TJPI - 0801025-63.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801025-63.2024.8.18.0077 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI APELADO: MARIA APARECIDA SANTANA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de relação contratual válida, reconheceu a ilegalidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito na conta da parte autora e condenou o banco apelante à repetição do indébito, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em saber se: (i) a cobrança da anuidade foi legítima e decorrente de contrato regularmente firmado entre as partes; (ii) há direito à repetição do indébito em dobro; e (iii) a condenação ao pagamento de danos morais deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ausência de prova da contratação regular do serviço impõe o reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição do indébito em dobro quando há cobrança indevida sem justificativa plausível.
A restituição em dobro independe da comprovação de má-fé da instituição financeira, bastando a demonstração da negligência na cobrança indevida.
A conduta abusiva do banco extrapola o mero aborrecimento, configurando dano moral, sendo razoável a indenização arbitrada.
O quantum indenizatório deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando-se a tese de enriquecimento sem causa.
Correta a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), com correção monetária a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "A ausência de comprovação da contratação válida de serviço bancário impõe o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." "A cobrança indevida realizada por instituição financeira caracteriza dano moral quando ultrapassa o mero aborrecimento, cabendo a fixação de indenização segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade." "Dispositivos relevantes citados:" CDC, art. 42, parágrafo único. "Jurisprudência relevante citada:" STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJPI, Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801025-63.2024.8.18.0077 Origem: APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 APELADO: MARIA APARECIDA SANTANA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: JHOSE CARDOSO DE MELLO NETTO - PI7474-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A., a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO INEXISTENTE E/OU NULO C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, aqui versada, proposta por Maria Aparecida Santana de Sousa, ora apelada.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar procedente o pedido inicial, declarar a ilegalidade de cobrança de anuidade de cartão de crédito na conta da parte autora, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária da apelada, respeitada a prescrição quinquenal e, a pagar-lhe a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais.
Condena-o, ainda, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o banco apelante alega, em suma, a inexistência de ilicitude nos descontos que promovera, bem como que a parte autora estava ciente dos termos do contrato, aquiescendo, inclusive, com os todos encargos legais cobrados.
Diz que não existira vício capaz de ensejar a sua condenação a uma devolução dos valores.
Aduz, ainda, que consoante EARESP 676.608/RS do STJ, os descontos realizados pelo banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples.
Requer o provimento do recurso, a fim de que se reforme a sentença, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais; ou, subsidiariamente, requer a exclusão ou redução o quantum a título de danos morais, devendo o termo inicial dos juros de mora ser a partir do arbitramento e, que seja afastada a incidência do art. 42. do CDC na condenação em danos materiais.
Nas contrarrazões, a parte autora refuta os argumentos expendidos no recurso.
Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO Senhores julgadores, o apelante não fora mesmo capaz de comprovar que os descontos efetuados a título de anuidade de cartão de crédito dora mesmo de fato uma cobrança legal, em face da não comprovação através da apresentação do documento contratual.
Portanto, ante a ausência de provas da legalidade dos descontos promovidos na conta-corrente da parte autora, impunha-se reconhecer-lhe, o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
Quanto à aplicação da modulação de efeitos referente à repetição do indébito arguida pela instituição financeira, vale destacar que o tema 929, que discute as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda não foi julgado, assim, não há de se falar na modulação de efeitos em comento, sendo evidente que devem ser devolvidas em dobro todas as parcelas descontadas considerando a quantidade de descontos ilegais promovidos no beneficio da parte autora.
De resto, é ainda imperioso ressaltar que as quantias descontadas da conta bancária da parte autora, consubstanciaram-se, sem dúvida, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
Implica dizer que a não apresentação de instrumento contratual válido, impõe considerar-se que os danos causados à parte autora transcendem a esfera do mero aborrecimento, sem dúvida.
Afigurava-se, desse modo, necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização pelos danos morais a que dera causa, à segunda. É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Em sendo assim, embora esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais, mantenho a indenização fixada pelo juízo de origem em R$ 1.000,00 (hum mil reais), uma vez que somente o requerido apresentou apelação quanto ao valor fixado em sentença da indenização por danos morais.
Com estes fundamentos, voto pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios, devidos pelo banco apelante, de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Teresina, 23/05/2025 -
17/10/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
17/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:33
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 19:27
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 11:24
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:58
Deferido em parte o pedido de MARIA APARECIDA SANTANA DE SOUSA - CPF: *12.***.*67-97 (AUTOR)
-
31/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 22:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:47
Determinada Requisição de Informações
-
14/06/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/05/2024 15:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA SANTANA DE SOUSA - CPF: *12.***.*67-97 (AUTOR).
-
14/05/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 07:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 23:18
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
10/05/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800614-57.2018.8.18.0068
Antonio Miranda de Araujo
Municipio de Porto
Advogado: Ezequias Portela Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/07/2018 11:32
Processo nº 0800364-29.2018.8.18.0034
Kleber Livio Area e Sousa
Olx Atividades de Internet LTDA.
Advogado: Rafhael de Moura Borges
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/05/2025 12:33
Processo nº 0800418-22.2024.8.18.0054
Albertina Paulina da Silva
Facta Intermediacao de Negocios LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 11:35
Processo nº 0801456-23.2024.8.18.0037
Francisco Pereira da Costa
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Claubernards Barbosa Bonfim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2024 20:19
Processo nº 0805987-88.2024.8.18.0026
Antonia Nonata de Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Vitor Guilherme de Melo Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2024 15:17