TJPI - 0803074-50.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0803074-50.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EMILIA ALVES DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO, BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes do retorno dos autos da instância superior, para requererem o que entenderem de direito.
PEDRO II, 3 de setembro de 2025.
DENISE BZYL FEITOSA 2ª Vara da Comarca de Pedro II -
27/06/2025 12:35
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:35
Juntada de Petição de decisão terminativa
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30/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, respectivamente, por BANCO BRADESCO S.A. e por EMILIA ALVES DE ALMEIDA, em face de SENTENÇA (Id. 24316202) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - Estado do Piauí.
O juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos termos da sentença proferida sob Id. 24316202, julgou procedentes os pedidos iniciais, para: “ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b)CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
DESSE VALOR DEVE SER DESCONTADO O MONTANTE EVENTUALMENTE JÁ RECEBIDO PELA PARTE AUTORA.
CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” O Banco Bradesco S.A., inconformado com a sentença, interpôs recurso de apelação (Id. 24316204), pleiteando a reforma integral do julgado.
Em suas razões, argumentou que, houve contratação regular do empréstimo, o qual foi devidamente creditado em conta bancária da autora, que a autora não é pessoa hipossuficiente ou incapaz de compreender os termos contratuais e teria feito uso consciente dos recursos, que a sentença, ao declarar a nulidade da contratação, violaria os princípios do pacta sunt servanda e da função social do contrato, bem como representaria estímulo ao enriquecimento ilícito da parte promovente, que o banco apresentou documentos (planilha e extrato) que comprovariam o depósito do valor contratado.
Requereu ainda, que na hipótese de manutenção da sentença, seja compensado o valor recebido pela autora, evitando-se assim duplicidade de penalidades à instituição financeira.
Por fim, pugnou o efeito suspensivo da apelação, com base no art. 1.012 do CPC, alegando risco de dano grave ou de difícil reparação, caso os valores venham a ser executados antes do trânsito em julgado.
Por sua vez, EMILIA ALVES DE ALMEIDA também interpôs recurso de apelação (Id. 24316207), insurgindo-se unicamente contra o valor fixado a título de danos morais, pleiteando sua majoração.
O Banco Bradesco apresentou contrarrazões ao recurso da autora (Id. 24316212), reiterando os argumentos já expostos na apelação própria e pugnando pelo improvimento do recurso da parte autora.
A autora EMILIA ALVES DE ALMEIDA também apresentou contrarrazões ao recurso do banco (Id. 24316214), defendendo a manutenção integral da sentença.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme relatado, a parte autora, ora apelada, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito.
Informa que é aposentada, que é analfabeta, tendo como única fonte de renda o referido benefício.
Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda.
Pois bem.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. É importante destacar que o caso versa a respeito de contrato firmado com analfabeto.
Não restam dúvidas de que essas pessoas são capazes para os atos da vida civil.
Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
O artigo 595 do Código Civil preceitua o seguinte: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Embora inserido na parte do Código Civil que trata especificamente do contrato de prestação de serviço, esta regra é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. .
DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. […] 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. […] (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado acostou aos autos cópia do instrumento contratual (id. 24316213), em que não se observa qualquer manifestação de vontade da parte Apelante, visto que por ser analfabeta, deveria ter sido realizado com a aposição da sua impressão digital com assinatura a rogo e acompanhada da assinatura de duas testemunhas, entretanto, no contrato juntado, observo que houve a assinatura de duas testemunha, porém sem assinatura a rogo, ou seja, não houve cumprimento dos requisitos legais exigidos para a contratação.
Nula, portanto, a relação contratual.
A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a restituição dos valores.
Verifico, ainda, que não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora/recorrida.
Assim, observa-se que a instituição financeira apelante não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte apelada.
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da requerente.
Este é entendimento sumulado neste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelada não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela autora/apelada, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo conhecimento dos recursos de Apelação e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, em virtude de já ter sido arbitrado em grau máximo na primeira instância.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
10/04/2025 23:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/04/2025 23:20
Juntada de Certidão
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10/04/2025 23:19
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:20
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
02/01/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:12
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 13:27
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
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14/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 21:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
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25/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:33
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 18:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/02/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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