TJPI - 0800053-94.2024.8.18.0109
1ª instância - Vara Unica de Parnagua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 05:17
Decorrido prazo de VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:41
Decorrido prazo de ELIOMAR CASTRO FERNANDES em 17/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:13
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Parnaguá DA COMARCA DE PARNAGUÁ Rua Danton Mascarenhas, s/n, Fórum Urbano Pereira de Araújo, Centro, PARNAGUÁ - PI - CEP: 64970-000 PROCESSO Nº: 0800053-94.2024.8.18.0109 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRYDA MOEMA NASCIMENTO DE ARAUJO REU: EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Devolução de Quantia Paga em Dobro c/c Indenização por Danos Morais movida por FRYDA MOEMA NASCIMENTO DE ARAUJO contra EXPRESSO PRINCESA DO SUL, todos já qualificados nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Aduz a autora que adquiriu um bilhete rodoviário para viagem de Parnaguá-PI a Floriano-PI, com a finalidade de realizar o exame da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acrescenta que, na metade do trajeto, por volta das 23h:00, o ônibus apresentou problemas mecânicos, permanecendo parado por 6(seis) horas.
Em audiência de conciliação, declarou: “que viajou, fez o pagamento dentro do ônibus, via pix para o motorista do ônibus.
Que ia fazer uma prova no domingo, que os portões fechavam as 12h15min.
Que o ônibus quebrou às 23h da noite mais ou menos, em Colônia do Gurgueia.
Que o motorista e os passageiros desceram do ônibus em razão do calor, que perguntaram se estavam resolvendo o problema e disseram que sim, pois lá havia mais quatro estudantes que iriam fazer a segunda fase da prova da OAB.
Que falaram que estavam entrando em contato com a empresa e não estavam.
Quando perceberam que havia passado muito tempo e que se não agissem, pela lógica, não iriam chegar a tempo.
Que não fizeram nada.
Que a depoente começou a ligar para a empresa, para o contato da agência que fica em Parnaguá para que pudessem dar um contato para ligarem, para que pudessem mandar algum carro, algum transporte, ou algum socorro, porque nem carro para alugar na cidade tinha.
Que a empresa ficou omissa, juntamente com o motorista.
Que passou um ônibus, Real Sul.
Que pediram para fazer o socorro, mas havia muita gente que precisava chegar no destino Teresina ou Floriano, por outros motivos que não fossem só a prova da segunda fase da OAB, como cirurgia marcada pelo SUS.
Que o ônibus já estava cheio e abriram pouco limite para essas pessoas ingressarem no ônibus.
Que dentro do ônibus o motorista fez a cobrança da passagem.
Que o motorista que estava levando primeiramente havia prometido que não iriam pagar nenhum outro valor.
Que o primeiro motorista disse: ‘eles vão levar vocês, de uma forma que a gente chama de SOS e que chegando lá a empresa paga eles”.Que confiaram, entraram no ônibus.
Que quando estava num pedaço muito distante o motorista começou a tirar a passagem.
Que informou que já havia pagado para o outro motorista e que este informou que era um SOS.
Que o novo motorista disse: ‘não, o ônibus tem câmera e eu sou obrigado a cobrar de vocês, é mentira dele..’Que ele queria parar o ônibus pra descer no meio do nada, sem internet, sem nada, sem pix.
Que estava com o dinheiro bem contado, que era para fazer a prova e voltar no mesmo dia.
Que fizeram o pagamento.
Que quando chegaram em Floriano ligou para a empresa, para a Francisca que é a responsável pela venda de passagens em Parnaguá, que ela deu o número de uma pessoa chamada Daniela, que é da assessoria jurídica da empresa, que poderia ligar e pedir o ressarcimento para poder voltar, já que tinha dado o dinheiro da volta na compra da passagem da Real Sul.
Que ligou para a Daniela e ela disse que só poderia ressarcir esse dinheiro quando o motorista chegasse lá, que ele iria chegar, mas tinha a folga e só iria voltar na terça-feira.
Que não teve ressarcimento, que pediu pelo menos o dinheiro da passagem que pagou.
Que a única resposta que ela deu foi que mandou o funcionário ir embora.
Que o fato ocorreu em maio de 2023.
Que saiu diretamente de Parnaguá com destino final em Floriano.
Que saiu as 15h30 de Parnaguá e o ônibus deu problema as 23h, que chegaria em Floriano aproximadamente as 02h da manhã.
Que o ônibus deu problema em Colônia do Gurgueia, na rodoviária.
Que esperaram até 6h da manhã.
Que quando o outro ônibus parou na rodoviária foram pedir socorro.
Que foram os passageiros que abordaram o outro ônibus, não foi da iniciativa da empresa que estavam.
Que depois que os passageiros abordaram o outro ônibus, queriam a primeira empresa devolvesse o dinheiro para seguirem viagem com o outro ônibus e o motorista da Expresso Princesa do Sul disse que fizeram esse SOS entre empresas, que eles levam os passageiros do ônibus quebrado e lá em Teresina eles se acertam.
Que quando os passageiros abordaram o outro ônibus, o motorista da princesa do sul foi conversar com o outro motorista, quando disse que já havia conversado com o motorista da outra empresa.
