TJPI - 0848668-90.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:00
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848668-90.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO FERNANDES NUNES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO ESPIRITO SANTO FERNANDES NUNES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
As partes firmaram acordo extrajudicial com o fito de pôr fim a lide, nos termos do documento de ID 72023307.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Quanto à firma, reza o mesmo diploma, no art. 842, que “a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.” No que tange à possibilidade de anulação da transação, o art. 849 do CC prevê que “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”.
Assim, inexistindo qualquer vício na transação celebrada entre as partes, merece esta ser homologada pelo juízo, por sentença. 3.
DISPOSITIVO HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retromencionado (ID 72023307), celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, conforme disposição do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários conforme acordado.
Providenciadas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:59
Baixa Definitiva
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14/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848668-90.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DO ESPIRITO SANTO FERNANDES NUNES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DO ESPIRITO SANTO FERNANDES NUNES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
As partes firmaram acordo extrajudicial com o fito de pôr fim a lide, nos termos do documento de ID 72023307.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Quanto à firma, reza o mesmo diploma, no art. 842, que “a transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.” No que tange à possibilidade de anulação da transação, o art. 849 do CC prevê que “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”.
Assim, inexistindo qualquer vício na transação celebrada entre as partes, merece esta ser homologada pelo juízo, por sentença. 3.
DISPOSITIVO HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retromencionado (ID 72023307), celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes, conforme disposição do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários conforme acordado.
Providenciadas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 11:54
Homologada a Transação
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28/05/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:26
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO FERNANDES NUNES em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:50
Juntada de Petição de termo de acordo
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18/02/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO FERNANDES NUNES em 12/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/11/2024 23:59.
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10/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:02
Embargos de declaração não acolhidos
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12/04/2024 08:58
Conclusos para decisão
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12/04/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
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04/04/2024 04:56
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO FERNANDES NUNES em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 22:29
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 22:29
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 20:22
Outras Decisões
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01/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 04:21
Decorrido prazo de MARIA DO ESPIRITO SANTO FERNANDES NUNES em 31/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 06:27
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 06:27
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 07:33
Juntada de Certidão
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12/12/2022 17:26
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:55
Outras Decisões
-
24/10/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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