAH GLASER MALANCA, brasileira, divorciada, do lar, portadora do RG nº. 766710-8/PR, inscrita no CPF sob nº. *33.***.*89-43, residente e domiciliada na Rua José Conrado de Souza, nº. 21, Curitiba/PR, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CARLOS ANTONIO GHESTI, brasileiro, casado, engenheiro, portador do RG nº. 698.083-0/PR, inscrito no CPF sob nº. *86.***.*72-20, com endereço na Rua Coronel Ottoni Maciel, nº. 46, apartamento 61 B, Curitiba/PR, CARLOS AUGUSTO PALHARES DE QUADROS, brasileiro, divorciado, empresário, portador do RG 8360987 SSP/PR, inscrito no CPF sob nº. *73.***.*65-53, com endereço na Rua Parintins, nº. 74, Autos nº 0013834-59.2017.8.16.0194 fls. 1/32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível apartamento 2, bloco F, Vila Izabel, Curitiba/PR, GILSON SANTOS, brasileiro, comerciante, portador do RG nº. 7317212 SSP/PR, inscrito no CPF sob nº. *68.***.*98-91, com endereço na Rua Vicente Machado, nº.1187, apartamento 102, Curitiba/PR e SANTÍLIA DUARTE DE MORAES, brasileira, solteira, cartorária, portadora do RG nº. 432.339-SSP/GO, inscrita no CPF sob nº. *11.***.*82-34, com endereço na Praça da Matriz, nº. 230, setor Primavera, Bom Jardim, Goiás/GO, CEP 76245-000.
A requerente ingressou com a presente ação alegando, em síntese, que, após pedido de seu ex- marido, JÚLIO CESAR MALANCA, concordou em realizar um contrato particular de mútuo com garantia hipotecária, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), no qual GILSON DE MELO SANTOS seria o mutuário.
Narra que, no momento da formalização do contrato, foi inserida a pessoa de WILSON APARECIDO RODRIGUES COIMBRA como mutuário fictício no lugar de GILSON, real beneficiário do dinheiro.
A explicação dada por seu ex-marido foi de que WILSON constaria como mutuário por mera formalidade, já que era proprietário dos imóveis que foram dados em garantia.
Diz que WILSON não assinou o contrato pessoalmente, tendo sido representado por CARLOS AUGUSTO PALHARES DE QUADROS, que possuía procuração pública, lavrada no Cartório de Registro Civil e Autos nº 0013834-59.2017.8.16.0194 fls. 2/32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Notas de Bom Jardim de Goiás/GO, de responsabilidade de SANTÍLIA DUARTE DE MORAES.
Aduz que, em razão de sua confiança em seu ex-marido e em GILSON e dos imóveis dados em garantia, realizou o negócio nos moldes propostos.
Narra que o contrato foi formalizado no dia 02/06/2015, sendo que, na oportunidade, constaram como testemunhas CARLOS ANTONIO GHESTI e ARLINDO JOEL DA CUNHA.
Sustenta que, no dia da assinatura do contrato, realizou uma transferência por TED para GILSON, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e passou um cheque de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para CARLOS AUGUSTO.
Afirma que ficou à espera do adimplemento do contrato, o qual deveria ocorrer em 90 (noventa) dias.
Narra que, findo o prazo, foi procurada pelos requeridos, a fim de que fosse realizado um termo aditivo.
Diz que, no aditivo, WILSON passou a ser representado por CARLOS ANTONIO GHESTI, cujos poderes decorriam de substabelecimento lavrado no Cartório Volpi de Curitiba/PR, sendo que GILSON figurou como testemunha.
Alega que, com o aditivo, ficou estabelecido novo vencimento da dívida, para o dia 02/10/2015.
Narra que, tendo havido novo inadimplemento, foi compelida a firmar outro aditivo, com prazo de pagamento previsto para 03/11/2015.
Narra que, após as diversas tentativas de recebimento do débito, iniciou os atos necessários para a averbação da Autos nº 0013834-59.2017.8.16.0194 fls. 3/32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível hipoteca e posterior expropriação dos bens dados em garantia, os quais não puderam ser concretizados, uma vez que houve fraude na lavratura da procuração pública outorgada por WILSON APARECIDO RODRIGUES COIMBRA a CARLOS AUGUSTO PALHARES DE QUADROS.
