TJPR - 0003640-63.2021.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/09/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2023 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2023 16:28
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
25/07/2023 12:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/06/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
22/05/2023 18:41
Juntada de COMPROVANTE
-
22/03/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
14/03/2023 17:29
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
10/03/2023 18:11
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/12/2022 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
01/12/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
03/11/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 18:10
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
30/08/2022 18:40
Juntada de COMPROVANTE
-
30/06/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 17:33
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 17:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/01/2022 18:45
Recebidos os autos
-
04/01/2022 18:45
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
20/12/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 12:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/12/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 22:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2021 22:10
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 22:10
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 15:28
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/12/2021 15:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/12/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/12/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
09/12/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2021
-
09/12/2021 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
09/12/2021 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/12/2021
-
09/12/2021 02:12
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 18:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 23:14
Recebidos os autos
-
06/12/2021 23:14
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2021 20:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2021 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:54
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 16:52
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2021 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 17:00
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 19:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 19:32
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/11/2021 14:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/11/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 18:51
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/10/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/10/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:02
Recebidos os autos
-
28/09/2021 18:02
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/09/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 17:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/09/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
09/09/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/09/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/09/2021 22:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 20:09
Recebidos os autos
-
23/08/2021 20:09
Juntada de CIÊNCIA
-
23/08/2021 20:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 15:20
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
17/08/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 09:59
Recebidos os autos
-
27/07/2021 09:59
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2021 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE KEVERTON RIAN ZACARIAS MATEUS
-
26/07/2021 21:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2021 21:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/07/2021 19:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
20/07/2021 19:16
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 19:15
Expedição de Mandado
-
20/07/2021 19:14
Expedição de Mandado
-
19/07/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/07/2021 18:34
OUTRAS DECISÕES
-
15/07/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
25/06/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA FEDERAL
-
24/06/2021 18:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/06/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 16:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
18/06/2021 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2021 15:32
Recebidos os autos
-
05/06/2021 15:32
Juntada de CIÊNCIA
-
05/06/2021 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
28/05/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/05/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 14:40
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/05/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 12:27
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 19:19
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
27/05/2021 19:19
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2021 19:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 19:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/05/2021 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 18:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/05/2021 17:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 14:04
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
26/05/2021 14:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
26/05/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 10:21
Recebidos os autos
-
25/05/2021 10:21
Juntada de DENÚNCIA
-
25/05/2021 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SISTAC) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
21/05/2021 07:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2021 07:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL - AUTOS Nº 0003640-63.2021.8.16.0160 - AUTUADO: KEVERTON RIAN ZACARIAS MATEUS Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO tendo em vista a prática, em tese, do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, e do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12, da Lei 10826/2003, por KEVERTON RIAN ZACARIAS MATEUS, já qualificado nos autos.
Os antecedentes criminais do autuado foram certificados junto ao ‘Sistema Oráculo’ do Tribunal de Justiça (seq. 9), donde se infere que o autuado possui outros registros criminais e é reincidente e portador de maus antecedentes.
Em parecer de mérito (seq. 12), o Ministério Público Estadual pugnou pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em preventiva, para garantia da ordem pública. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Da leitura do auto prisional, verifica-se o estado de flagrância do autuado KEVERTON RIAN ZACARIAS MATEUS, visto que estava cometendo a infração (art. 302, I, CPP), sendo, desta forma, legal a prisão e a detenção.
Ainda, o flagrante encontra-se em ordem, foi respeitado o procedimento (art. 304, CPP) e entregue ao autuado a respectiva nota de culpa (art. 306, §2º, CPP), não se vislumbrando nulidades que possam ensejar o relaxamento da prisão (art. 310, I, CPP).
Passo, então, a analisar a viabilidade de decretação da segregação cautelar do autuado, conforme preconiza o artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal.
Pois bem.
No tocante à prisão preventiva, para a sua decretação, é necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos acima enumerados, foram fixadas outras condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo elas: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; e, d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Com a alteração da legislação processual pela Lei Federal 13.964/2019, foi reforçado o caráter subsidiário dado à prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova redação do § 6º do artigo 282, do Código de Processo Penal.
