TJPE - 0000229-89.2021.8.17.2130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Jose Severino Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 08:22
Baixa Definitiva
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06/05/2025 08:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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06/05/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG em 02/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:47
Juntada de Petição de parecer (outros)
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31/03/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000229-89.2021.8.17.2130 APELANTE: MARIA LELI OLIVEIRA APELADO(A): BANCO BMG INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000229-89.2021.8.17.2130 APELANTE: MARIA LELI OLIVEIRA APELADO: BANCO BMG S.A RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA LELI OLIVEIRA contra sentença exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Agrestina nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência, movida pela Apelante em face do BANCO BMG S.A, sob o argumento de que teve descontos indevidos em seu benefício relativos a Cartão Consignado não contratado.
Na sentença (ID 30959108), o juízo a quo julga improcedentes os pedidos contidos na exordial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nas suas razões recursais (ID 30959110), a parte autora alega, em suma, que teve sua defesa cerceada em razão do indeferimento dos pedidos de realização de perícia grafotécnica, o que atestaria a falsidade da assinatura aposta no contrato juntado aos autos.
Em face do exposto, pugna pela anulação da sentença, e devolução dos autos ao 1º Grau para devido andamento.
Requer ainda a reforma da sentença no sentido de declarar a nulidade do contrato, de condenar o Banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, de condenar o banco a ressarcir pelos danos morais no montante de R$ 20.000 (vinte mil reais).
Em suas contrarrazões (ID 30959113), o Banco pugna pelo desprovimento da apelação, sob o argumento, em síntese, de regular contratação. É o Relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (90) Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000229-89.2021.8.17.2130 APELANTE: MARIA LELI OLIVEIRA APELADO: BANCO BMG S.A RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo à análise de mérito.
Inicialmente, considerando que o presente caso envolve a prestação de serviços ou oferta de produtos financeiros por bancos, deve ser examinado à luz do que dispõe a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Assim, deve ser considerada a vulnerabilidade do consumidor e a boa-fé contratual (art. 4º, I e III); a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços; a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais; a referida inversão do ônus da prova (art. 6º, III, V e VIII); a interpretação contratual favorável ao consumidor (art. 47); a nulidade de cláusulas contratuais que imponham desvantagens ao consumidor ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV e XV), dentre outras disposições, sobretudo a responsabilidade objetiva do prestador do serviço, incluindo eventuais fraudes perpetradas por terceiros (Súmulas n. 297 e n. 479 do STJ).
A apuração de responsabilidade civil do banco na espécie é, portanto, objetiva (art. 14 do CDC), não comportando qualquer perquirição acerca de ter atuado com ou sem culpa, bastando verificar a presença do dano, do defeito do serviço e do nexo causal, elementos exigidos pela legislação consumerista.
Em tais ocasiões, o ônus deve ser invertido nos termos do art. 373, inc.
II do CPC/2015 c/c art. 6º do CDC, ou seja, compete ao Banco provar a legitimidade da contratação.
Da análise dos autos, observo que o Banco juntou cópia do contrato de cartão de crédito consignado (ID 30959071) e comprovante do crédito em conta/TED (ID 30959076), de titularidade de MARIA LILI OLIVEIRA, no valor de R$ 1.054,47 (mil, cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) .
A Requerente afirmou que a assinatura aposta no contrato apresentado diverge daquela constante no seu documento oficial, motivo pelo qual, em diversas ocasiões (IDs 30959095, Id 30959085, Id 30959079, entre outros), requereu a promoção de perícia grafotécnica.
Além disso, não se contentando, a parte autora, inclusive, por seus próprios meios, diligencia na realização de perícia grafotécnica (Id 30959066), tendo concluído o perito por ela designado na falsidade das assinaturas, fato que por si só levanta dúvida suficiente para que seja determinada a realização de perícia grafotécnica por expert designado pelo juízo de 1º grau para averiguar o incidente de falsidade alegado.
Ademais, da simples análise das assinaturas, sem o devido rigor técnico-científico obtido por meio de peritos qualificados, é possível observar sensível ruptura de padrão nas assinaturas nas páginas 2 e 3 do referido contrato.
Na sentença, o juízo entendeu pelo cabimento do julgamento antecipado independente de perícia.
Preservado o convencimento externado em primeiro grau, entendo que o julgamento antecipado da lide representou cerceamento de defesa e do direito à prova.
A parte Autora, ora Apelante, impugnou expressamente e alegou a divergência de sua assinatura lançada no instrumento contratual juntado na defesa e requereu prontamente a produção de prova pericial grafotécnica.
Importante frisar, de logo, que a Constituição Federal consagra o princípio da ampla defesa, garantindo-se às partes em litígio o direito de se defenderem da forma mais abrangente possível, in verbis: “Art. 5º (...) LV - Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Nesse palmilhar, diante da contestação da assinatura, faz-se necessária a apuração de sua autenticidade, nos termos do artigo 428, I, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (...)” O contexto probatório dos autos mostra possíveis divergências nas assinaturas constantes dos documentos pessoais da parte autora e do contrato impugnado, revelando-se necessária e ampla instrução acerca da legitimidade da assinatura constante do documento.
