TJPI - 0022503-10.2018.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0022503-10.2018.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: ADELAIDE DE SOUSA CAMPOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (id 68097368) formulada pela parte executada, em que, em síntese, alega excesso de execução, visto que foi disponibilizado na conta da parte autora a importância de R$ 1.010,00 (hum mil e dez reais).
Instada, a parte exequente arguiu que foi reconhecida em sentença que não houve qualquer transferência do valor contratado para sua conta, tendo sido descontados valores mensalmente de sua renda referente ao contrato declarado nulo por este Juízo.
Nesse sentido, não há como reconhecer que houve transferência do valor de R$ 1.010,00 (hum mil e dez reais) para a conta da parte exequente, visto que os documentos apresentados nos autos não foram suficientes para demonstrar que houve esta transferência, conforme indica sentença transitada em julgado no evento 15, do PROJUDI.
Consta nos cálculos da contadoria que não houve excesso de execução e, que ainda falta o pagamento do valor de R$ 45,40 à parte exequente, a fim de que seja adimplida o débito desta execução.
Registre-se que os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo sem qualquer interesse na lide, usufruem de presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário.
Ante o exposto, NÃO acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, pois o valor depositado não foi suficiente para satisfação desta execução, ao passo que DETERMINO intimação da parte exequente, através de seu patrono, para que informe a conta bancária de ADELAIDE DE SOUSA CAMPOS, para devida transferência de valores, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprida com a diligência acima, EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 14.023,77 depositado no id 68695001, conforme cálculo de id 74024079, p. 5, na conta de titularidade da parte autora ADELAIDE DE SOUSA CAMPOS.
Caso não seja indicada os seus dados bancários, EXPEÇA-SE alvará de levantamento deste valor no nome dela.
EXPEÇA-SE alvará, no valor de R$ 2.103,55, referente aos honorários sucumbenciais depositados no id 68695001, conforme cálculo de id 74024079, p. 5, na conta de titularidade do advogado da parte autora indicada no id 74080652.
INTIME-SE a parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, para realizar o pagamento de R$ 49,35(quarenta e nove reais, e trinta e cinco centavos), importância esta com a inclusão da multa de 10% da primeira parte do art. 523, §1º, do CPC, para adimplir esta execução, sob pena de prosseguimento desta execução e constrição dos seus bens.
Caso haja o depósito no valor de R$ 49,35, DETERMINO desde logo a expedição do alvará nas respectivas contas da parte autora e do seu advogado, obedecida a divisão aqui discriminada neste parágrafo, ao passo que DECLARO a extinção da obrigação, nos termos do art. 942, II, do CPC.
Na eventualidade do não pagamento, INTIME-SE a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para informar se possui interesse no prosseguimento da execução e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos (art. 53, §4º, da Lei 9.099) Expedientes necessários, cumpra-se.
Inexistindo providências arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
16/10/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 11:29
Baixa Definitiva
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16/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/10/2024 11:27
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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16/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ADELAIDE DE SOUSA CAMPOS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 14:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 13:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/06/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 17:26
Recebidos os autos
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19/06/2023 17:26
Conclusos para Conferência Inicial
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19/06/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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