Apenas nas hipóteses em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas diversas da prisão é que será possível a decretação da medida constritiva.
E o não cabimento deve ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Por se tratar de medida extrema e excepcional, a novel legislação foi categórica ao prescrever que não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (artigo 313, §2º, Código de Processo Penal), aduzindo também na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, que o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (artigo 315, §1º, Código de Processo Penal).
No caso em análise, verifica-se que o autuado foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, capitulado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao qual é cominada pena de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e multa; e 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no artigo 12, da Lei 10.826/2003, ao qual é cominada pena de 1 (um) a 3 (três) anos detenção e multa.
Resta, portanto, preenchido o requisito do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
A materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime imputado restam demonstrados conforme, os relatos dos guardas municipais responsáveis pela prisão (seqs. 1.6/1.7 e 8.1/8.2), o auto de exibição e apreensão (seq. 1.9), a imagem das apreensões (seq. 1.11), o auto de constatação provisória de droga (seq. 1.10); e o boletim de ocorrências (seq. 1.5).
Presentes os pressupostos, resta a aferição da existência de pelo menos uma das condições que autorizem a segregação preventiva e que se consubstanciam na sua necessidade em função da garantia da ordem pública, da ordem econômica, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
A garantia da ordem pública como embasamento legal para a decretação da prisão preventiva reflete na paz e na tranquilidade que poderão ser abaladas caso a autuada não permaneça segregada, possuindo o intuito de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
Consta dos autos que na data de 19/05/2021, por volta das 15h10, a equipe da Guarda Municipal, em patrulhamento pela Rua dos Cravos, Jardim Verão, nesta cidade de Sarandi, avistou em via pública em frente à residência de numeral 748 a pessoa de Keverton Rian Zacarias Mateus, o qual a equipe tinha conhecimento de ser foragido do sistema prisional.
O autuado, ao 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL avistar a equipe, adentrou a casa e soltou dois cachorros da raça pitbull.
Após insistência da equipe, o autuado saiu de forma espontânea e se entregou.
Em revista no local, a equipe logrou êxito em localizar na residência, escondido no forro de um dos cômodos, um revólver da marca Taurus nº 2018368 (Cal .38 special), de cor preta, com 5 munições intactas, 51,8g (cinquenta e um vírgula oito gramas) de substância análoga ao crack, dividida em 4 invólucros e a quantia de R$ 112,00 (cento e doze reais) em notas diversas.
Estes fatos, por si sós, demonstram alta reprovabilidade, diante da quantidade significativa de droga apreendida, além da presença de arma de fogo, que demonstram que ele atua, em tese, como distribuidor de substância entorpecente, dedicando-se à atividade criminosa, sendo responsável pela sua entrega direta aos consumidores, disseminando ainda mais o uso de drogas nesta cidade e região metropolitana.
Além do mais, havia mandado de prisão expedido em desfavor do autuado pendente de cumprimento (nº 900030507-11), junto aos autos de Execução de Pena nº 4001050-79.2020.8.16.0160, que tramitam perante o Juízo da Vara de Execução em Meio Semiaberto e Fechado deste Foro Regional.
Tais circunstâncias revelam que o perigo gerado pela liberdade do autuado é patente, especialmente porque se se livrar solto, certamente recuperará o ponto de vendas, reativará o contato com fornecedores e consumidores das drogas que comercializava (em tese) e tornará a delinquir, colocando em risco a ordem pública, razão pela qual a segregação cautelar é medida que, por ora, ainda se impõe.
Nunca é demais lembrar que o tráfico de drogas é delito de perigo permanente e atinge diretamente o seio da sociedade, principalmente no que tange à juventude, pois fomenta a prática de outros delitos 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL de extrema gravidade, tais como o roubo, contrabando de armas, formação de quadrilha e homicídio.
A norma jurídica foi, em tese, violada pela ação criminosa do autuado e por essa razão necessita de medidas enérgicas frente a gravidade do crime praticado para se restaurar a ordem legal, sob pena da instauração da insegurança social e da ineficácia do ordenamento jurídico.
