TJPI - 0802447-90.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 23:52
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 23:52
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 23:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
25/06/2025 23:52
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
25/06/2025 23:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DA CONCEICAO SOUSA em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802447-90.2024.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: BENEDITA MARIA DA CONCEICAO SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BENEDITA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Proc. nº 0802447-90.2024.8.18.0039), ajuizada em face do o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Na sentença (Id. 21344096), o d.
Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (Id. 21344099), a apelante reiterou os fundamentos fixados na petição inicial e sustentou a desnecessidade do documento requerido.
Requer a reforma da sentença e o retorno dos autos para regular processamento do feito.
Nas contrarrazões (id. 21344104), o banco apelado defende em suma que o magistrado de 1º grau, dera o melhor desfecho a lide.
Requer o desprovimento do recurso.
Sem parecer ministerial opinativo. É o relatório.
II.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
MÉRITO Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ademais, destaca-se que na relação jurídica formalizada, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Prevê, assim, o art. 6 do CDC, nestas palavras: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, a questão central da apelação é a extinção do processo sem julgamento de mérito, com base na ausência de documentos essenciais, como a procuração com firma reconhecida.
Com efeito, o Pleno deste e.
Tribunal, por maioria de votos, aprovou a SÚMULA 32, com o seguinte teor: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Da análise dos autos, vislumbra-se que a recorrente apresentou tal documento (Id. 21344082; Fl. 01), seguindo os requisitos do art. 595 do Código Civil.
Nesse sentido, o seguinte julgado: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2.
Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 3.
Considerando que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não é necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado. 4.
Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000529-02.2016.8.18.0060, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Grifou-se Houve, portanto, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Assim, a sentença impugnada, ao exigir do autor/recorrente a produção de documento desnecessário, acaba por inviabilizar o direito do consumidor de ver sua demanda analisada pelo Judiciário, contrariando os princípios de boa-fé processual e cooperação estabelecidos pelo CPC.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura que nenhum lesado pode ser privado de acesso ao Judiciário, reforçando a necessidade de revisão da decisão extintiva.
Portanto, a sentença de primeiro grau não foi adequadamente fundamentada, enquanto desconsiderou a documentação constante nos autos.
IV.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
26/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:52
Conhecido o recurso de BENEDITA MARIA DA CONCEICAO SOUSA - CPF: *56.***.*32-50 (APELANTE) e provido
-
03/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 00:55
Decorrido prazo de BENEDITA MARIA DA CONCEICAO SOUSA em 30/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 21/01/2025 23:59.
-
28/11/2024 10:01
Juntada de Petição de parecer do mp
-
27/11/2024 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 08:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/11/2024 13:54
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:54
Conclusos para Conferência Inicial
-
13/11/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800565-16.2023.8.18.0076
Hilda Andrade da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Amanda Alvarenga Campos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/06/2025 21:11
Processo nº 0800565-16.2023.8.18.0076
Hilda Andrade da Silva
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2023 09:18
Processo nº 0710088-20.2019.8.18.0000
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Estado do Piaui
Advogado: Ana Luiza Britto Simoes Azevedo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/06/2019 10:11
Processo nº 0800622-95.2025.8.18.0033
Francisco Antonio Cardoso
Banco do Brasil SA
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/03/2025 21:59
Processo nº 0829565-63.2023.8.18.0140
Brasilina Pereira de Brito
Banco Bradesco SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2023 21:35