Alega que foi surpreendida com a informação de que WILSON APARECIDO RODRIGUES COIMBRA, o qual constou de forma fictícia como mutuário, faleceu em 2001, em que pese a procuração pública que concedia poderes para CARLOS AUGUSTO PALHARES DE QUADROS tenha sido lavrada em 20/10/2014.
Afirma que há outros processos em desfavor dos requeridos em razão de uso de meio fraudulento para obtenção de proveito econômico (autos nº. 17768-56.2016.8.16.000, 720-58.2014.8.16.0194, 2041- 46.2016.8.16.0037).
Alega que sofreu danos materiais, os quais perfazem o montante de R$ 146.056,26 (cento e quarenta e seis mil, cinquenta e seis reais e vinte e seis centavos).
Diz, ainda, que deve ser indenizada pelos danos morais suportados.
Desse modo, requer sejam os réus condenados, solidariamente, ao pagamento do débito, acrescido de juros, correção monetária e encargos contratuais, bem como de indenização por danos morais.
Juntou documentos (ref. 1.2 a 1.18).
Autos nº 0013834-59.2017.8.16.0194 fls. 4/32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Emendou-se a inicial (ref. 18.1) com a juntada de novos documentos (ref. 18.2).
O requerido CARLOS ANTONIO GHESTI apresentou contestação (ref. 58.1), aduzindo, preliminarmente, a nulidade da citação e pugnando pela denunciação da lide do CARTÓRIO VOLPI.
No mérito, diz que se dirigiu ao CARTÓRIO VOLPI, sendo que, quando da realização do substabelecimento, o Tabelião afirmou que a procuração estava em ordem.
Alega que agiu de boa-fé, uma vez que, aparentemente, a procuração publica estava válida e que o Cartório deveria, antes de elaborar o substabelecimento, ter realizado a checagem da veracidade da procuração.
Afirma que tomou conhecimento da falsidade do documento apenas através dos autos de nº. 0017768-56-2016.8.16-0001, em trâmite perante a 18º Vara Cível de Curitiba/PR, sendo que não se opôs à inicial, na qual se pretendia a nulidade ou anulação da escritura.
Sustenta que não tem vínculo com CARLOS AUGUSTO PALHARES, tendo apenas participado como procurador em negociação sobre a qual ele era responsável.
Diz que não possui qualquer responsabilidade pelos danos morais e materiais suportados pela requerente, uma vez que não recebeu valores, nem foi beneficiário do mutuo.
Pugnou, deste modo, pela improcedência dos pedidos da exordial.
Autos nº 0013834-59.2017.8.16.0194 fls. 5/32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Na sequência, a requerida SANTILIA DUARTE DE MORAIS apresentou contestação (ref. 61.1), pugnando, preliminarmente, pela retificação do polo passivo, para que passasse a constar CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS.
Ainda, alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, requerendo a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Em relação ao mérito da demanda, afirma que a parte autora possui conhecimento em negócios e, mesmo assim, permaneceu inerte diante de situações que lhe causaram estranheza.
Diz que a requerente foi convencida por seu ex-marido a realizar o mutuo, entretanto, este não faz parte do rol de réus.
Sustenta que ficou comprovado, em ação criminal, que foi tão vítima quanto aqueles que sofreram o dano, uma vez que os falsários se aproveitaram da deficiência dos Cartórios em checar os documentos apresentados.
Afirma que agiu em conformidade com a consolidação normativa do estado de Goiás, tendo realizado as devidas consultas e solicitado os documentos necessários para a formalização da procuração pública.
Ressalta que a situação do CPF de WILSON constava como regular na certidão emitida pela Conjunta Federal.
Diz que não praticou qualquer conduta que gerasse danos à requerente e que os demais réus sãos os verdadeiros beneficiários do mútuo e os efetivos responsáveis Autos nº 0013834-59.2017.8.16.0194 fls. 6/32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível pelos danos suportados pela parte autora.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documento (ref. 61.2 a 61.6).
Por sua vez (ref. 69.1), o réu GILSON SANTOS alegou que a autora deixou de inserir JULIO CESAR MALANCA no rol de réus apesar de este ter tido grande participação na negociação.
Diante disso, pugnou pela expedição de carta rogatória para a oitiva do ex-marido da autora.
A requerente, em impugnação às contestações (ref. 77.1, 78.1 e 79.1), ratificou os pedidos formulados na peça inicial.