Assim, não há que se falar que a prova solicitada nos autos seria inútil, irrelevante ou protelatória, pois, se constatada a falsidade da assinatura, poderá ocorrer alteração efetiva do resultado final do julgamento.
Nesse sentido, compete ao magistrado no desempenho do seu mister a valoração do contexto probatório do feito, assim como assegurar a efetividade do direito da ampla defesa, o que deve ser analisado de maneira conjunta, considerando-se, ainda, a distribuição do ônus probatório.
Segundo o artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova recai sobre o autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e sobre o réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Com efeito, deve ser amplamente possibilitada à parte requerente a comprovação dos fatos constitutivos do direito invocado, assim como à parte demandada a comprovação de fato que impeça, modifique ou extinga o referido direito.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA – PEDIDO EXPRESSO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - SENTENÇA ANULADA – DECISÃO UNÂNIME. 1.
A parte autora de forma expressa requereu a realização de prova grafotécnica de forma a provar a falsidade de sua assinatura. 2.
A realização da perícia técnica será capaz de sanar eventuais dúvidas suscitadas pelas partes além de subsidiar, com maior segurança, a prestação jurisdicional mais escorreita. 3.
Assim, a sentença deve ser anulada. 4.
Acolhimento da preliminar para anular a sentença. (APELAÇÃO CÍVEL 0000216-90.2021.8.17.2130, Rel.
LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des.
Luciano de Castro Campos (1ª TCRC), julgado em 01/04/2024, DJe ) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OFICIAL IMPRESCINDÍVEL. 1.
Insurgência quanto à assinatura.
Prova pericial que se mostra imprescindível para o deslinde do feito que desafia necessário conhecimento técnico e científico. 2.
A regra contida no artigo 938, §3º do CPC autoriza que o relator determine a realização das provas imprescindíveis à instrução do processo.
Autora que, nesta instância, ratificou a necessidade da conversão do feito em diligência para verticalizar a questão de fundo quanto à imprescindibilidade da prova técnica. 3.
Anulação da sentença que se impõe, determinando-se a realização da necessária perícia grafotécnica oficial com o escopo precípuo de que seja dirimida qualquer dúvida acerca da autenticidade das assinaturas constantes do contrato controverso apresentado.
Análise do Apelo prejudicada. (APELAÇÃO CÍVEL 0001042-88.2020.8.17.2280, Rel.
ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC), julgado em 22/02/2024, DJe ) Na hipótese, nem mesmo a alegada semelhança das assinaturas do contrato e do documento de identificação civil mencionada pela instituição financeira seria suficiente para atribuir a contratação à Apelante, pois somente após a perícia grafotécnica será possível a conclusão afirmativa da autenticidade.
Ademais, vale ressaltar que o ônus da prova da autenticidade dos documentos trazidos na defesa será da instituição financeira por tê-los produzido, nos termos do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor e do art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Por todo o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Autora para efeito de anular a sentença apelada e determinar a devolução dos autos à instância de origem para produção de prova pericial grafotécnica, indispensável para o deslinde do feito. É como voto.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (90) Demais votos: Ementa: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000229-89.2021.8.17.2130 APELANTE: MARIA LELI OLIVEIRA APELADO: BANCO BMG S.A RELATOR: DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RMC.
CARTÃO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIDA.
PEDIDO EXPRESSO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos sem considerar o requerimento de produção de prova pericial grafotécnica.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a perícia grafotécnica é prova essencial para a solução da lide.
III.
Razões de decidir 3.
A parte autora de forma expressa requereu a realização de prova grafotécnica de forma a provar a falsidade de sua assinatura. 4.
O contexto probatório dos autos mostra a necessidade de ampla instrução acerca da legitimidade da assinatura constante do documento, pois somente após a perícia grafotécnica será possível a conclusão afirmativa da autenticidade, para sanar eventuais dúvidas suscitadas pelas partes, além de subsidiar, com maior segurança, a prestação jurisdicional.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Preliminar acolhida.
Sentença anulada 6.
Tese de Julgamento: “Demonstrada a necessidade de ampla instrução acerca da legitimidade da assinatura constante do contrato de empréstimo ou cartão consignado, a sentença que não atendeu ao pedido de produção de prova pericial grafotécnica deve ser anulada”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0000229-89.2021.8.17.2130, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer da presente Apelação Cível e ACOLHER A PRELIMINAR e dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, tudo em conformidade com os votos e o relatório proferidos neste julgamento.
Caruaru, data da assinatura eletrônica.
DES.
JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATOR (90) Proclamação da decisão: "À unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto do relator".
Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA] , 26 de março de 2025 Magistrado -
27/03/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 18:28
Expedição de intimação (outros).
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26/03/2025 16:50
Conhecido o recurso de MARIA LELI OLIVEIRA - CPF: *14.***.*99-68 (APELANTE) e provido em parte
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26/03/2025 10:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/03/2025 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 12:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 10:03
Alterada a parte
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16/02/2024 14:23
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/10/2023 16:49
Recebidos os autos
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27/10/2023 16:49
Conclusos para o Gabinete
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27/10/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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