Que entraram no segundo ônibus como se fosse dado pela primeira empresa.
Que metade das pessoas que entraram no ônibus não pagou de fato, mas outras pessoas pagaram, que não sabe o motivo.
Que o motorista da segunda empresa só cobrou de algumas pessoas, que ele disse que não poderia deixar todo mundo entrar daquele jeito, que ele tinha que prestar conta também.
Que chegou em Floriano, na rodoviária, às 12h40min, que era para ter chegado 2h da manhã.
Que até hoje a empresa não devolveu o dinheiro, que não lhe responde, que só pediu o ressarcimento da passagem, mas ficaram enrolando e de repente ela sumiu, uma tal de Daniela.
Que foi quando resolveu entrar com a ação.
Que a linha que pegou saindo de Parnagua não foi a Expresso Floriano, que hoje que a Expresso Floriano está fazendo essa linha, mas antigamente era a Transpiauí e a Princesa do Sul.
Que pegou esse ônibus para chegar até Floriano.
Que saiu de Parnaguá na Princesa do Sul, o ônibus não era da Princesa do Sul porque estava alugado, era um ônibus roxo com outra logo, mas era da empresa Princesa do Sul.
Que a passagem comprou diretamente com o motorista, via pix.” Em sua contestação,a empresa requerida argumentou que o caso se enquadra como caso fortuito, e que inexiste o dever de indenizar.
Pois bem.
Inafastável a relação consumerista, in casu, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora, na condição de consumidora, fica em posição de vulnerabilidade frente à Empresa de Transporte Terrestre.
Cumpre ressaltar que, sendo de consumo a relação travada entre a autora e a ré, deve ser observado o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela parte autora e de sua evidente hipossuficiência perante a ré na comprovação de suas alegações, o que justifica o deferimento da referida inversão do ônus probatório.
Nesse passo, o mesmo diploma legal prevê, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
E só não será responsabilizada quando provar (§ 3º): I que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso dos autos, restou incontroverso o fato de que o ônibus de transporte de passageiros apresentou o defeito mecânico no curso da viagem, o qual resultou em atraso na chegada ao destino.
Além disso, contrastando os documentos anexados pela autora, os quais não sofreram qualquer impugnação pela requerida, percebe-se que as alegações da requerente quanto ao tempo de espera para seguir viagem se mostra condizente com tais documentos, uma vez que, entre a compra da passagem em Parnaguá/PI e a aquisição de novo bilhete em Colônia do Gurguéia/PI (que, conforme pesquisa realizada por este magistrado ao site Google Maps, dista aproximadamente 315 Km de Parnaguá/PI), decorreram quase 15 horas, tempo suficiente para se chegar, por exemplo, a Teresina/PI, distante quase 800Km de Parnaguá/PI.
O fato da desinformação e da ausência de prestação material (relocar em outro ônibus, hospedagem e alimentação) por si só implica à requerida a responsabilidade pelos danos causados, visto que não se eximiu de comprovar uma das excludentes de responsabilidade no âmbito do direito do consumidor: inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Com efeito, não restou provado que as falhas mecânicas tiveram amparo em força maior, caso fortuito ou qualquer outro fato excludente da responsabilidade da requerida, que permanece, por isso, hígida.
Nesse diapasão, leciona Sérgio Cavalieri que "Entende-se por fortuito interno o fato imprevisível, e, por isso, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida pelo transportador."
Por outro lado, o mesmo autor define o fortuito externo também como fato imprevisível e inevitável, "mas estranho à organização do negócio. É o fato que não guarda nenhuma ligação com a empresa, como fenômenos da natureza - tempestades, enchentes etc.
Duas são, portanto, as características do fortuito externo, autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns autores o denominam de força maior." (in Programa de Responsabilidade Civil, CAVALIERI FILHO, Sérgio., 14a ed., São Paulo, Atlas, 2020, p. 349).
Ora, os problemas mecânicos em veículos de transporte, em regra, não podem ser considerados caso fortuito ou força maior, posto que a manutenção e a conservação da frota fazem parte do risco da atividade empresarial, e, ademais, as falhas mecânicas podem ser previsíveis e evitáveis com a devida manutenção.
Nesse sentido, a prova dos autos evidencia que a autora teve que arcar com nova passagem para o trajeto de Colônia do Gurgueia a Floriano, no valor de R$ 100,00 (cem reais), despesa esta que decorreu diretamente da falha na prestação do serviço pela ré, razão pela qual o referido montante deverá ser restituído.
Demais disso, tem-se por configurado o abalo moral, já que a autora teve que aguardar por muitas horas o reparo do ônibus sem qualquer auxílio ou resolutividade da empresa. É visível, portanto, que, ao contrário do que argumenta a requerida em sua peça contestatória, o caso não ensejou um mero dissabor, tampouco houve o conserto do veículo ou se seguiu viagem normalmente.
De fato, conforme se infere da análise processual, houve, na verdade, demasiada espera pela solução do problema, em período noturno, tendo a empresa, ainda, deixado de prestar a devida assistência material à passageira, sequer proporcionando a esta o pagamento de novo bilhete de viagem em empresa diversa ou devolvido o dinheiro pago pela passagem.