Deste modo, há que se concluir que a prisão cautelar do autuado é medida imperativa, haja vista estar demonstrada a gravidade concreta do crime em tese perpetrado, não havendo alternativa senão a mantença de sua custódia, com vista a garantir a ordem pública.
Diante de tais motivos, entende-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal será suficiente para evitar a prática de novos crimes pelo autuado, as quais não impediriam o cometimento de novos delitos.
Dentre as medidas cautelares previstas na norma em comento, destinam-se especificamente a evitar a reiteração criminosa aquelas enumeradas nos incisos II (proibição de acesso a lugares), III (proibição de contato com pessoa determinada), VI (suspensão do exercício de função ou atividade) e VII (internação provisória).
Do caso em concreto, dessume-se que as duas primeiras não são aplicáveis porque os atos praticados pelo autuado não se relacionam a locais ou pessoas específicas.
A terceira não tem aplicação porque o autuado não exerce qualquer função ou atividade laboral vinculada a algum órgão público e a última não se aplica porque não há indícios de que ele seja inimputável ou semi-imputável. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Além disso, a monitoração eletrônica também não seria medida suficiente, já que apenas demonstraria a precisa localização do autuado, sem impedir a comercialização de tóxicos.
Vale lembrar que o autuado mantinha os entorpecentes depositados e comercializava, em tese, dentro da própria residência onde morava e os escondia.
EM FACE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta: A) HOMOLOGO a PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado KEVERTON RIAN ZACARIAS MATEUS, já qualificado nos autos, o que faço com fundamento no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal; e B) CONVERTO a prisão em flagrante do autuado KEVERTON RIAN ZACARIAS MATEUS, já qualificado nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, para garantia da ordem pública, com fulcro nos artigos 310, inciso II; e 311 a 313, todos do Código de Processo Penal, tudo nos termos da fundamentação supra.
Expeça-se o competente mandado de prisão.
Autorizo a incineração dos entorpecentes apreendidos, preservando-se a quantidade suficiente para o exame pericial, nos termos do que dispõe os artigos 50, §3º e 50-A, ambos da Lei 11.343/2006, devendo ser juntado o competente termo circunstanciado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Comunique-se o Delegado de Polícia deste Foro Regional, mediante ofício. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Caso tal medida ainda não tenha sido adotada pelo Delegado de Polícia, comunique-se a família do autuado, nos termos do artigo 306, caput, do Código de Processo Penal.
Considerando a autorização dada pela Resolução n.º 357/2020 do Conselho Nacional de Justiça, designo para a realização da audiência de custódia a data de 20.05.2021, às 15h40min, que será realizada por videoconferência, na modalidade virtual, por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Comunique-se o Delegado de Polícia de Sarandi, por meio do Sistema Projudi, requisitando a participação do autuado no ato, que se encontra detido no setor de carceragem da Delegacia de Polícia local.
Ante a inexistência de Defensoria Pública constituída neste Foro Regional, habilite-se defensor dativo ao autuado, que deverá ser comunicado da prisão em flagrante, nos termos do art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal.
Ciência ao Ministério Público acerca desta decisão.
No mais, altere-se a autuação/classe processual do feito para “Inquérito Policial” e remetam-se os autos ao Ministério Público para adoção das providências legais cabíveis.
Intimações e diligências necessárias.
Sarandi, data da assinatura digital.
ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito 8 -
20/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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20/05/2021 18:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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20/05/2021 18:23
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CANCELADA
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20/05/2021 15:41
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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20/05/2021 15:39
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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20/05/2021 15:34
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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20/05/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 13:11
BENS APREENDIDOS
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20/05/2021 12:59
Conclusos para decisão
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20/05/2021 12:47
Recebidos os autos
-
20/05/2021 12:47
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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20/05/2021 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/05/2021 09:43
Alterado o assunto processual
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20/05/2021 09:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/05/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 09:30
Recebidos os autos
-
20/05/2021 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2021 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 09:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 09:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/05/2021 00:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/05/2021 00:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/05/2021 00:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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20/05/2021 00:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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20/05/2021 00:04
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/05/2021 00:04
Recebidos os autos
-
20/05/2021 00:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2021 00:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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