Em virtude das diversas tentativas de citação frustradas, foi deferida a citação por edital do réu CARLOS AUGUSTO PALHARES DE QUADROS (ref. 119.1).
Tendo sido apresentada defesa pela Defensoria Pública, arguiu-se, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, tendo sido, no mais, apresentada contestação por negativa geral (ref. 149.1), A autora, por sua vez, apresentou impugnação à contestação em petição de ref. 152.1.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir (ref. 154.1), a autora e Autos nº 0013834-59.2017.8.16.0194 fls. 7/32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível o réu CARLOS GHESTI pugnaram pela produção de prova oral (ref. 166.1 e 167.1).
Em decisão de ref. 171.1, este Juízo indeferiu o pedido de denunciação a lide requerida pelo réu CARLOS ANTONIO GHESTI.
Diante do entendimento deste Juízo de que o feito comportava julgamento antecipado, processo concluso para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A lide comporta julgamento antecipado, posto a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que aquelas constantes no processo autorizam o julgamento seguro da matéria (art. 355 do Código de Processo Civil).
A realização de provas implicaria em mero retardo no tramite do feito, contrariando o princípio da celeridade processual, previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, alterado pela Emenda Constitucional nº 45, de 30/12/204.
Autos nº 0013834-59.2017.8.16.0194 fls. 8/32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível 1.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO DE CARLOS AUGUSTO PALHARES DE QUADROS Inicialmente, verifico que foi arguida preliminar de nulidade da citação pelo réu CARLOS AUGUSTO PALHARES DE QUADROS, o qual sustenta que não foram esgotados todos os meios de localização antes da expedição do edital citatório.
Não merecem acolhimento os argumentos deduzidos pela parte ré.
A simples análise do processo permite verificar que foram realizadas diversas diligências para tentativa de localização do seu endereço, sendo que todas restaram infrutíferas.
Isso revela que a parte autora procurou, por meio de múltiplos mecanismos, localizar o requerido e efetuar a sua citação pessoal, não obtendo, contudo, êxito nas providências tomadas.
O fato de não terem sido expedidos ofícios às concessionárias de telefonia e internet não se mostra suficiente a afastar a validade da citação, que ocorreu de forma escorreita.
Autos nº 0013834-59.2017.8.16.0194 fls. 9/32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível O que se busca com a determinação do o §3 do artigo 256 do Código de Processo Civil não é o real esgotamento de todos os meios e métodos existentes, mas somente que reste evidenciada a busca efetiva através dos principais meios de localização disponíveis.
E, tal circunstância restou suficientemente demonstrada no caso dos autos.
A realização e a frustração das diligências para tentativa de localização do réu CARLOS AUGUSTO PALHARES DE QUADROS são suficientes para que se afirme ser incerto o local onde este se encontra.
Não fosse assim, restaria completamente inviabilizada a citação ficta e, por consequência, impossibilitada a prestação da tutela jurisdicional.
A propósito, em casos semelhantes, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR PERDAS E DANOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DIANTE DO NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA RÉ – AUSÊNCIA DE OFÍCIO PARA AS CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS – NÃO ACOLHIMENTO – DISPOSIÇÃO ALTERNATIVA CONTIDA NO §3º DO ART. 256 DO CPC – REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS, PORÉM INFRUTÍFERAS – Autos nº 0013834-59.2017.8.16.0194 fls. 10/32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO – CITAÇÃO EDITALÍCIA ESCORREITA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0064744-85.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 12.04.2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DEIXOU DE ACOLHER O PEDIDO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
RECURSO DO EXECUTADO: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA PORQUANTO NÃO FOI ENVIADO OFÍCIO ÀS OPERADORAS DE TELEFONIA – DESCABIMENTO – EXEQUENTE QUE, DESDE 2016, BUSCAVA A LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO REAL DO RÉU, PROMOVENDO DILIGÊNCIAS DIVERSAS, SEM OBTER SUCESSO – MEIOS PARA ENCONTRAR O EXECUTADO QUE SÃO TANTOS QUANTO A IMAGINAÇÃO POSSA ABARCAR, NÃO SE PODENDO EXIGIR QUE SE ESGOTE TODOS ELES, MAS APENAS TER HAVIDO EFETIVA BUSCA, SOB PENA DE INVIABILIZAR O INSTITUTO DA CITAÇÃO POR EDITAL E, EM CONSEQUÊNCIA, ERIGIR ÓBICE À PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0044830-35.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 27.10.2020) Diante disso, deve ser rejeitada a preliminar suscitada pelo réu CARLOS AUGUSTO PALHARES DE QUADROS. 2.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO DE CARLOS ANTONIO GHESTI Autos nº 0013834-59.2017.8.16.0194 fls. 11/32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Ainda, verifico que o réu CARLOS ANTONIO GHESTI, em preliminar de contestação, requereu a declaração de nulidade da citação.
