TJPI - 0755338-66.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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05/07/2025 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0755338-66.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARTA JANAINA CARVALHO DE CARVALHO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO PEDRO RIBEIRO DE MORAIS - PI24510 AGRAVADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE ARAUJO, JUIZ AUXILIAR DA COMARCA DE TERESINA 09 RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des.
Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0755338-66.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARTA JANAINA CARVALHO DE CARVALHO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO PEDRO RIBEIRO DE MORAIS - PI24510 AGRAVADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE ARAUJO, JUIZ AUXILIAR DA COMARCA DE TERESINA 09 RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des.
Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/06/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 04:10
Decorrido prazo de MARTA JANAINA CARVALHO DE CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE ARAUJO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0755338-66.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: MARTA JANAINA CARVALHO DE CARVALHO AGRAVADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES DE ARAUJO, JUIZ AUXILIAR DA COMARCA DE TERESINA 09 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EFEITO SUSPENSIVO.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
PERICULUM IN MORA CONFIGURADO.
DEFERIMENTO.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano de difícil reparação.
Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência firmada por pessoa natural, conforme §3º do art. 99 do CPC, salvo prova em contrário ou elementos que demonstrem a suficiência financeira.
A documentação anexada evidencia situação de vulnerabilidade econômica da agravante, que é responsável pelo cuidado de filho curatelado e mãe idosa, apresentando extratos bancários com saldo exíguo e ausência de renda formal.
Configura-se risco de lesão grave e irreparável caso a agravante seja compelida a recolher custas judiciais antes do julgamento do recurso, implicando restrição ao seu acesso à jurisdição.
Efeito suspensivo deferido ao agravo para suspender os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça até o julgamento definitivo do recurso.
Decisão: Deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARTA JANAINA CARVALHO DE CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na Ação de Despejo c/c Cobrança (Proc. nº 0812883-62.2025.8.18.0140).
A agravante sustenta sua hipossuficiência econômica, juntando aos autos declaração firmada de próprio punho, extratos bancários com saldos irrisórios, ausência de declaração de imposto de renda, bem como documentos comprobatórios de que é responsável pelos cuidados de filho interditado e mãe idosa, circunstâncias que comprometem sua capacidade financeira.
O §3º do art. 99 do CPC prevê que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", sendo que o §2º do mesmo artigo exige que o juiz, antes de indeferir o pedido, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, o que não se verificou nos autos originários.
Além disso, o indeferimento da gratuidade da justiça, com exigência de recolhimento das custas processuais em 15 dias, pode acarretar o indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, conforme alertado na decisão agravada.
Diante disso, estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme exige o art. 1.019, I, do CPC, para concessão da tutela recursal.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça, até o julgamento final deste recurso.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, encaminhando-se cópia da presente decisão para os devidos fins.
Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação de contrarrazões, voltem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Teresina, data e assinatura no sistema. -
25/05/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 22:05
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:20
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 13:22
Juntada de documento comprobatório
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24/04/2025 17:09
Conclusos para Conferência Inicial
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24/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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