TJPI - 0819233-76.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0819233-76.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: KELSON ARLES DE OLIVEIRA PASSOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CIVIL em AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS, interposto por KELSON ARLES DE OLIVEIRA PASSOS, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL SA, pelos fatos e fundamentos seguir expostos.
No recurso de ID n° 20479444, a apelante requer seja reformada a sentença para: a) condenar o Réu a pagar à recorrente à diferença encontrada de R$ 102.016,76 (cento e dois mil, dezesseis reais e dezesseis centavos), referente à diferença encontrada na valorização de suas cotas, conforme memória de cálculos acostada aos autos e não impugnados pelo recorrido; b) que haja a incidência de juros de mora, a partir do evento danoso, ou seja, a partir da data do recebimento do saque das cotas do Pasep Pela recorrente, acrescido de correção monetária, desde o ingresso da ação; c) a CONDENAÇÃO do recorrido a pagar o recorrente uma indenização por danos morais, em virtude do ato ilícito perpetrado pelo réu, sendo suficiente o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) a inversão do ônus de sucumbência.
Ocorre que, este assunto é objeto do Tema Repetitivo 1300, o qual aguarda julgamento para saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Ademais, há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Desse modo, determino a suspensão do trâmite processual deste recurso, pois se enquadra na matéria que é objeto do Tema Repetitivo 1300 que está para julgamento, até ulterior deliberação por parte do Superior Tribunal de Justiça.
Aguarde-se os autos na Secretaria.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador José James Gomes Pereira RELATOR -
26/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:54
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/02/2025 08:47
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:06
Decorrido prazo de KELSON ARLES DE OLIVEIRA PASSOS em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 12:37
Juntada de manifestação
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20/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:23
Conclusos para Conferência Inicial
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08/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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