Sem razão, no entanto.
Isso porque, conforme se depreende do A.R. acostado à ref. 37.1, o réu foi cientificado da existência do processo, tendo, inclusive, assinado pessoalmente a carta de citação enviada ao seu endereço.
Denota-se que o requerido compareceu aos autos e apresentou contestação de forma tempestiva, exercendo, de forma plena, o seu direito de defesa.
E nem mesmo há que se falar em nulidade em razão da inocorrência de audiência de conciliação nos autos. É que a ausência de realização do ato previsto no art. 334 do Código de Processo Civil não lhe implicou qualquer prejuízo ou ao direito de ampla defesa que lhe é constitucionalmente assegurado.
Note-se que as partes podem, em qualquer fase processual, estabelecer tratativas e, através de acordo, por fim ao litígio.
Assim, a ausência de designação de audiência para tentativa de composição não implica prejuízo as partes e nem lhes impede de transacionar com o intuito de encerrar a contenda travada no processo.
Autos nº 0013834-59.2017.8.16.0194 fls. 12/32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. (...) NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (...).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO Nº. 02 DESPROVIDO. (...) .2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a não realização de audiência de conciliação não acarreta nulidade do processo, devendo-se considerar, igualmente, que a partes podem, a qualquer momento, transigir. (...). (TJPR - 8ª C.Cível - 0008291-48.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 23.03.2021) Desse modo, não vislumbro qualquer irregularidade ou vício a macular o ato citatório, inexistindo nulidade a ser reconhecida.
Por isso, rejeito a preliminar suscitada. 3.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CARLOS ANTONIO GHESTI Não obstante, entendo que, em relação ao requerido CARLOS ANTONIO GHESTI, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
Explica-se.
Autos nº 0013834-59.2017.8.16.0194 fls. 13/32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível A partir de uma detida análise do processo e das provas nele produzidas, percebe-se que o réu CARLOS ANTONIO GHESTI é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. É que a vinculação do réu aos fatos que culminaram na propositura da ação se limitou à assinatura do contrato de mútuo como procurador de WILSON APARECIDO RODRIGUES COIMBRA.
Ora, a autora pretende, na presente ação, ser ressarcida pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido e que, segundo afirma, são decorrência do contrato de mútuo entabulado com os requeridos.
Contudo, deve-se destacar que CARLOS ANTONIO GHESTI não figurou como contratante, não era destinatário do valor mutuado e não assumiu qualquer obrigação perante àquela, tendo somente representado WILSON APARECIDO RODRIGUES COIMBRA no momento da assinatura do instrumento contratual.
Não há indícios de que tenha recebido qualquer valor ou benefício em função disso.
Assim, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade de CARLOS ANTONIO GHESTI para figurar como réu na presente lide, devendo o processo, em relação a ele, ser Autos nº 0013834-59.2017.8.16.0194 fls. 14/32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, VI, do Código de Processo Civil. 4.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DE SANTILIA DUARTE DE MORAIS Por sua vez, a requerida SANTILIA DUARTE DE MORAIS, em sua peça de defesa, pugna pela retificação do polo passivo, para que passe a figurar como réu CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E NOTAS.
Ainda, requer a sua exclusão do polo passivo da demanda, sob o argumento de é que parte ilegítima.
Com relação ao pleito de substituição da pessoa física pela pessoa jurídica, entendo que não merece acolhimento. É que a responsabilidade pela reparação de danos decorrentes da atividade notarial recai pessoalmente sobre os notários e oficiais de registro.
Nesse sentido, a Lei nº 8.935/94, em seu artigo 22, estabelece expressamente que: Art. 1.352.
Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a Autos nº 0013834-59.2017.8.16.0194 fls. 15/32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. É pacífico o entendimento segundo o qual os cartórios constituem meras repartições administrativas ou unidades de serviço destituídas de personalidade jurídica e, por consequência, não possuem capacidade para figurar como parte nos processos judiciais, seja no polo ativo, seja no polo passivo. É sobre o próprio oficial, pessoa física a quem o Estado delega poderes para exercer a atividade pública, que recai a responsabilidade por eventuais danos causados a terceiros.