Tais circunstâncias, por óbvio, ensejaram muito mais que um mero dissabor, sendo clarividente que causaria imbróglios a qualquer pessoa, independetemente de ter ou não compromissos a honrar no lugar de destino do trajeto.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto do Tribunal de Justiça do Paraná: “RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS. ÔNIBUS QUE QUEBRA NO MEIO DA VIAGEM.
CONSERTO QUE DEMORA MAIS DE 03 HORAS.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL AOS PASSAGEIROS.
RESOLUÇÃO DA ANTT N4.282/2014, ART. 16.
DESCUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTAR, FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS REDUZIDOS (r$10.000,00).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. ação ajuizada em 21/03/2019. recurso inominado interposto em 09/07/2019 e concluso ao relator em 06/09/2019. 2.
Restaram incontroversos nos autos os seguintes fatos: a) o autor adquiriu com a ré passagem de ônibus para o trecho Cascavel/PR – São José do Rio Preto/SP; b)o embarque em Cascavel/PR foi em 22/12/2018, às 21h45 (mov.14); b) em razão de problemas mecânicos, o ônibus precisou ser trocado na cidade de Maringá/PI, o que gerou espera dos passageiros por 1hora; c) ao chegar em Londrina/PR, por volta das 02h30, o ônibus apresentou um novo problema técnico, necessitando chamar um mecânico para consertar o ônibus (mov. 1.5); d) o ônibus foi liberado para seguir viagem aproximadamente às 07h00 (movs. 1.6 a 1.8). 3. “Durante a interrupção ou retardamento da viagem, ou atraso no ponto inicial da viagem, por mais de 3 (três) horas, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão às expensas da transportadora, quando devido a defeito, alha ou outro motivo de sua responsabilidade” (Resolução ANTT n. 4.282/2014, art. 16). 4.
Considerando que o conserto do veículo durou mais de 03 horas, cabia à parte ré providenciar a alimentação par aos passageiros que aguardavam o reparo do ônibus, o que não ocorreu.
Nesta linha, o fato de ser uma linga espera sem qualquer assistência material por parte da empresa de viação faz concluir que houve falha na prestação dos erviços da ré e descumprimento da norma regulamentar da ANTT. À vista disso, tem-se configurado o abalo mora, já que o autor precisou esperar o conserto durante a madrugada na rodoviária, impossibilitado de fazer qualquer refeição e sem qualquer auxílio da parte ré. 5. “A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa” (STJ, AgInt no AREsp 1352950/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019). (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0003476-51.2019.8.16.0069 – Cianorte – Rel.: Juiz Álvaro Rodrigues Júnior – J. 04.02.2020) (TJPR – RI: 0003476-51.2019.8.16.0069 PR 0003476-51.2019.8.16.0069 (Acórdão), Relator: Juiz Álvaro Rodrigues Júnior, Data de Julgamento: 04/02/2020, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/02/2020).”.
A respeito do quantum indenizatório, tenho por plausível a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com a gravidade objetiva e a extensão do dano, bem como as condições pessoais da requerente, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem perder de vista o caráter pedagógico e punitivo.
O valor supra é razoável para a efetiva reparação do dano, servindo ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, bem como por ser um valor compatível com o poder econômico das empresas requeridas e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante, em atenção ao art. 186 do CC/02 e a consequente invocação do art. 927, do mesmo diploma legal e do art. 6º, inciso VI, do CDC.
Assim, no presente caso, reconhece-se que a autora sofreu dano moral e que deve ser indenizada, conforme os fundamentos expostos.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o requerido a restituir à autora o valor de R$ 100,00 (cem reais) que corresponde à aquisição da nova passagem de Colônia do Gurgueia a Floriano, corrigido pelo IPCA-E a partir do desembolso, bem como juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), incidentes a partir da citação inicial do réu, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil, deduzido da SELIC o índice de atualização monetária; b) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA-E desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a incidir desde a data da citação, nos termos do disposto nos artigos 405 e 406 do Código Civil, deduzido da SELIC o índice de atualização monetária.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, aguarde em secretaria o prazo de 30 dias para recebimento de eventual pleito de cumprimento de sentença.
Passado este prazo, sem qualquer requerimento, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
PARNAGUÁ-PI, datado e assinado eletronicamente.
José Cláudio Diógenes Porto Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Parnaguá -
26/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FRYDA MOEMA NASCIMENTO DE ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:42
Decorrido prazo de EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA em 08/05/2025 23:59.
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12/04/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 22:15
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 21:50
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/08/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 03:17
Decorrido prazo de EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 03:13
Decorrido prazo de ELIOMAR CASTRO FERNANDES em 19/06/2024 23:59.
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16/06/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 08:37
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/05/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 20:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Parnaguá.
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07/05/2024 06:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 08:24
Decorrido prazo de ELIOMAR CASTRO FERNANDES em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 09:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Parnaguá.
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25/03/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 00:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 00:27
Determinada a citação de EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (REU)
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02/02/2024 14:41
Conclusos para despacho
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02/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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