TJPI - 0812193-43.2019.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2025 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 06:52
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:52
Decorrido prazo de GISLANE MARIA DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 07:43
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 07:43
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
30/06/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812193-43.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Moradia] AUTOR: EDUARDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, GISLANE MARIA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina (ID 74969183), sob a alegação de que a sentença proferida nos autos foi extra petita, uma vez que condenou o Município em fornecer prestação diversa da requerida à inicial.
Com isso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, requerendo rejeição dos embargos com manutenção da sentença (ID 77822579). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Em que pese o argumento trazido pela parte embargante, imperioso destacar que os embargos declaratórios visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão atacada (art. 1.022, CPC).
Pois bem.
Após análise detida dos autos, verifico que as alegações constantes nos embargos de declaração opostos pela parte embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
O argumento utilizado pela parte embargante, na verdade, diz respeito ao reexame da matéria de mérito já decidida, a qual foi feita pela via inadequada.
In casu, verifico que a sentença possui fundamentação clara ao estabelecer os critérios de julgamento, inclusive com aplicação da legislação vigente, analisando o acervo probatório juntado aos autos (ID 73120252).
Com isso, Data Vênia, não há, na decisão censurada, qualquer ponto que se enquadre ao art. 1022, do CPC, pois não se vislumbra contradição, obscuridade, omissão, tampouco erro material no julgamento.
Esta preencheu os requisitos legais, nos termos do art. 489, do CPC.
Ademais, frisa-se, para que haja o acolhimento, é necessário que os Embargos Declaratórios sejam embasados em erro evidente, o que não é o caso; valendo frisar que não possuem os Embargos Declaratórios prerrogativas para rediscutir a matéria e modificar a decisão, como pretende a parte embargante.
Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 74969183), e mantenho em todos os seus termos a sentença de ID 73120252, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos.
Intimações e expedientes necessários.
TERESINA-PI, 24 de junho de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
25/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 07:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 02:38
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 02:52
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812193-43.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Moradia] AUTOR: EDUARDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, GISLANE MARIA DE OLIVEIRA REU: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 30 de maio de 2025.
GUILHERME SANTOS ALBUQUERQUE 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
30/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
01/05/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:49
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
07/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 03:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 09:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2023 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:28
Decorrido prazo de GISLANE MARIA DE OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 12:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/09/2022 12:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/06/2022 13:57
Processo Encaminhado a
-
22/06/2022 13:55
Processo Encaminhado a
-
12/04/2022 13:34
Processo Encaminhado a
-
10/04/2022 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2022 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2021 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2021 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2021 12:33
Mandado devolvido designada
-
08/06/2021 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2021 12:31
Mandado devolvido designada
-
08/06/2021 12:31
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2021 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2021 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 27/05/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 27/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 09:42
Expedição de Mandado.
-
26/05/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2020 21:07
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2020 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 05/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 00:04
Decorrido prazo de GISLANE MARIA DE OLIVEIRA em 05/08/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 11:49
Conclusos para julgamento
-
22/07/2019 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2019 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2019 12:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 13:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 02/07/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 08:18
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2019 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2019 09:54
Conclusos para decisão
-
27/05/2019 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
CONTESTAÇÃO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801949-81.2025.8.18.0031
Alvaro Vinicius da Silva Matos
Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Robsdean Machado Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2025 12:28
Processo nº 0802263-50.2024.8.18.0164
Romulo Mello Sampaio
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Felipe Ribeiro Goncalves Lira Padua
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/09/2024 12:04
Processo nº 0012495-77.1997.8.18.0140
J Alves Nascimento
Candido Soares Sobrinho
Advogado: Mauro Goncalves do Rego Motta
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/09/2019 00:00
Processo nº 0801791-06.2025.8.18.0167
Debora da Silva Oliveira Lopes
Silas Souza Teles
Advogado: Mohanady Samay Lima de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2025 09:35
Processo nº 0804202-74.2023.8.18.0140
Iraci de Paiva Brasil Ferreira
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2023 12:25