Sobre o assunto, confira-se o entendimento jurisprudencial: RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA CONTRA CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - PERSONALIDADE JURÍDICA INEXISTENTE - LEGITIMIDADE PASSIVA - RECURSO PROVIDO "O tabelionato não detém personalidade jurídica ou judiciária, sendo a responsabilidade pessoal do titular da serventia.
No caso de dano decorrente de má prestação de serviços Autos nº 0013834-59.2017.8.16.0194 fls. 16/32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível notariais, somente o tabelião à época dos fatos e o Estado possuem legitimidade passiva" (STJ, REsp n. 545.613, Min.
Cesar Asfor Rocha) (TJ-SC - AC: *01.***.*15-31 Joinville 2010.061543-1, Relator: Newton Trisotto, Data de Julgamento: 05/07/2011, Primeira Câmara de Direito Público) AGRAVO POR INSTRUMENTO.
INDENIZATÓRIA.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCRO CESSANTE PELO RITO ORDINÁRIO.
INTERLOCUTÓRIA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO À SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO DECISUM QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO À ESCRIVANIA DE PAZ DO MUNICÍPIO DE ERMO.
INSUBSISTÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ÓRGÃO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA E, EM COROLÁRIO, LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA.
RESPONSABILIDADE DO TABELIÃO, TITULAR DO CARTÓRIO.
EX VI DOS ARTS. 22 DA LEI N. 8.935/94 E 38 DA LEI N. 9.429/97.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). (TJ-SC - AI: 50247512520208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5024751- 25.2020.8.24.0000, Relator: Carlos Adilson Silva, Data de Julgamento: 06/04/2021, Segunda Câmara de Direito Público) Assim, INDEFIRO o pedido de retificação do polo passivo nos termos em que formulado pela requerida. 5.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SANTILIA DUARTE DE MORAIS Autos nº 0013834-59.2017.8.16.0194 fls. 17/32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível
Por outro lado, no que toca à ilegitimidade passiva da ré SANTILIA DUARTE DE MORAIS, verifica-se que merece acolhimento a preliminar arguida.
A requerida SANTILIA DUARTE DE MORAIS, como se percebe da leitura dos autos, é titular do Cartório de Registro Civil e Notas de Bom Jardim de Goiás, sendo que foi incluída no polo passivo da demanda sob a justificativa de que foi responsável pela lavratura de procuração pública irregular que causou danos à parte requerente.
Contudo, denota-se que os fatos narrados na petição inicial não são aptos a ensejar a manutenção de SANTILIA DUARTE DE MORAIS como ré no processo. É que a autora pugna pela procedência do pedido para que seja ressarcida pelos danos materiais e morais suportados em razão de negócio de mútuo travado com os demais réus.
No entanto, nota-se que a ré não figurou como parte no contrato e não há indícios de que auferiu qualquer vantagem ou benefício com a sua concretização.
A procuração lavrada pela requerida foi utilizada tão somente como instrumento para formalização do contrato que, segundo a autora, lhe acarretou prejuízos.
Essa circunstância, porém, não implica, de forma automática, a responsabilidade da ré Autos nº 0013834-59.2017.8.16.0194 fls. 18/32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível SANTILIA DUARTE DE MORAIS pela indenização pretendida pela requerente, especialmente porque não integrou qualquer dos polos da relação jurídica que justificou a propositura da presente ação.
Assim, a despeito da discussão acerca da regularidade da procuração e da atuação fraudulenta que deu origem ao imbróglio travado nos autos, não se vislumbra a possibilidade de acolhimento da pretensão inicial em face da requerida.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da ré SANTILIA DUARTE DE MORAIS para figurar no polo passivo da demanda, com o consequente acolhimento da preliminar arguida. 6.
MÉRITO Superada a análise das preliminares, passo ao mérito da demanda.
Trata-se de ação de indenização, na qual a autora pretende ser ressarcida pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido em razão da existência de irregularidades em negócio jurídico firmado com os réus.
Autos nº 0013834-59.2017.8.16.0194 fls. 19/32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Pois bem.
O retrospecto dos fatos revela que a requerente firmou contrato de mútuo no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), o qual foi garantido por meio de hipoteca.
