TJPI - 0800801-97.2024.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800801-97.2024.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA SILVA LIMA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES.
SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE DESINCUMBIU.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA SILVA LIMA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus da prova ao apresentar o instrumento contratual e comprovante de repasse dos valores, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.
Considerou-se válida a contratação e inexistente ato ilícito apto a ensejar danos morais, nos termos da jurisprudência consolidada e da Súmula nº 18 do TJPI (ID 21814694).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 21814697), reiterando os argumentos da inicial e sustentando que o documento juntado pelo banco não comprova de maneira inequívoca o repasse dos valores para sua conta.
Aponta como falha a ausência de documento oficial de transferência bancária (DOC, TED ou equivalente) com autenticação, nos moldes exigidos pela jurisprudência e pela Súmula nº 18 do TJPI.
Alega ainda que houve violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, e que, na condição de idosa e hipossuficiente, deveria ser beneficiada com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O banco apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 21814700), suscitando, em preliminar, a inadmissibilidade do apelo por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o recurso não impugna especificamente os fundamentos da sentença.
No mérito, defende a legalidade da contratação e sustenta a regularidade da liberação dos valores, conforme documentos juntados aos autos, alegando ainda inexistência de dano moral indenizável.
Em manifestação posterior (ID 22126931), o apelado sustentou prejudicial de mérito quanto à prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC), e subsidiariamente, quinquenal (art. 27, CDC), pedindo seu reconhecimento parcial ou total.
O processo foi regularmente instruído.
Em razão da ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Mantenho a concessão da gratuidade da justiça à parte apelante, pois não houve demonstração de alteração na situação financeira da parte beneficiária (ID 21814697).
III - DA PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE Rejeita-se a preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado (ID 21814700), pois a apelação contém impugnação direta aos fundamentos da sentença, expondo os argumentos fáticos e jurídicos necessários à sua reforma.
IV – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO O banco suscitou a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, e, alternativamente, a prescrição quinquenal, com base no art. 27 do CDC (ID 22126931).
Contudo, trata-se de relação de consumo — conforme entendimento pacificado na Súmula nº 297 do STJ —, e a hipótese trata de descontos mensais de trato sucessivo.
Assim, o prazo prescricional se renova a cada desconto indevido, nos termos da teoria da actio nata, sendo aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, verbis: Art. 27 do CDC: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso concreto, o último desconto questionado é de 09/2024 (ID 21814694), e a ação foi proposta em 05/2024, não havendo que se falar em prescrição.
Afasta-se, pois, a prejudicial de mérito.
V – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E.
Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que se tratando de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter realizado a contratação.
No entanto, a parte autora não apresentou elementos mínimos de prova de que a contratação seria fraudulenta.
Por outro lado, o banco apresentou instrumento contratual assinado (ID 21814685) e comprovante de transferência bancária referente ao contrato impugnado, datado de 02/10/2018, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em nome da autora, emitido pelo Banco Pan S/A e com identificação da conta favorecida, contendo informações como número de origem da operação, CPF da favorecida e autenticação eletrônica (ID 25038593).
Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
No caso, houve comprovação idônea da disponibilização dos valores.
A parte autora, mesmo beneficiária da inversão do ônus da prova, não apresentou contraprova da inexistência da relação jurídica ou da fraude alegada, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Portanto, restou comprovada a regularidade da contratação, afastando-se o pedido de repetição de indébito e a indenização por danos morais.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 19 de maio de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -
06/12/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 03:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA LIMA em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 06:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:17
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 15:21
Conclusos para despacho
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22/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:23
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 14:00
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:04
Conclusos para despacho
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28/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 23:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/05/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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