TJPI - 0802017-88.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 09:15
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
23/06/2025 09:14
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
23/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO LIMA DA ROCHA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802017-88.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: ANTONIO LIMA DA ROCHA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA CORRENTE BANCÁRIA.
DEMONSTRAÇÃO DE ADESÃO A SERVIÇOS BANCÁRIOS.
VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MATÉRIAS PREJUDICADAS.
SÚMULA Nº 35 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO LIMA DA ROCHA, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, condenando o banco apelante à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (ID 23682579).
Nas razões recursais, o banco apelante alega que as cobranças efetuadas possuem respaldo contratual, uma vez que o autor aderiu aos serviços ofertados mediante a assinatura de termo de adesão regular, tendo inclusive realizado movimentações bancárias que demonstram a utilização dos serviços contratados.
Sustenta, ainda, a prescrição da pretensão indenizatória (ID 23682584).
Apresentadas contrarrazões, a parte autora manifestou-se pela remessa dos autos ao Tribunal (ID 23682590).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Este é o relatório II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: "Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)" Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A controvérsia central dos autos diz respeito à legalidade da cobrança da tarifa denominada “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, realizada na conta bancária do autor, beneficiário da previdência social, e à alegação de ausência de contratação válida ou autorização para tais descontos.
De início, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso dos autos, observa-se que a instituição financeira acostou documento comprobatório da adesão expressa do autor ao pacote de serviços questionado.
Trata-se de termo de adesão devidamente assinado eletronicamente pelo autor, com a devida qualificação pessoal e documental (ID 23682569).
A validade do instrumento contratual não foi infirmada por qualquer indício de falsidade ou vício de consentimento.
Além disso, a documentação bancária anexada aos autos revela movimentação ativa da conta bancária do autor, evidenciando a utilização dos serviços disponibilizados pelo banco.
Esta constatação reforça a presunção de conhecimento e concordância com os encargos decorrentes da contratação dos serviços bancários, afastando a tese de ausência de ciência ou de autorização para os descontos.
Ressalte-se que a cobrança de tarifas(pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil.
O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, comprovada a contratação e a utilização dos serviços bancários, mostra-se regular a cobrança da tarifa questionada, afastando-se qualquer ilicitude.
Nesse mesmo sentido, o entendimento já consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por meio da Súmula nº 35, assevera que: TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Contudo, ausente no caso concreto qualquer indício de má-fé da instituição financeira, ao contrário, verifica-se a contratação expressa e a prestação dos serviços, o que afasta tanto o pedido de repetição de indébito na forma dobrada quanto a pretensão de indenização por danos morais.
Não havendo qualquer ilicitude no procedimento do banco, tampouco falha na prestação do serviço, inexiste o dever de indenizar, nos termos do art. 14 do CDC.
Logo, inexistindo defeito no serviço, o pedido de indenização não merece prosperar.
Do mesmo modo, não se trata de caso de inversão do ônus da prova, já que o autor não demonstrou minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença (ID 23682579), julgando improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
25/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 19:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
-
18/03/2025 11:13
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:13
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/03/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800086-83.2018.8.18.0048
Joao de Mascena Lima
Banco Pan
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2018 14:35
Processo nº 0800599-39.2025.8.18.0102
Alzira Teixeira Delmondes da Silva
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Douglas Lima de Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2025 15:15
Processo nº 0800252-12.2019.8.18.0071
Antonio Mota da Silva
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2019 17:27
Processo nº 0801649-83.2025.8.18.0140
Antonia Rocha de Sousa Carvalho
Banco Bradesco SA
Advogado: Victor Barros Nunes de Morais
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2025 15:36
Processo nº 0802066-70.2024.8.18.0140
Elisangela Veloso de Brito Silva
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2024 15:23