No instrumento contratual, em que pese o real mutuário fosse GILSON DE MELO SANTOS, constou como contratante WILSON APARECIDO RODRIGUES COIMBRA, que, no ato, foi representado por CARLOS AUGUSTO PALHARES DE QUADROS.
Posteriormente, com a inadimplência da obrigação, foram pactuados 2 (dois) aditivos contratuais, oportunidade em que WILSON APARECIDO RODRIGUES COIMBRA passou a ser representado por CARLOS ANTONIO GHESTI.
Ocorre que, não tendo havido o pagamento da importância objeto do contrato, a autora buscou efetuar a averbação da hipoteca dos bens dados em garantia, mas restou impossibilitada, diante da informação de que a procuração usada para a assinatura do primeiro contrato não era válida, já que lavrada após o falecimento do outorgante.
Autos nº 0013834-59.2017.8.16.0194 fls. 20/32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Essas circunstâncias, somadas à detida análise dos elementos probatórios carreados autos, permitem concluir pela parcial procedência da pretensão deduzida na inicial.
Vejamos.
O Código Civil, em seu artigo 104, ao versar sobre os negócios jurídicos, estabelece como requisitos de validade: 1) agente capaz; 2) objeto lícito, possível, determinado ou determinável e 3) forma prescrita ou não defesa em lei.
Tais pressupostos, como bem se constata da simples análise do negócio entabulado entre as partes, restaram devidamente preenchidos.
Ora, as partes firmaram contrato de mútuo, que foi assinado por pessoas capazes, é dotado de legalidade e adotou as formalidades exigidas para a natureza do negócio.
E, apesar das alegações da parte requerente de que o negócio entabulado apresenta diversas irregularidades, inexiste qualquer elemento que justifique a declaração de invalidade do contrato de empréstimo.
Autos nº 0013834-59.2017.8.16.0194 fls. 21/32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Isso porque as questões suscitadas pela parte dizem respeito aos pactos acessórios do contrato de mútuo, que permanece incólume, mesmo que reconhecidas eventuais irregularidades ou nulidades naqueles. É assim no que diz respeito aos aditivos contratuais firmados entre os contratantes.
Veja-se que, em que pese as alegações da autora de que o real mutuário (GILSON DE MELO SANTOS) figurou como testemunha no aditivo e que WILSON APARECIDO RODRIGUES COIMBRA passou a ser representado por pessoa que havia constado como testemunha no contrato principal, tais fatos não guardam maior relevância, convenhamos, uma vez que não afetam o negócio de mútuo inicialmente firmado.
E, igualmente, é assim em relação às garantias ofertadas no contrato.
Vede que, de fato, deve ser reconhecida a nulidade da hipoteca dos imóveis de propriedade de WILSON APARECIDO RODRIGUES COIMBRA, tendo em vista que este, no momento da assinatura do contrato, foi representado por procurador, cujos poderes decorreram de procuração lavrada após o falecimento do representado.
Contudo, tal fato, frise-se, não se revela suficiente para desconstituir o negócio originalmente Autos nº 0013834-59.2017.8.16.0194 fls. 22/32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível entabulado entre as partes.
A constituição de garantia diz respeito a pacto acessório, cuja nulidade não aflige o negócio principal. É o que dispõe o artigo 184 do Código Civil: Art. 184.
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal. É bem verdade que as circunstâncias fáticas narradas nos autos indicam que a autora foi induzida em erro, já que foi levada a acreditar que o negócio estaria garantido por imóveis sobre os quais recairia hipoteca, que contava com a expressa anuência do proprietário dos bens.
De qualquer forma, também merece ressalva o fato de que a requerente, apesar das alegações Autos nº 0013834-59.2017.8.16.0194 fls. 23/32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível deduzidas na inicial, não só não se cercou de todos os cuidados que se espera na assinatura do contrato de mútuo que tinha por objeto valor consideravelmente elevado, como também tudo indica que não estava lá tão preocupada com tais garantias. É que a mutuante sequer investigou as diligências que estavam ao seu alcance para se acautelar em caso de vícios ou de inadimplência do mutuário.
A autora, sem averiguar a titularidade dos imóveis dados em garantia, efetuou a assinatura do contrato e, no mesmo dia, realizou a transferência dos valores.
