TJPI - 0800149-95.2025.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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16/06/2025 14:30
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:32
Decorrido prazo de TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:28
Desentranhado o documento
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11/06/2025 09:28
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:24
Juntada de Certidão
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10/06/2025 22:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/05/2025 09:14
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800149-95.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: VENICIUS CARDOSO BEZERRA REU: TOXICOLOGIA PARDINI LABORATORIOS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora aduz que fez exame toxicológico no laboratório requerido em 22/11/2024 e testou positivo para cocaína, benzoilecgonina e cocaetileno erroneamente, que em 06/12/2024 realizou nova coleta e testou negativo, razão pela qual pugna pela indenização.
Passo a analisar o mérito.
A relação existente entre os litigantes é de natureza consumerista e, naturalmente, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º, do referido Diploma Legal.
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, em regra, cabe ao autor a comprovação do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a comprovação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Observo que o autor juntou aos autos a análise toxicológica da coleta de 22/11/2024, resultando positivo para cocaína, benzoilecgonina e cocaetileno, id 68961662, bem como a análise toxicológica da coleta de 06/12/2024, resultando negativo para todas as drogas testadas.
Contudo, não apresentou nenhum elemento que indicasse qualquer irregularidade na realização dos exames.
Não foi apresentada contraprova com o material coletado no primeiro exame ou novo exame, ainda que realizado em outro laboratório, para atestar a irregularidade do procedimento adotado pelo réu imediatamente ao recebimento do primeiro resultado.
Apesar da possibilidade da inversão do ônus da prova, o autor deve comprovar minimamente os direitos que afirma.
Assim, sem que haja mínima comprovação dos fatos constitutivos do direito não há como acolher o pedido da parte autora.
Por outro lado, verifico que a requerida apresentou provas do regular procedimento adotado na realização dos exames, desde o colhimento das amostras, assinadas pelo autor, à metodologia utilizada para chegar ao resultado.
Ao realizar novo exame no laboratório requerido, com 14 dias de diferença das coletas, com janelas de detecção distintas, ainda sim, sendo o réu, foi possível identificar resíduos da substância detectada no primeiro exame.
Apesar disso, a divergência que pode ser justificada pela eliminação da substância do organismo do autor em virtude do lapso temporal.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE indenização por DANOS MATERIAIS, MORAIS e LUCROS CESSANTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGADO FALSO POSITIVO EM EXAME TOXICOLÓGICO .
REGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO PELA CLÍNICA REQUERIDA.
ATENDIMENTO DAS NORMATIVAS ESTABELECIDAS NA RESOLUÇÃO CONTRAN 691/2017, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. existência de exames com resultado negativo que não comprovam, por si só, irregularidade no serviço prestado pela ré. janelas de detecção diversas . não comprovação, pela parte autora, dos fatos constitutivos do direito alegado. improcedência mantida.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .(TJ-PR 00012521420228160174 União da Vitória, Relator.: substituto carlos henrique licheski klein, Data de Julgamento: 26/02/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2024) Não restaram configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva previstos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a ação ou omissão antijurídica, o dano e o nexo de causalidade.
Não existem nos autos elementos de provas suficientes à comprovação da existência de falha na prestação do serviço ou ilícito indenizável por parte do réu, bem como do dano moral suportado pelo autor.
Importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Por fim, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade, previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados Especiais sejam a mais dinâmica e objetiva possível.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC.
Defiro o pedido da parte autora de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ante a comprovação nos autos da hipossuficiência financeira alegada, id 68962016.
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme o art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
26/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/03/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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05/03/2025 23:56
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 22:15
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/03/2025 09:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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09/01/2025 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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