TJPI - 0804202-74.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:37
Baixa Definitiva
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09/07/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:37
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 05:21
Decorrido prazo de IRACI DE PAIVA BRASIL FERREIRA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:48
Decorrido prazo de IRACI DE PAIVA BRASIL FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:40
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804202-74.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: IRACI DE PAIVA BRASIL FERREIRA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID 60798499), opostos pela parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra Decisão, de ID 59891907, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, movida contra o ora embargante por IRACI DE PAIVA BRASIL FERREIRA.
A sentença embargada julgou procedentes os pedidos autorais, para declarar a nulidade do contrato discutido, condenar a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e à indenização de R$1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais.
Em seus Embargos de Declaração, a parte embargante alega a ocorrência de omissão na decisão recorrida quanto à aplicação do Tema 1.061 do STJ.
Em contrarrazões (ID 65956007), a embargada requereu a rejeição dos embargos e a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter protelatório do recurso.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado.
Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Por sua vez, o art. 489, §1º, do diploma processual civil, complementa esta lição: Art. 489. [...] Parágrafo 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
No recurso em análise, a parte embargante alega omissão quanto à não aplicação do Tema 1061 do STJ.
Contudo, tal argumento já fora levantado quando da oposição dos Embargos de ID 48230868.
O referido recurso foi oposto em razão do Despacho ID 47893795, que estabeleceu que, em virtude da inversão do ônus da prova acerca das contratações, caberia ao banco requerido o ônus de comprovar a licitude das contratações hostilizadas.
O despacho também indeferiu o pedido formulado pelo réu de intimação da parte autora para juntar aos autos o extrato de sua conta bancária.
Opostos embargos, o requerido sustentou omissão quanto à não aplicação do Tema 1061 do STJ.
A decisão que julgou os embargos assim asseverou: “[...] O magistrado, enquanto destinatário da prova, possui discricionariedade para avaliar a necessidade ou não da produção de determinada modalidade probatória no caso concreto.
No caso dos autos, a decisão de Id. 37003531 já havia determinado a inversão do ônus da prova em desfavor do réu, de modo que este deveria, nos presentes autos: [...] comprovar a existência de relação jurídica que autorize os descontos relativos à contratação descrita na petição inicial.
Fica o réu advertido, desde já, para juntar toda a documentação comprobatória da contratação discutida nos autos, notadamente o instrumento contratual e o comprovante de disponibilização de valores (TED/DOC) referente a contratação apontada na exordial.
O que este Juízo fez, ao indeferir a expedição do ofício ao banco em que a autora percebe seu benefício e rechaçar a determinação da juntada de extrato bancário pela parte consumidora, consistiu tão somente em seguir o posicionamento assente nos tribunais pátrios acerca de tais matérias. [...] Inexiste, portanto, qualquer omissão na decisão recorrida, em relação aos argumentos aduzidos pelo embargante, razão pela qual seus aclaratórios não merecem ser acolhidos.
Resta claro, então, que o que se pretende com os presentes embargos é rediscutir a causa, algo incabível por esta via." (ID 52831168).
Assim, não há que se falar em omissão, uma vez que os novos aclaratórios invocam o mesmo vício anteriormente apontado, já havendo, inclusive, posicionamento deste juízo sobre a alegação trazida pelo embargante, no sentido de que não há omissão e que esta não é a vida adequada para a discussão da questão.
Do caráter protelatório dos embargos Consoante os fatos explicitados, inexiste, portanto, qualquer omissão, contradição ou erro material na sentença recorrida, em relação aos argumentos aduzidos pelo embargante, razão pela qual seus aclaratórios não merecem ser acolhidos.
Como se sabe, a pretensão de reavaliar fatos, circunstâncias e provas supostamente objetos de interpretação equivocada pelo julgador (error in judicando), implica a rediscussão do mérito da causa, referente a questões já decididas, o que é incabível nos estritos balizamentos dos embargos de declaração, uma vez que a decisão que deles trata não possui caráter substitutivo da decisão embargada, e sim integrativo ou aclaratório.
As conclusões da sentença embargada, portanto, decorreram do fundamentado entendimento do magistrado, que, se certo ou não, deve ser discutido pela via adequada, e não por meio de embargo.
Diante disso, este juízo vê como desarrazoado os embargos opostos, manifestamente improcedentes, já que o embargante alegou omissão que já havia sido objeto de embargos de declaração anteriores, que já foram, inclusive, desacolhidos.
Assim, reputo como manifestamente protelatórios os embargos opostos pelo réu no ID 60798499, por alegar omissão de texto expresso fundamentadamente, evidenciando, assim, pretensão de retardar o cumprimento da obrigação registrada na sentença.
Nesse sentido, o CPC, prestigia a celeridade de tramitação e a economia processual, vedando a prática de atos desnecessários ou com caráter principal de retardar a marcha dos feitos judiciais.
Assim, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” (art. 4º CPC), devendo aquele que participa do processo pautar sua atuação em valores como a boa-fé, lealdade processual, conforme o art. 5º.
Ainda de acordo com o art. 6º, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Com esse espírito, dentre as condutas que configuram litigância de má-fé, a lei elenca no inciso VII do art. 80, a da parte que “interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
Quanto aos deveres legais desse magistrado, o CPC impõe que o processo deva ser dirigido de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias, conforme o inciso III do art. 139.
Em diversas outras passagens o CPC veda práticas protelatórias, seja na instrução probatória, vedando as provas desnecessárias e protelatórias (art. 370), no processo de inventário (art. 622, II), e na execução (art. 918, III e parágrafo único), que culmina inclusive na rejeição liminar da peça de defesa.
Especificamente quanto aos embargos de declaração, o CPC dispõe no § 2º do art. 1.026 que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. É o caso dos autos, em que foi manejado recurso contra omissão e contradição sabidamente inexistentes, aferíveis de uma simples leitura do julgado, visando tão somente a parte se beneficiar de um maior decurso temporal para cumprir a sentença, possivelmente vindo a manejar, inclusive, outros recursos.
Nesse viés, reconheço a interposição do presente recurso com caráter nitidamente protelatório, motivo pelo qual aplico multa de 1% sobre o valor total da causa/ condenação, a ser pago pelo réu em favor da parte autora quando do cumprimento da sentença.
Advirto a parte ré que, havendo a reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, na forma do § 3º do art. 1.026, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa.
III - Dispositivo Ante o exposto, conheço e rejeito integralmente os presentes embargos de declaração, e reconheço o caráter nitidamente protelatório dos presentes embargos, razão pela qual, com base no art. 1.026, § 2º, aplico multa de 1% sobre o valor da condenação a ser pago pelo réu em favor da parte autora.
Mantém-se a sentença anteriormente proferida inalterada.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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03/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 22:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
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27/03/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
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27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de IRACI DE PAIVA BRASIL FERREIRA em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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24/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 09:16
Conclusos para decisão
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28/07/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 17:03
Conclusos para decisão
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23/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
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23/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
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21/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 20:31
Outras Decisões
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02/02/2023 08:19
Conclusos para despacho
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02/02/2023 08:19
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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