E, cumpre notar que nem mesmo prospera a argumentação de que o negócio foi entabulado com base na confiança depositada no seu ex-cônjuge, uma vez que tal justificativa é totalmente inócua para resguardar a sua desídia em adotar as cautelas ordinárias para assinatura do contrato.
Repita-se, toda essa conjuntura não se mostra suficiente para gerar a invalidade do contrato principal.
E cumpre repetir que o fundamento usado para justificar a nulidade do negócio jurídico acessório não pode ser utilizado para amparar a alegação de invalidade do principal. É que, apesar de WILSON APARECIDO RODRIGUES COIMBRA – o qual, frise-se, foi indevidamente representado no Autos nº 0013834-59.2017.8.16.0194 fls. 24/32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível ato – ter constado como mutuário no ato, o verdadeiro destinatário da quantia emprestada era GILSON DE MELO SANTOS, circunstância que era conhecida da parte autora no momento da contratação.
A autora, em sua petição inicial, afirmou expressamente que tinha ciência, desde o início das tratativas, de que GILSON DE MELO SANTOS era, em realidade, o mutuário do valor objeto do contrato e que, posteriormente, foi informada de que WILSON APARECIDO RODRIGUES COIMBRA constaria no instrumento contratual tão somente por questões formais, atuando como mutuário fictício.
Diante disso, é possível concluir que deve subsistir a obrigação principal, uma vez que a parte autora tomou ciência das circunstâncias em que foi assinado o contrato, tendo conhecimento explícito e expresso de que o real mutuário do montante de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) era GILSON DE MELO SANTOS, e não WILSON APARECIDO RODRIGUES COIMBRA.
O que se percebe, a bem da verdade, é que houve tão somente o inadimplemento da obrigação assumida e o que a parte autora pretende não é a anulação do contrato, mas sim a restituição da quantia transferida em razão da sua realização.
Tanto é assim que, conforme se Autos nº 0013834-59.2017.8.16.0194 fls. 25/32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível percebe da análise da petição inicial, a requerente sequer requereu a declaração de nulidade do contrato de mútuo.
Ora, os réus deixaram de efetuar o pagamento do valor na data combinada, deixando, com isso, dar cumprimento ao que foi acordado entre as partes.
Os danos materiais pelos quais pleiteia a parte autora não se referem a outra coisa senão à condenação dos requeridos ao cumprimento do contrato, ou seja, à devolução, atualizada e corrigida, dos valores que lhes foram repassados em razão do empréstimo pactuado.
E, considerando que os réus não se desincumbiram de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), uma vez que não trouxeram aos autos qualquer elemento que demonstrasse o pagamento ou a exigibilidade da importância cobrada não se mostra devida, revela-se devida a sua condenação ao pagamento da quantia emprestada, com todas as consequências da mora previstas no instrumento contratual. 7.
DANOS MORAIS Autos nº 0013834-59.2017.8.16.0194 fls. 26/32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível
Por outro lado, não merece acolhido o pedido de danos morais.
Isso porque os danos morais, consoante noção difundida tanto na doutrina quanto na jurisprudência, se caracteriza quando existente prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
Nesse sentido, leciona Yussef Cahali: [...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá- los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (in Dano Moral, 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000. p. 20, 21).
Autos nº 0013834-59.2017.8.16.0194 fls. 27/32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Entretanto, não é qualquer ofensa aos bens jurídicos acima arrolados que gera o dever de indenizar, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples desconforto.
Acerca do tema, as lições de Antônio Jeová Santos: O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário, também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais (in Dano Moral Indenizável, 3. ed., São Paulo, Editora Método, 2001, p. 122).
Autos nº 0013834-59.2017.8.16.0194 fls. 28/32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível In casu, verifico que não restou demonstrada a ocorrência de abalo psicológico, dor, vexame, sofrimento ou humilhação que justifiquem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. É que não há, no caso concreto, elementos que revelem a existência de danos morais suportados pela autora.
Conforme já explicitado acima, a controvérsia travada nos autos restringe-se, em realidade, ao inadimplemento do contrato de mútuo travado entre as partes, uma vez que não houve a restituição dos valores emprestados na data acordada.
