TJPI - 0816198-35.2024.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 06:47
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 00:38
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816198-35.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANA MARIA ALVES LIMA REU: SERASA S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
O presente juízo não detém a competência necessária para o processamento e o julgamento deste feito.
Isso porque a parte autora não possui domicílio nesta comarca, pois reside na cidade de São Miguel do Tapuio-PI, conforme qualificado na petição inicial e atestado pelos documentos colacionados aos autos (ID 55719046): Se não bastasse isso, a mesma causídica ajuíza ações simultâneas na Comarca onde reside, assim como na Comarca desta capital.
Veja-se: Dessa forma, não cabe a este juízo da 8º Vara Cível da Comarca de Teresina-PI processar e julgar esta ação, pois absoluta e completamente incompetente.
O Código de Processo Civil, em seu art. 44, aduz que: "Art.44 - Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados." Ainda nesse sentido, o diploma processual leciona: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. §1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. §5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Ato contínuo, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu em seu art.101 que: "Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;" O CDC se constitui como norma destinada à proteção dos consumidores, visto que estes são partes vulneráveis na relação de consumo.
Dessa forma, o referido instrumento dispõe de diversas garantias processuais e materiais que visam a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores.
Uma dessas garantias é a possibilidade de ajuizamento das ações de teor consumerista perante o juízo do domicílio da parte autora.
Portanto, tem-se que quando tratamos de matéria consumerista, será competente o juízo da comarca de domicílio do consumidor demandante.
O caso em tela trata-se de genuína relação de consumo, nos termos dos art. 2° e 3° do CDC.
Logo, devem os autos serem remetidos à COMARCA DE São Miguel do Tapuio-PI, juízo competente vinculado ao domicílio da parte autora.
Inclusive, entende o STJ que a competência fixada pelo CDC se perfaz como matéria de ordem pública, sendo uma regra de competência de caráter absoluto.
Assim, não há outro caminho, se não a referida remessa dos autos ao domicílio da parte requerente.
Ademais, o TJPI também possui entendimento nesse sentido, conforme julgado abaixo: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA.
CABIMENTO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA.
PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO VERIFICADA.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. 1.
O Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação. 2.
O STJ já reconheceu que cabe Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que declina a competência. 3.
O STJ entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência territorial é absoluta, e que, desde que devidamente amparado, o consumidor pode ajuizar sua demanda no lugar que melhor atenda aos seus interesses. 4.
Ao menos em juízo perfunctório, entende-se que a competência para o julgamento e processamento da presente lide não pertence ao juízo da Comarca de Teresina – PI, motivo pelo qual não se verifica a probabilidade de provimento do recurso que justifique a concessão do efeito suspensivo pleiteado. 5.
Efeito suspensivo não concedido. (Decisão Monocrática no AI Nº 0756992-59.2023.8.18.0000 - RELATOR: José Ribamar Oliveira - 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL TJPI, julgado em 06.07.2023) Inclusive manteve o posicionamento por meio da Nota Técnica nº 9 gerada e aprovada pelo sistema Centro de Inteligência do TJPI: Assim, a permanência do processo neste juízo prejudica o seu andamento regular.
Portanto, com base no art. 63, §5º do CPC/15, faz-se necessária a remessa dos autos ao foro competente, vinculado ao domicílio da parte autora.
Diante do exposto, reconhecendo a total incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA A COMARCA DE São Miguel do Tapuio-PI.
Após, dê-se baixa na distribuição neste Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:04
Declarada incompetência
-
18/02/2025 08:29
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/08/2024 12:33
Recebidos os autos.
-
07/08/2024 12:33
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
06/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
-
18/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:06
Audiência Conciliação designada para 07/08/2024 10:10 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
17/04/2024 08:18
Recebidos os autos.
-
16/04/2024 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2024 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA ALVES LIMA - CPF: *11.***.*88-01 (AUTOR).
-
15/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803595-23.2023.8.18.0088
Maria Francisca da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/11/2023 10:05
Processo nº 0805828-29.2023.8.18.0076
Teresa da Silva Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/12/2024 14:09
Processo nº 0805828-29.2023.8.18.0076
Teresa da Silva Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2023 10:52
Processo nº 0752773-32.2025.8.18.0000
Jose Ronaldo Alves de Melo
Juizo da Vara Unica da Comarca de Canto ...
Advogado: Thales Henrique Rodrigues Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/02/2025 20:58
Processo nº 0800737-41.2025.8.18.0155
Maria do Rosario Cardoso Pereira
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2025 16:00