A jurisprudência, de forma pacífica, já assentou o entendimento de que o mero inadimplemento, em si mesmo, não gera o dever de indenizar.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE MÚTUO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO MANEJADO PELO AUTOR.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUENÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTOR QUE DECAIU DE METADE DE SEUS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS Autos nº 0013834-59.2017.8.16.0194 fls. 29/32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0019498-10.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 28.02.2019) E, cumpre ressaltar que a existência de irregularidades nos atos praticados no momento em que pactuado o contrato, por si só, não é suficiente para configurar o dever de indenizar, uma vez que devem restar preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil.
No caso dos autos, no entanto, revela-se ausente um dos requisitos necessários ao acolhimento da pretensão, qual seja, o dano.
Logo, não há que se falar em indenização por danos morais, razão pela qual deve ser rejeitado o pedido neste tópico.
CONCLUSÃO.
Diante do exposto, e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar os réus CARLOS AUGUSTO PALHARES DE QUADROS e GILSON SANTOS ao Autos nº 0013834-59.2017.8.16.0194 fls. 30/32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível pagamento do valor do contrato (R$ 70.000,00), que deverá ser acrescido dos encargos remuneratórios e multa previstos no contrato, além de juros moratórios devidos a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno os réus CARLOS AUGUSTO PALHARES DE QUADROS e GILSON SANTOS ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais bem como nos honorários advocatícios da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Por sua vez, condeno a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como nos honorários advocatícios da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor pretendido a título de danos morais para cada Procurador dos réus, levando- se em consideração a pouca complexidade da causa e o pouco tempo de trabalho exigido dos Nobres Causídicos, eis que a lide comportou julgamento antecipado e sem necessidade de deslocamentos para audiência, em observância aos parâmetros estabelecidos no artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em face de SANTILIA DUARTE DE MORAIS, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Autos nº 0013834-59.2017.8.16.0194 fls. 31/32 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 22ª Vara Cível Da mesma forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito em face de CARLOS ANTONIO GHESTI, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ainda, pelo princípio da causalidade, com relação à SANTILIA DUARTE DE MORAIS e a CARLOS ANTONIO GHESTI, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada Procurador, valor que se mostra adequado para remunerar o trabalho e o zelo desempenhados, uma vez que o arbitramento na cifra mínima sobre o valor da causa se mostra desproporcional à pouca complexidade da causa e ao tempo de trabalho exigidos dos o respectivos Advogados (art. 85, §8 , do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, 18 de maio de 2021.
PAULO B.
TOURINHO Juiz de Direito Autos nº 0013834-59.2017.8.16.0194 fls. 32/32 -
20/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 14:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/03/2021 13:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2021 16:16
Recebidos os autos
-
24/02/2021 16:16
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2021 01:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE SANTÍLIA DUARTE DE MORAES
-
12/02/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE GILSON SANTOS
-
10/02/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/09/2020 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE GILSON SANTOS
-
04/09/2020 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/09/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/08/2020 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 20:08
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
02/06/2020 14:14
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 19:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/04/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 00:55
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 15:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
03/09/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE GILSON SANTOS
-
29/08/2019 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SANTÍLIA DUARTE DE MORAES
-
19/08/2019 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 18:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2019 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 13:23
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
19/02/2019 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2019 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2019 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2019 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2019 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
21/01/2019 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2019 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2018 14:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2018 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2018 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2018 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2018 13:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/11/2018 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/09/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
12/09/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
12/09/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
12/09/2018 14:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
10/09/2018 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2018 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 13:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2018 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2018 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2018 13:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 17:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2018 17:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2018 17:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/06/2018 00:53
DECORRIDO PRAZO DE DEBORAH GLASER MALANCA
-
19/06/2018 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SANTÍLIA DUARTE DE MORAES
-
16/06/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GILSON SANTOS
-
13/06/2018 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2018 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2018 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2018 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/06/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SANTÍLIA DUARTE DE MORAES
-
11/06/2018 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2018 14:35
Juntada de Certidão
-
08/06/2018 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/06/2018 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2018 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2018 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2018 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2018 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2018 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 13:53
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2018 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2018 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 00:44
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ANTONIO GHESTI
-
10/05/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2018 16:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2018 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/05/2018 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2018 15:06
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2018 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2018 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2018 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2018 13:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/04/2018 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2018 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2018 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2018 16:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/03/2018 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2018 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2018 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 12:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/02/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2018 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2018 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
09/02/2018 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2017 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/12/2017 12:07
Recebidos os autos
-
04/12/2017 12:07
Distribuído por sorteio
-
01/12/2017 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2017 11:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2017 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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